Os artigos A-1/3.º, A-1/4.º, A-1/5.º, A-1/7.º, A-2/1.º, A-2/3.º, A-2/4.º, A-2/6.º, A-2/7.º, A-2/9.º, A-2/13.º, A-2/13.º-A, A-2/14.º, A-2/15.º, A-2/15.º-A, B-1/2.º, B-1/3.º, B-1/4.º, B-1/5.º, B-1/8.º, B-1/9.º, B-1/23.º, B-1/26.º, B-1/27.º, B-1/28.º, B-1/29.º, B-1/30.º, B-1/31.º, B-1/41.º, B-1/43.º, B-2/1.º, B-2/5.º, B-2/11.º, B-2/12.º, B-2/14.º, B-2/15.º C-2/1.º, C-2/2.º, C-2/3.º, C-2/4.º, C-2/5.º, C-2/6.º, C-2/7.º, C-2/8.º, C-2/9.º, C-2/10.º, C-2/11.º, C-2/12.º, C-2/13.º, C-2/14.º, C-2/15.º, C-2/16.º, C-2/17.º, C-2/18.º, C-2/19.º, C-2/20.º, C-2/21.º, C-2/22.º, C-2/23.º, C-2/24.º, C-2/25.º, C-2/26.º, C-2/27.º, C-2/28.º, C-2/29.º, C-2/30.º, C-2/31.º, C-2/32.º, C-2/33.º, C-2/34.º, C-2/35.º, C-2/36.º, C-2/37.º, C-2/38.º, C-2/39.º, C-2/40.º, C-2/41.º, C-2/42.º, C-2/43.º, C-2/44.º, C-2/45.º, C-2/46.º, C-2/47.º, C-2/48.º, C-2/49.º, C-2/50.º, C-2/51.º, C-2/52.º, C-2/53.º, C-2/54.º, C-2/55.º, C-2/56.º, C-2/57.º, C-2/58.º, C-3/2.º, C-3/3.º, C-3/4.º, C-3/5.º, C-3/6.º, C-3/7.º, C-3/8.º, C-3/9.º, C-3/11.º, C-3/12.º, C-3/13.º, C-3/14.º, C-3/15.º, C-3/16.º, C-3/17.º, C-3/20.º, D-1/1.º, D-1/2.º, D-1/4.º, D-1/4.º-A, D-1/7.º, D-1/10.º, D-1/11.º, D-1/12.º, D-1/13.º, D-1/14.º, D-1/16.º, D-1/17.º, D-1/18.º, D-1/20.º, D-1/22.º, D-2/1.º, D-2/3.º, D-2/5.º, D-2/6.º, D-2/7.º, D-2/8.º, D-2/9.º, D-2/10.º, D-2/12.º, D-2/13.º, D-3/2.º, D-3/3.º, D-3/5.º, D-3/6.º, D-3/7.º, D-3/8.º, D-3/9.º, D-3/12.º, D-3/14.º, D-3/16.º, D-3/24.º, D-3/51.º, D-3/53.º, D-3/55.º, D-3/60.º, D-3/63.º, D-3/64.º, D-4/6.º, D-4/14.º-C, D-4/14.º-D, D-4/14.º-I, D-4/14.º-K, D-4/14.º-M, D-4/14.º-P, D-4/14.º-Q, D-4/15.º-A, D-5/1.º, D-5/3.º; D-5/10.º, D-5/11.º, D-5/19.º, D-5/21.º, D-5/23.º, D-5/34.º, D-5/37, D-5/39.º, D-5/40.º, D-5/46.º,D-5/47.º, D-5/55.º, D-5/57.º, D-5/59.º, D-5/60.º, D-5/61.º, D-5/65.º, D-5/66.º, D-5/67, D-5/70.º, D-5/73.º, D-5/74.º, D-5/75.º, D-6/1.º, D-6/2.º, D-6/3.º, D-6/4.º, D-6/5.º, D-6/6.º, D-6/7.º, D-6/8.º, D-6/9.º, D-6/10.º, D-6/11.º, D-6/12.º, D-6/13.º, D-6/15.º, D-6/16.º, D-6/17.º, D-6/18.º, D-6/21.º, D-6/22.º, D-6/23.º, D-6/24.º, D-8/1.º, D-8/2.º, D-8/3.º, D-8/5.º, D-8/6.º, D-8/8.º, D-8/9.º, D-8/10.º, D-8/11.º, D-8/12.º, D-8/13.º, D-8/14.º, D-8/16.º, D-10/1.º, D-10/2.º, D-10/3.º, D-10/6.º, D-10/10.º, D-10/13.º, D-10/14.º, D-10/15.º, D-10/17.º, D-10/18.º, D-10/19.º, E-3/15.º, E-3/22.º, E-5/1.º, E-5/3.º, E-5/5.º, E-5/7.º, E-5/8.º, E-7/2.º, E-7/3.º, E-7/4.º, E-7/5.º, E-7/6.º, E-7/7.º, E-7/8.º, E-7/9.º, E-7/10.º, E-7/11.º, E-7/12.º, E-7/13.º, E-7/14.º, E-7/15.º, E-7/16.º, E-7/17.º, E-7/18.º, E-7/19.º, E-7/20.º, E-7/26.º, E-7/29.º, E-7/58.º, E-7/59.º, E-7/60.º, E-7/61.º, F-1/1.º, F-1/2.º, F-1/3.º, F-1/4.º, F-1/6.º, F-1/7.º, F-1/10.º, F-1/11.º, F-2/1.º, F-2/2.º, F-2/5.º, F-2/6.º, F-2/7.º, G/2.º, G/3.º, G/4.º, G/5.º, G/7.º, G/10.º, G/12.º, G/13.º, G/14.º, G/19.º, G/22.º, G/23.º, G/24.º, G/25.º, G/26.º, G/27.º, G/34.º, H/1.º, H/3.º, H/4.º, H/5.º, H/13.º, H/14.º H/15.º, H/16.º, H/18.º, H/22.º H/23.º, H/24.º, H/25.º, H/26.º, H/27.º, H/28.º, H/29.º, H/30.º, H/31.º, H/32.º, H/38.º, H/39.º, H/40.º, H/43.º e H/44.º do CRMP passam a ter a seguinte redação:
Artigo A-1/3.º
[...]
- 1 -A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis, visando o máximo aproveitamento dos mesmos, no quadro de uma gestão que se impõe, eficaz, eficiente, célere e qualitativa.
- 2 -[...]
Artigo A-1/4.º
[...]
- 1 -A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das suas atribuições e competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.
- 2 -[...]
Artigo A-1/5.º
Responsável/Gestor do Procedimento
- 1 -A fim de garantir o cumprimento dos princípios gerais da atividade administrativa e todo o quadro normativo em vigor, cada procedimento é acompanhado por um Responsável/Gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação procedimental e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados e titulares de interesses legítimos.
- 2 -A identidade do Responsável/Gestor é comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento e, em caso de substituição, o interessado é notificado da identidade do novo gestor.
Artigo A-1/7.º
[...]
- 1 -A atividade municipal é orientada pelos princípios e normas previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e na legislação nacional aplicável em matéria de proteção de dados.
- 2 -O Município divulga a sua política de privacidade no respetivo sítio institucional, especificando, nomeadamente, os dados pessoais que recolhe, as finalidades do seu tratamento, os princípios que regem essa utilização, bem como os direitos dos cidadãos/titulares de dados.
- 3 -A política de privacidade está sujeita a atualização contínua, refletindo eventuais alterações legais ou procedimentais.
- 4 -Os titulares dos dados devem fornecer ao Município apenas os dados pessoais expressamente solicitados e exercer os seus direitos de acordo com os princípios da boa-fé, prestando informações adequadas, claras, corretas e precisas ao responsável pelo tratamento, de forma assegurar um tratamento lícito e transparente dos dados pessoais.
Artigo A-2/1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)Ocupação do espaço público para quaisquer fins;
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- b)[...]
- i)(Revogada.)
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)(Revogada.)
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)(Revogada.)
- viii)(Revogada.)
- ix)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo A-2/3.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os requerimentos devem ser apresentados por escrito ou, nos casos em que a lei o admita, verbalmente, através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo sítio institucional, ou através do Balcão Único Eletrónico, quando aplicável.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo A-2/4.º
[...]
- 1 -Para além dos demais requisitos, em cada caso previsto na lei e, sem prejuízo do dever do cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:
- a)[...]
- b)Domicílio ou sede;
- c)Número de Identificação Civil e validade ou Código de Certidão Comercial Permanente, sempre que necessário e/ou possível;
- d)Número de identificação fiscal ou número de matrícula de conservatória de registo comercial;
- e)A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar;
- f)Contacto telefónico e eletrónico;
- g)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
- h)Identificação clara e precisa do pedido, especificando, se for o caso, a atividade que se pretende realizar.
- 2 -Os requerimentos devem ser instruídos, com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de requerimento e formulários em vigor publicados no sítio institucional do Município do Porto ou no Balcão Único Eletrónico.
- 3 -[...]
- 4 -Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.
Artigo A-2/6.º
[...]
- 1 -Para além dos demais fundamentos previstos na lei ou neste código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
- a)A apresentação de requerimento não identificado e/ ou cujo pedido seja ininteligível e/ou extemporâneo;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
Artigo A-2/7.º
[...]
Nos casos em que devam ser obrigatoriamente obtidos vários licenciamentos ou autorizações (licenciamentos ou autorizações cumulativos obrigatórios), o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.
Artigo A-2/9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada por via postal registada e, se esta não se afigurar a mais adequada, pelas demais formas de notificações previstas legalmente.
Artigo A-2/13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Caso o titular da licença, autorização ou comunicação prévia não pretenda a renovação deve comunicá-lo ao Município, nos seguintes prazos:
- a)No caso dos licenciamentos, autorizações ou comunicações anuais, até 30 dias antes do termo do respetivo prazo de validade, salvo se outro prazo resultar da lei ou do título;
- b)No caso dos licenciamentos, autorizações ou comunicações mensais, até ao final do próprio mês.
- 3 -Os licenciamentos, as autorizações e as comunicações renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autorização e a mera comunicação prévia da ocupação do espaço público, prevista no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, não é renovável.
Artigo A-2/13.º-A
Prorrogação
- 1 -Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os licenciamentos, autorizações e comunicações podem ser objeto de prorrogação, mediante a apresentação de requerimento fundamentado, apresentado até 20 dias antes do termo do prazo indicado no título inicial ou da sua caducidade, e deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.
- 2 -As licenças de ocupação do espaço público podem ser objeto de prorrogação uma única vez, por prazo, dimensões e condições iguais aos previstos no título inicial.
- 3 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, as licenças de obras no domínio público podem ser objeto de prorrogação uma única vez, por prazo, dimensões e condições iguais aos previstos no título inicial.
- 4 -A prorrogação das licenças que resultem na diminuição da ocupação de espaço público pode ter lugar uma segunda vez, até ao máximo do prazo previsto no título inicial.
- 5 -A autorização e a mera comunicação prévia da ocupação do espaço público, prevista no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, não são prorrogáveis.
Artigo A-2/14.º
[...]
- 1 -Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade da licença, da autorização ou da comunicação pode ser transmitida, desde que seja solicitado, no prazo de 10 dias, o respetivo averbamento junto do Município.
- 2 -(Anterior n.º 4.)
- 3 -Presume-se que as pessoas, singulares ou coletivas, que transmitiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, que trespassem estabelecimentos ou instalações, ou que cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios e estabelecimentos de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram ou cederam os seus direitos.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo A-2/15.º
[...]
A emissão dos títulos dos licenciamentos, autorizações ou comunicações previstos no presente código, assim como a sua alteração, substituição, renovação ou prorrogação, bem como a realização de vistorias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das taxas devidas nos termos da Tabela de Taxas, anexa ao presente código, e da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
Artigo A-2/15.º-A
[...]
- 1 -Todos os procedimentos administrativos são digitais ou submetidos digitalmente.
- 2 -[...]
Artigo B-1/2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 30.º do RPDM, deve entender-se por altura dos pisos superiores do edifício, a altura contabilizada a partir da cota da parte superior da laje de teto do piso 1 até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados.
- 4 -O número máximo de pisos acima do solo, que se encontre estabelecido na «área de edifícios de tipo moradia», plasmada na Carta de Qualificação do Solo da Planta de Ordenamento do RPDM, nos termos do artigo 30.º do Regulamento, não se aplica às obras em edifícios existentes e desde que das mesmas não resulte um aumento da altura do edifício, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos.
- 5 -Nas situações em que se verifique uma ocupação do logradouro que ultrapasse os parâmetros estabelecidos nas «Áreas de Frente Urbana Contínua de tipo I e II» plasmadas na Carta de Qualificação do Solo da Planta de Ordenamento do PDM, conforme disposto nos artigos 24.º e 27.º do Regulamento, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 dos referidos artigos, admite-se o aumento do número de pisos nessas ocupações, desde que as obras a realizar:
- a)Não agravem a área de edificação, nem impliquem um aumento da altura dessas construções existentes no logradouro;
- b)Não agravem o índice de impermeabilização.
- 6 -As operações urbanísticas localizadas em área para a qual exista um Plano de Cor, disponibilizado no Portal do Munícipe ( portaldomunicipe.cm-porto.pt), deverão adotar a paleta de cores nele prevista.
Artigo B-1/3.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), não será admitida a instalação de usos e atividades que não cumpram os limites referidos no regime jurídico relativo a prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora.
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- 2 -[...]
- 3 -A utilização de edifícios, suas frações ou unidades independentes, para a promoção de atividades sujeitas a licenciamento específico no âmbito do presente código é concedida com o deferimento do pedido de licenciamento de tal atividade.
- 4 -Os licenciamentos e autorizações deferidos para a atividade genérica de comércio até fevereiro de 2006 incluem a possibilidade de utilização para atividades de serviços.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo B-1/4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
Artigo B-1/5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
Artigo B-1/8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2-[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O afastamento dos pisos superiores dos edifícios aos limites do prédio, estabelecido na «área de edifícios de tipo moradia», plasmada na Carta de Qualificação do Solo da Planta de Ordenamento do PDM, no artigo 30.º alínea d) do Regulamento, só se aplica às obras de construção e ampliação para além do alinhamento de tardoz do corpo dominante dos edifícios contíguos a manter nessa frente urbana, de modo a salvaguardar a insolação e ventilação dos logradouros vizinhos.
- e)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo B-1/9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo B-1/23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As características dos tapumes ou de outros meios de proteção a utilizar na obra são definidas pelos serviços municipais e reproduzidas nos respetivos modelos de utilização obrigatória de licença e/ou de resposta à comunicação prévia, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da construção, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -A publicidade colocada nos tapumes ou outros meios de vedação é licenciada nos termos do Título II da Parte D do presente código.
Artigo B-1/26.º
[...]
- 1 -As cauções previstas no RJUE e no presente código podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar, quando aplicável, dos modelos de utilização obrigatória de licença e/ou de resposta à comunicação prévia, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da construção, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor, que a mesma está sujeita a atualização e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização ou dos arranjos exteriores.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo B-1/27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A caução referida no número anterior é apresentada com o pedido de licença parcial e é calculada nos termos seguintes:
Valor da caução = [...]
em que:
k1 = [...];
v’ (m3) - [...];
h - [...];
k2 = [...];
v’’ (m3) - [...];
C (€) - valor médio de construção por metro quadrado, publicado anualmente em Portaria do Ministro das Finanças que fixa o valor médio de construção por metro quadrado para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Artigo B-1/28.º
[...]
- 1 -[…]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]:
Valor da caução = [...]
em que:
k1 = [...];
v’ (m3) - [...];
h - [...];
k2 = [...];
C (€) - valor médio de construção por metro quadrado, publicado anualmente em Portaria do Ministro das Finanças que fixa o valor médio de construção por metro quadrado para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Artigo B-1/29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O previsto no(s) número(s) anterior(es) é aplicável às alterações de operações de loteamento e de obras de edificação não integradas em operações de loteamento, das quais resulte incremento de qualquer parâmetro que impôs anteriormente a discussão pública ou das quais resulte que seja(m) atingido(s) qualquer (ou quaisquer) parâmetro(s) valorável (valoráveis) para o efeito.
- 5 -(Revogado.)
Artigo B-1/30.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º e do artigo 121.º do RJUE, considera-se não ser possível a notificação da maioria dos proprietários dos lotes identificados nos modelos de utilização obrigatória de licença e/ou de resposta à comunicação prévia, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da construção, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor, através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o pedido de alteração não venha instruído com o endereço de correio eletrónico da totalidade daqueles proprietários.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a notificação é efetuada nos termos do disposto no artigo 112.º do CPA, considerando-se aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- a)O pedido de alteração da licença de operação de loteamento não seja instruído com certidão predial válida da totalidade dos lotes constantes do título ou;
- b)O loteamento possua mais de seis lotes ou;
- c)O número de proprietários dos lotes constantes do título seja superior a vinte.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo B-1/31.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas, são consideradas de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, segundo o disposto no artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes operações urbanísticas:
- a)(Revogada.)
- b)Construção de muros de vedação em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo B-1/14.º;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Alterações de caixilharia, a substituição dos materiais dos vãos por outros, incluindo portões de garagem, e colocação ou alteração de grades de segurança em vãos existentes. Caso esta alteração vise permitir o acesso ao interior da parcela, deverá ser apresentada, em pedido autónomo, a licença de ocupação de espaço público com rampa, caso aplicável, e o pedido de atribuição de número de polícia;
- g)Instalação de aparelhos de ar condicionado e de elementos para mitigar o impacto dos mesmos;
- h)(Revogada.)
- i)[...]
- j)Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão e climatização; instalação de equipamentos de energia alternativa e outros similares, quando colocados com altura máxima de 1 metro acima da cota da cobertura, designadamente:
- i)Na cobertura plana, a altura máxima considera-se acima da cota da mesma;
- ii)Na cobertura inclinada, quando paralelos ao plano da cobertura e nunca ultrapassem a cota da cumeeira/cornija;
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)(Revogada.)
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)Alteração da cor e a substituição dos materiais de revestimento exterior das fachadas por outros, mesmo que o acabamento exterior seja diferente do original, sem prejuízo do disposto na Lei que protege o património azulejar e desde que o revestimento a substituir não corresponda a superfícies em pastilha de elevado valor patrimonial devidamente inventariadas;
- t)[...]
- u)[...]
- v)Colocação de toldos nas fachadas desde que não se projetem sobre o espaço público.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 4 -[...]
- 5 -Tratando-se de prédios inventariados no PDM como Imóveis de Valor Patrimonial, todas as obras descritas no presente artigo estão estas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -[...]
Artigo B-1/41.º
[...]
- 1 -Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor deve informar a câmara municipal sobre o mesmo, para dar cumprimento ao disposto nos artigos 80.º e 80.º-A do RJUE, a qual deve ser instruída com os elementos referidos na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
- 2 -No caso das operações urbanísticas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE que incluam ampliação, e ainda nas operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, a execução das obras apenas pode ser iniciada depois de pagas as taxas devidas, liquidadas à data do início dos trabalhos.
Artigo B-1/43.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, o requerimento inicial tem implícito o pedido de emissão do respetivo modelo de utilização obrigatória de licença e/ou de resposta à comunicação prévia, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da construção, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor.
- 4 -(Revogado.)
Artigo B-2/1.º
[...]
O presente título tem por objeto regulamentar a designação das vias públicas e a numeração de edifícios situados na área do Município.
Artigo B-2/5.º
[...]
- 1 -As juntas de freguesia devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, para efeito da alínea a) do n.º 1 do artigo B-2/3.º, presumindo-se, na falta de resposta, que o parecer é favorável.
- 2 -A consulta às juntas de freguesia, prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo B-2/3.º, é dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.
Artigo B-2/11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Os arruamentos são medidos longitudinalmente pela linha do seu eixo, metro a metro, sendo que nos arruamentos com a direção Norte - Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com a direção Nascente Poente ou aproximada, começa de Nascente para Poente, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Poente, e por números ímpares à esquerda de quem segue para sul ou para nascente;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
Artigo B-2/12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -Nas operações urbanísticas que impliquem alterações dos respetivos números, a nova numeração é atribuída pela câmara municipal mediante pagamento da taxa prevista na tabela respetiva.
Artigo B-2/14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo B-2/15.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
Artigo C-2/1.º
Objeto e âmbito
- 1 -O presente título visa estabelecer e sistematizar as normas a aplicar à construção, recuperação, gestão, utilização, proteção e salvaguarda de espaços verdes públicos, privados de uso público e privados, bem como as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo do Município do Porto, numa ótica de promoção da estrutura ecológica municipal, tendo em vista a sua salvaguarda e longevidade.
- 2 -Além dos espaços referidos no número anterior, incluem-se ainda os espaços com equipamentos de jogo e recreio.
- 3 -O presente título aplica-se, em termos espaciais, a todo o âmbito territorial do Município do Porto.
- 4 -Para efeitos do presente título, entende-se por património vegetal todos os exemplares de espécies de plantas autóctones e alóctones florestais e ornamentais, existentes em matas, dunas, margens de cursos de água, zonas húmidas, nós viários, jardins e espaços verdes, públicos e privados, bem como o solo onde se encontram fixadas.
- 5 -O presente título observa os princípios e orientações constantes no “Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano”, elaborado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., devendo as disposições aí previstas ser adotadas, de forma supletiva, nos casos omissos.
Artigo C-2/2.º
Princípios gerais
A atuação em matéria de espaços verdes, arvoredo urbano e património arbóreo encontra-se subordinada aos seguintes princípios:
- a)Princípio do desenvolvimento sustentável, que obriga à satisfação das necessidades do presente sem comprometer as das gerações futuras, para o que concorrem: a preservação de recursos naturais e herança cultural, a capacidade de produção dos ecossistemas a longo prazo, o ordenamento racional e equilibrado do território com vista ao combate às assimetrias regionais, a promoção da coesão territorial, a produção e o consumo sustentáveis de energia, a salvaguarda da biodiversidade, do equilíbrio biológico, do clima e da estabilidade geológica, harmonizando a vida humana e o ambiente;
- b)Princípio da responsabilidade intra e intergeracional, que obriga à utilização e ao aproveitamento dos recursos naturais e humanos de uma forma racional e equilibrada, a fim de garantir a sua preservação para a presente e futuras gerações;
- c)Princípio do poluidor-pagador, que obriga o responsável pela poluição a assumir os custos tanto da atividade poluente como da introdução de medidas internas de prevenção e controle necessárias para combater as ameaças e agressões ao ambiente;
- d)Princípio da recuperação, que obriga o causador do dano ambiental à restauração do estado do ambiente tal como se encontrava anteriormente à ocorrência do facto danoso.
- e)Princípio da função social e pública dos espaços verdes e do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos, ambientais e climáticos do arvoredo e biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à qualidade de vida dos cidadãos;
- f)Princípio da proteção, que promove a defesa dos valores mais importantes dos espaços verdes e do património arbóreo, nomeadamente os presentes nas espécies classificadas;
- g)Princípio da identificação, que promove o conhecimento, a classificação e a inventariação dos elementos que integram os espaços verdes, o arvoredo e biodiversidade associada;
- h)Princípio da precaução, que determina a adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em risco a proteção dos espaços verdes, do arvoredo urbano e da biodiversidade associada;
- i)Princípio da responsabilidade, que promove a educação ambiental e a responsabilização de quem, direta ou indiretamente provoque danos aos espaços verdes, arvoredo e biodiversidade associada;
- j)Princípio do conhecimento e da ciência, que determina que as ações de planeamento e gestão dos espaços verdes e do arvoredo urbano tenham por base o conhecimento técnico e científico;
- k)Princípio da adaptação ao meio, que promove a melhor escolha das espécies para o local onde vão ser plantadas, tendo em conta as características morfológicas das espécies vegetais, do solo e do espaço urbano envolvente;
- l)Princípio da informação e da participação, que promove o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento de políticas ambientais e o acompanhamento da concretização dessas políticas.
Artigo C-2/3.º
Princípios especiais
A atuação em matéria de espaços verdes, arvoredo urbano e património arbóreo do Município encontra-se também subordinada aos seguintes princípios:
- a)Princípio da preservação, os exemplares arbóreos e arbustivos existentes no Município, são considerados componentes de elevada importância ecológica e ambiental, devendo para tal, ser adotadas as medidas necessárias que acautelem a sua preservação e proteção;
- b)Princípio da valoração do arvoredo, sempre que se verifique a necessidade de valoração do material vegetal, esta será efetuada de acordo com o sistema de valoração adotado pelo Município, sendo que sempre que se verifique a impossibilidade de utilização do sistema adotado, a valoração será efetuada de acordo com o Anexo G-4 - Tabela de preços e outras receitas municipais;
- c)Princípio da conservação, nos espaços verdes e nos exemplares arbóreos e arbustivos, assim como em qualquer intervenção nos eixos arborizados existentes, ou na implementação de novos eixos arborizados, independentemente da sua natureza, devem ser respeitados os alinhamentos arbóreos existentes;
- d)Princípio da intervenção mínima, a intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos de porte arbóreo, que implique o abate, poda, transplante ou que de algum modo os fragilize, apenas podem ser efetuada após autorização expressa do Município, que determinará os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar, o modo de execução dos trabalhos, e procederá à fiscalização da intervenção;
- e)Princípio de utilização das melhores técnicas disponíveis, devem ser utilizadas, sempre que possível, as melhores técnicas e equipamentos disponíveis no momento de intervenção, que se demonstrem mais eficazes em termos ambientais, evitando ou reduzindo as emissões e o impacto no ambiente, que possam ser aplicadas em condições técnica e economicamente viáveis.
Artigo C-2/4.º
Deveres gerais
- 1 -É dever de todos os cidadãos concorrer para a defesa e conservação dos espaços verdes e do património arbóreo no Município.
- 2 -Sem prejuízo das demais obrigações legais, é dever especial dos proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e demais titulares de direitos reais ou obrigacionais relacionados à gestão de espaços verdes e arvoredos - estejam ou não em áreas contíguas ao espaço público - garantir a preservação, o cuidado e a gestão adequada desses locais, incluindo os prédios onde se encontram árvores ou áreas verdes de interesse identificadas neste código, com o objetivo de evitar a sua degradação ou destruição.
Artigo C-2/5.º
Prevenção e combate a pragas e doenças
- 1 -O material vegetal municipal deve ser objeto de inspeções periódicas para deteção de patologias fitossanitárias, nos termos a definir pelos serviços municipais competentes.
- 2 -Os tratamentos fitossanitários devem ser reduzidos ao estritamente necessário e efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação aplicável.
- 3 -Os produtos a utilizar nas ações de combate a pragas e doenças devem ser os mais adequados, seguros, eficientes e que apresentem a menor taxa de impacto para o meio ambiente.
- 4 -Sempre que possível deve optar-se por tratamentos fitossanitários de origem biológica.
Artigo C-2/6.º
Espaços verdes privados
- 1 -Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros ou de prédios, independentemente de estarem habitados ou não, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana ou para os componentes ambientais.
- 2 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes, pendentes sobre a via pública ou espaço público, que dificultem a circulação de pessoas e bens, a execução da limpeza urbana, que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito, obstruam a visibilidade das placas de toponímia, número de polícia, ou outros elementos considerados de interesse público.
- 3 -Em caso de violação do disposto nos n.os anteriores, os serviços municipais competentes notificam os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e demais titulares de direitos reais ou obrigacionais para proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daquela fixando um prazo para o cumprimento voluntário dessa obrigação, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional.
- 4 -O não cumprimento voluntário da obrigação referida no número anterior no prazo estabelecido implica que o Município se substitua aos proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e demais titulares de direitos reais ou obrigacionais no procedimento de abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento da vegetação, notificando-os para o pagamento das despesas em que incorreu, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras disposições de proteção ambiental.
- 6 -Na falta de pagamento voluntário das despesas proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas.
- 7 -As despesas serão calculadas com base no custo do trabalho realizado, de acordo com os valores previstos no presente código.
- 8 -É também devido o pagamento das respetivas despesas, sempre que, por motivos de força maior, de salvaguarda urgente de pessoas e bens, públicos ou privados, o Município seja obrigado a intervir substituindo-se aos respetivos proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e demais titulares de direitos reais ou obrigacionais.
- 9 -Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados e a manter as vedações em bom estado de conservação.
- 10 -As vedações referidas no número anterior não podem ter altura inferior a 1,60 metros, nem superior à estabelecida no artigo B-1/14.º
- 11 -As ações levadas a cabo pelos proprietários privados devem sempre seguir os princípios de gestão de arvoredo urbano identificado no presente código.
Artigo C-2/7.º
Disciplina de gestão dos espaços verdes
- 1 -Incumbe ao Município gerir os espaços verdes da cidade através dos seus serviços municipais sem prejuízo da intervenção das empresas municipais no seu exclusivo âmbito de competência.
- 2 -Ao Município compete definir a gestão adequada dos espaços verdes públicos, mediante os instrumentos de gestão que se revelarem adequados à prossecução do interesse público.
- 3 -A gestão dos espaços verdes pode ser efetuada através de acordos de cooperação e contratos de concessão.
- 4 -Nos espaços verdes públicos deve ser reduzido ou eliminado o uso de plantas anuais, exceto em casos devidamente justificados.
- 5 -A limpeza da vegetação, nomeadamente herbácea, que surge espontaneamente em caldeiras de árvores e em pavimentos de arruamentos, é da responsabilidade da entidade com competência na gestão dos resíduos urbanos e limpeza do espaço público.
Artigo C-2/8.º
Acordos de cooperação e contratos de concessão
- 1 -A gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, escolas e outras instituições, mediante a celebração com o Município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão.
- 2 -Nos respetivos acordos de cooperação ou contratos de concessão são definidos, designadamente, os direitos e deveres das partes, o prazo de duração do acordo e respetivas condições de renovação, bem como as condições de manutenção destes espaços, que devem incidir sobre as seguintes matérias:
- a)Limpeza e higiene;
- b)Conservação de espaços verdes existentes;
- c)Manutenção dos equipamentos de recreio e lazer;
- d)Vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação.
- 3 -O cumprimento dos acordos de cooperação ou contratos de concessão será objeto de avaliação por parte dos serviços municipais competentes.
- 4 -Excluem-se destes protocolos a gestão e manutenção do património arbóreo existente no local.
Artigo C-2/9.º
Ocupação do espaço verde
- 1 -São permitidas, mediante autorização prévia dos serviços competentes, as seguintes ocupações:
- a)A permanência nos parques após o seu horário de encerramento, sempre que aplicável;
- b)A entrada transitória de viaturas que necessitem de aceder ao interior dos parques e jardins municipais;
- c)Quaisquer atividades lúdicas organizadas com fins culturais, comerciais e/ou recreativos;
- d)A prática de jogos organizados ou de qualquer atividade desportiva;
- e)Qualquer intervenção e/ou ocupação de caráter temporário, bem como a instalação de equipamentos ou mobiliário urbano, que colidam com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes públicos.
- 2 -Os pedidos para ocupação de espaço verde devem ser efetuados no Gabinete do Munícipe, ou através da plataforma eletrónica, no mínimo, com dez dias úteis de antecedência em relação à data prevista da iniciativa, por forma a permitir a sua apreciação e planificação.
- 3 -Os pedidos referidos no número anterior devem ser acompanhados de uma planta do local, assinalando devidamente a área de implementação da iniciativa, com uma descrição pormenorizada da mesma.
- 4 -Em caso de eventos, o pedido deve também incluir horário e número estimado de participantes.
- 5 -A autorização referida no n.º 1 não exclui a obrigação do requerente obter, se for o caso, as licenças de ocupação do domínio público, de ruído, ou outras que sejam aplicáveis, e de suportar as respetivas taxas municipais.
- 6 -Tendo em conta a dimensão da intervenção ou ocupação, o serviço municipal competente pode exigir à entidade responsável a preservação da integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado, de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias do material vegetal e demais infraestruturas e equipamentos existentes.
- 7 -A responsabilidade de eventuais danos causados em consequência da intervenção ou ocupação no espaço verde será imputada ao requerente do mesmo.
- 8 -Nas intervenções ou ocupações que ocorram junto de exemplares arbóreos devem seguir-se as regras constantes dos Capítulos III e IV do presente título.
Artigo C-2/10.º
Sistemas de rega e gestão de água nos espaços verdes
- 1 -Devem ser adotados procedimentos tendentes à eficiente gestão da água utilizada para rega de espaços verdes, de acordo com as melhores técnicas disponíveis, os quais devem ser tidos em consideração na manutenção dos espaços verdes, nomeadamente a escolha de vegetação apropriada para a disponibilidade hídrica existente.
- 2 -O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deve, sempre que possível, privilegiar sistemas alternativos ao sistema de distribuição de água às populações, nomeadamente furos, minas, redes de drenagem ou poços.
- 3 -Preferencialmente devem ser utilizados sistemas de recolha e armazenamento local da água, a qual deve ser minimamente tratada tendo em conta a sua exclusiva utilização na rega.
- 4 -O sistema de rega, mesmo que utilizando fontes de abastecimento de água alternativas ao sistema de distribuição de água às populações, deve prever a implantação de uma caixa ao nível do solo para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtro.
- 5 -O sistema de rega de parques e jardins públicos deve ser compatível com o sistema de gestão de rega centralizado utilizado pelo Município, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelos serviços competentes.
- 6 -É obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática, sempre que a alimentação deste seja efetuada com recurso a água potável e em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelos serviços competentes.
- 7 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro, bem como as áreas onde se encontrem exemplares arbóreos pré-existentes preservados, sendo nestes casos opcional a instalação do sistema de rega automático, devendo sempre existir bocas de rega, distando no máximo cinquenta metros entre elas.
- 8 -Quando se verifique precipitação suficiente para as necessidades hídricas do material vegetal existente, não devem ser efetuadas regas.
Artigo C-2/11.º
Gestão e manutenção de infraestruturas, equipamentos e mobiliário urbano
- 1 -A instalação e a dotação de mobiliário urbano nos espaços verdes públicos deve ser alvo de projeto de pormenor, onde seja tida em consideração a adequação ao local dos mesmos, sujeito a aprovação dos serviços municipais competentes.
- 2 -A instalação e manutenção das infraestruturas, equipamentos e mobiliário urbano deve garantir a inexistência de riscos de acidentes, normas específicas de estabilidade, qualidade dos materiais, ausências de arestas cortantes ou superfícies escorregadias.
- 3 -Os serviços competentes do Município obrigam-se à manutenção adequada das infraestruturas, equipamentos e mobiliário urbano da sua responsabilidade.
- 4 -Devem ser respeitadas as condicionantes expressas nas infraestruturas, equipamentos e mobiliário urbano, como seja a interdição temporária por existência de risco de danos aos utilizadores e/ou decorrente de trabalhos de manutenção.
- 5 -Os sistemas de deposição de resíduos urbanos devem cumprir as normas técnicas prevista pela entidade municipal competente.
- 6 -As papeleiras existentes nos espaços verdes destinam-se à deposição exclusiva de resíduos de pequenas dimensões produzidos no espaço público.
Artigo C-2/12.º
Gestão dos espaços de jogo e recreio
- 1 -A criação de espaços de jogo e recreio deve ser alvo de projeto de execução, onde seja tida em consideração a adequação ao local dos mesmos, de acordo com a legislação em vigor, estando sujeitos a aprovação dos serviços municipais competentes.
- 2 -A instalação e utilização de equipamentos de jogos e recreio rege-se pelas respetivas normas de segurança e de acordo com os fins a que se destinam.
- 3 -Os serviços competentes do Município obrigam-se à manutenção adequada dos aparelhos de recreio dos parques infantis e desportivos da sua responsabilidade, de acordo com legislação em vigor.
- 4 -O Município não se responsabiliza por quaisquer danos que ocorram pelo uso inapropriado dos aparelhos desportivos e de recreio, instalados em espaços de jogo e recreio sob sua gestão.
- 5 -Devem ser respeitadas as condicionantes expressas nos equipamentos relativamente ao seu uso, como seja a interdição temporária por existência de risco de danos aos utilizadores e/ou decorrente de trabalhos de manutenção do equipamento.
- 6 -Todas as crianças devem ser acompanhadas por um adulto.
Artigo C-2/13.º
Direito à salvaguarda
- 1 -O Município reserva-se o direito de salvaguardar ou promover a salvaguarda de qualquer exemplar arbóreo público ou privado na área territorial do Município, por si ou junto da entidade com jurisdição sobre a mesma.
- 2 -Sempre que num terreno privado existam espécies ou espécimes arbóreos, o seu abate, transplante ou ação de manutenção, só pode ser realizado após autorização prévia do Município, que determinará a avaliação técnica da situação, sem prejuízo da autorização da entidade com jurisdição sobre a mesma.
- 3 -As ações de manutenção compreendem intervenções de poda, as quais devem respeitar as boas práticas silviculturais e fitossanitárias, sendo expressamente proibido:
- a)Realizar qualquer tipo de corte de ramos sem fundamentação técnica e autorização competente;
- b)Executar desramações que se estendam até à copa superior da árvore, nomeadamente quando excedam 1/3 da altura total do exemplar arbóreo;
- c)Suprimir a guia apical (flecha) da árvore, comprometendo o seu desenvolvimento vertical natural;
- d)Proceder à realização de podas severas, tais como podas de rolagem ou atarraques, que causem mutilação ou comprometam a estabilidade fisiológica e estrutural da árvore.
- 4 -São exceção dos números anteriores:
- a)Espécies de fruteiras de pequeno porte,
- b)Espécies invasoras de acordo com o decreto-lei em vigor;
- c)Espécies de pequeno porte com DAP inferior a 15 cm;
- d)Espécies de médio e grande porte com DAP inferior a 30 cm.
Artigo C-2/14.º
Preservação de espécies
- 1 -Qualquer intervenção a realizar em espécies arbóreas protegidas por legislação específica, implantadas em espaço público ou privado, carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF I. P.).
- 2 -Carecem de especial proteção, as espécies constantes do Plano Regional de Ordenamento Florestal em vigor, por serem espécies com elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e a cultura da região, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat.
- 3 -O Município pode determinar a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.
Artigo C-2/15.º
Dever de colaboração
- 1 -Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e demais titulares de direitos reais ou obrigacionais sobre as espécies arbóreas protegidas por legislação específica ou sobre arvoredo classificado, ou em vias de classificação, estão obrigados a colaborar com os serviços habilitados para a classificação, no exercício das suas competências.
- 2 -O preceituado no número anterior concretizar-se-á, nomeadamente, facultando o acesso às espécies arbóreas, prestando qualquer informação relevante que lhes seja solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem sua transmissão ou oneração, bem como a comunicação de qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a pôr em causa a integridade ou longevidade do arvoredo protegido por legislação específica ou arvoredo classificado, ou em vias de classificação, quer como de interesse público, quer como de interesse municipal.
Artigo C-2/16.º
Arvoredo de interesse público
- 1 -A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação de acordo com a legislação vigente.
- 2 -As árvores classificadas apenas podem ser cortadas ou desramadas com autorização prévia do ICNF I. P., sendo os trabalhos efetuados sob a supervisão desta entidade.
Artigo C-2/17.º
Arvoredo de interesse municipal
- 1 -A classificação de arvoredo de interesse municipal compete ao Município.
- 2 -A classificação de arvoredo de interesse municipal pode ser efetuada dentro das seguintes categorias:
- a)Exemplar isolado;
- b)Conjunto arbóreo.
Artigo C-2/18.º
Critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal
- 1 -Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal, os seguintes:
- a)O porte;
- b)A monumentalidade;
- c)O desenho;
- d)A idade;
- e)A raridade;
- f)O relevante significado histórico, cultural, ou paisagístico para o Município.
- 2 -Os critérios estabelecidos no número anterior devem ser considerados isolada ou conjuntamente no processo de classificação, de acordo com as suas características dentro da categoria a que pertence o exemplar a classificar e a finalidade determinante do estatuto de proteção que se pretende atribuir.
- 3 -A classificação do arvoredo de interesse municipal não é aplicável, nas seguintes situações:
- a)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo, sempre que seja comprovada por análise e contra-análise do exemplar classificado;
- b)Comprovada a existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens, desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
Artigo C-2/19.º
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos de interesse municipal
- 1 -Nos conjuntos arbóreos, para além dos critérios previstos no artigo C-2/18.º, constituem critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal:
- a)A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
- b)A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;
- c)A especial longevidade do arvoredo tendo em conta a idade dos exemplares que o constituem, considerando a idade que aquela espécie pode atingir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio;
- d)O estatuto de conservação da espécie tendo em conta a sua abundância no território municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos a classificação, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se um número representativo de exemplares quando, no total do conjunto proposto para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal.
Artigo C-2/20.º
Parâmetros de apreciação
- 1 -A classificação do arvoredo de interesse municipal é avaliada segundo os parâmetros previstos no n.º 3 deste artigo e no artigo C-2/18.º do presente título.
- 2 -Nos conjuntos arbóreos, para além dos critérios definidos no artigo C-2/18.º, devem ser tidos em conta os critérios especiais previstos no artigo C-2/19.º
- 3 -Constituem parâmetros de apreciação:
- a)A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função do perímetro à altura do peito (PAP);
- b)A forma ou estrutura do arvoredo, considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externa;
- c)A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional ou municipal dos exemplares mais antigos dessa espécie;
- d)O estatuto de conservação da espécie, bem como a singularidade dos exemplares propostos, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
- e)O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;
- f)O valor cultural, histórico e patrimonial proveniente da singularidade do conjunto na realidade municipal, nacional ou mundial;
- g)A identificação de ameaças a curto prazo que ponham em causa a continuidade do conjunto em questão;
- h)O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, e/ou associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do concelho;
- i)A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;
- j)A importância natural do arvoredo na integridade ecológica do concelho;
- k)Outras características, como sendo endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural;
- 4 -Podem ser classificados como de interesse municipal os exemplares de qualquer espécie, que não sejam considerados invasores.
Artigo C-2/21.º
Iniciativa do procedimento
- 1 -O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de interesse municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, pelas organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, pelas organizações não-governamentais e os cidadãos ou movimentos de cidadãos, de forma voluntária, podendo o município, nos casos em que se justifique, promover internamente um processo de classificação, em cumprimento da tramitação prevista na presente secção/capítulo.
- 2 -A proposta de classificação é apresentada, por requerimento, disponibilizado na página do Município, através do portal do Munícipe.
- 3 -O requerimento identificado no número anterior deve ser instruído com uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.
- 4 -O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.
- 5 -O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P. por correio eletrónico.
Artigo C-2/22.º
Apreciação do processo de classificação
- 1 -Na sequência da abertura do procedimento, caso não se verifique a necessidade de suprir deficiências no requerimento inicial nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, no prazo de 60 dias úteis, o Município realiza uma visita técnica ao exemplar sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
- a)A identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;
- b)As coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
- c)A descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagísticos associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
- d)A identificação da espécie ou espécies vegetais;
- e)Os valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
- f)A identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
- g)Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
- 2 -No caso de ser necessário suprir deficiências, o prazo previsto no número anterior só começa a contar depois das deficiências supridas.
Artigo C-2/23.º
Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
- 1 -Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação.
- 2 -O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento e da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
- 3 -A notificação referida no n.º 1 efetua-se no prazo de cinco dias após o termo da instrução do requerimento, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, devendo ser feita por edital quando não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos prédios sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e ou quando for desconhecido o seu paradeiro.
- 4 -Sob pena de ineficácia, a notificação a que se refere o presente artigo deve conter:
- a)O conteúdo, o objeto e os fundamentos do requerimento de classificação;
- b)O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
- c)A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
- d)A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público em vigor;
- e)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de parecer e de autorização prévia do Município;
- f)Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
- 5 -O arvoredo em vias de classificação de interesse municipal:
- a)Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de vinte metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de vinte metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
- b)No caso das árvores “colunares” e “fastigiadas”, numa superfície com diâmetro de dois terços da altura da árvore, considera-se que excecionalmente podem beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa.
- 6 -São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação de interesse municipal, designadamente:
- a)O corte do tronco, ramos ou raízes;
- b)A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
- c)O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
- d)Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
- 7 -Excecionalmente, em casos concretos, podem admitir-se intervenções, desde que prévia e tecnicamente fundamentadas e mediante a adoção de práticas e técnicas que não danifiquem o arvoredo.
Artigo C-2/24.º
Relatório e discussão
- 1 -O procedimento de apreciação do arvoredo proposto a classificação é concluído com a elaboração de um relatório que deve conter os principais elementos determinantes para a classificação do arvoredo previstos nos artigos C-2/18.º e C-2/19.º
- 2 -Com base no relatório referido no número anterior é elaborado o projeto de decisão, que será sujeito a audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O projeto de decisão de classificação do arvoredo deve conter:
- a)O sentido provável da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento ou do indeferimento, se for o caso;
- b)A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
- c)A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
- d)A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
- e)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Município;
- f)O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
- g)O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
- h)O prazo para a pronúncia dos interessados;
- i)A fundamentação de direito aplicável.
Artigo C-2/25.º
Declaração de interesse municipal
- 1 -Concluído o procedimento conducente à classificação do arvoredo de interesse municipal, compete ao Município a declaração de interesse municipal do arvoredo proposto, mediante proposta devidamente fundamentada.
- 2 -A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
- 3 -Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo são comunicados ao ICNF I. P..
Artigo C-2/26.º
Intervenções em arvoredo classificado de interesse municipal
- 1 -O arvoredo classificado de interesse municipal beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de vinte metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção de vinte metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um conjunto arbóreo.
- 2 -Atendendo à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, na declaração de interesse municipal são definidas as intervenções proibidas e todas aquelas que carecem de autorização prévia do Município.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse municipal, designadamente:
- a)O corte do tronco, ramos ou raízes;
- b)A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
- c)O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
- d)Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
- 4 -A manutenção e conservação do arvoredo de interesse municipal são da responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando o Município, o necessário apoio técnico.
- 5 -Todas as operações de beneficiação do arvoredo de interesse municipal, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem da autorização dos serviços competentes do Município.
Artigo C-2/27.º
Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
- 1 -O arvoredo classificado de interesse municipal pode ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Município.
- 2 -Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, as suas características genéricas e a data da sua classificação.
- 3 -É divulgado na página oficial do Município o registo do arvoredo em vias de classificação e classificado como de interesse municipal, ficando disponível ao público.
Artigo C-2/28.º
Sobreposição de classificações
- 1 -No caso de sobreposição de classificações no arvoredo, classificado como de interesse público e de interesse municipal, simultaneamente, o registo da classificação como de interesse municipal deve ser cancelado.
- 2 -A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de Interesse Público suspende automaticamente o procedimento de classificação de interesse municipal, que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão arquivamento, ou extinção do procedimento.
- 3 -Compete ao Município, comunicar ao ICNF I. P. o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como a comunicação da decisão final do procedimento.
Artigo C-2/29.º
Instrumentos de gestão e manutenção
- 1 -As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte dos serviços do Município ou das entidades com competência na matéria devem decorrer, sempre que possível, de forma programada, prevenindo as necessidades do arvoredo, no que respeita ao seu estado de conservação e manutenção biomecânica, fitossanitária e de segurança pública no que respeita a pessoas e bens.
- 2 -Nas ações subjacentes à gestão e manutenção, a entidade responsável deve proceder gradualmente à correção das anomalias existentes que se constatem no espaço público quanto ao arvoredo, bem como à respetiva implantação.
Artigo C-2/30.º
Novas arborizações
- 1 -As novas arborizações devem orientar-se pelo Plano Municipal de Arborização.
- 2 -Sempre que as orientações do Plano Municipal de Arborização não se adequarem às características do local, devem ser cumpridas as restantes condições do presente título.
- 3 -As novas arborizações devem cumprir as condições dispostas no Anexo C-2 do presente código.
Artigo C-2/31.º
Registo de inventário do arvoredo
- 1 -O inventário do arvoredo municipal é mantido pelos serviços municipais competentes e disponibilizado em plataforma eletrónica partilhada com os gestores do arvoredo, encontrando-se acessível na página do Município.
- 2 -As entidades gestoras do arvoredo utilizam a plataforma de modo a mantê-la sempre atualizada.
- 3 -A plataforma informática contém obrigatoriamente as seguintes informações:
- a)Localização, identificação e caracterização de todos os exemplares arbóreos da cidade;
- b)Número de árvore;
- c)Espécie;
- d)Nome comum;
- e)Intervalo de idade.
- 4 -Quando as árvores a inventariar se encontrem classificadas, a plataforma informática deve conter, para além da informação constante do número anterior, a seguinte informação:
- a)Número de árvore;
- b)Espécie;
- c)Nome comum;
- d)Intervalo de idade;
- e)Tutela;
- f)Tipologia;
- g)Diploma legal onde consta a classificação como de interesse público, se aplicável;
- h)Data de diploma.
- 5 -A plataforma deve permitir que o cidadão identifique a árvore sobre a qual pode pedir esclarecimentos e/ou denunciar alguma ocorrência de que tenha conhecimento utilizando outro canal de comunicação junto do Município.
Artigo C-2/32.º
Avaliação fitossanitária e biomecânica do arvoredo
Devem ser efetuadas inspeções periódicas ao arvoredo municipal para deteção de patologias fitossanitárias e biomecânicas numa periodicidade não superior a quatro anos, exceto quando sejam observadas evidências de risco ou debilidades fitossanitárias.
Artigo C-2/33.º
Avisos e sinalização de intervenções no arvoredo
- 1 -O Município, como entidade gestora do arvoredo municipal, deve comunicar e publicitar todas as intervenções em árvores, nomeadamente podas e abates, indicando a razão pela qual se vai efetuar a intervenção.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser efetuada na página institucional do Município, com a antecedência de dez dias úteis, sempre que possível.
- 3 -Nos locais das intervenções e durante as mesmas deve ser colocado um sistema de sinalização e de segurança bem visíveis de acordo com a legislação em vigor.
Artigo C-2/34.º
Procedimentos gerais sobre plantações
- 1 -Qualquer ação de plantação em espaço público deve ser autorizada e acompanhada pelos serviços competentes do Município, que deve proceder à análise técnica das condicionantes do local e avaliará a possibilidade de plantação.
- 2 -Os planos de substituição devem ser elaborados pelo Município ou por entidades com competência na matéria, condicionados a autorização dos serviços responsáveis pela gestão e manutenção dos espaços verdes e arvoredo urbano.
- 3 -A plantação de árvores deve obedecer às normas técnicas constantes do Anexo C-2 do presente código.
Artigo C-2/35.º
Procedimentos gerais sobre podas
- 1 -A prática cultural de poda deve ser realizada, preferencialmente, durante o período de repouso vegetativo.
- 2 -Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, as podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique.
- 3 -Não é permitido o corte da flecha das árvores, assim como podas de rolagem ou atarraque, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situação pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pelos serviços municipais.
- 4 -As intervenções de poda em arvoredo privado apenas podem ser realizadas mediante a emissão de parecer favorável prévio por parte do Município.
- 5 -As lenhas resultantes de podas de árvores municipais devem ser entregues em local previamente definido pelo Município.
- 6 -As intervenções de poda sobre arvoredo municipal e privado devem reger-se pelas normas técnicas constantes do Anexo C-2 do presente código.
Artigo C-2/36.º
Procedimentos gerais sobre abates
- 1 -O abate de espécies arbóreas só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado, por análise biomecânica e fitossanitária, ou outra de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, nomeadamente em pessoas, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique, atendendo às condicionantes de implantação ou escolha de espécie.
- 2 -As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente título e da legislação em vigor.
- 3 -Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será por regra, permitido, procurando-se sempre a preservação do arvoredo existente.
- 4 -Excecionalmente podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.
- 5 -Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos devem ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.
- 6 -O abate de exemplares arbóreos necessita sempre de autorização prévia por parte dos serviços do Município.
- 7 -O pedido de autorização de abate de um exemplar arbóreo deve ser efetuado através de requerimento a apresentar no Gabinete do Munícipe, ou através da plataforma eletrónica, devidamente fundamentado no que respeita à necessidade de remoção do exemplar arbóreo e, sempre que possível, documentado com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
- 8 -A remoção de exemplares arbóreos necessita sempre de autorização por parte dos serviços do Município e deve ser objeto de avaliação das medidas de gestão a adotar.
- 9 -As lenhas resultantes de abates de árvores municipais devem ser entregues em local previamente definido pelo Município.
Artigo C-2/37.º
Abates urgentes de árvores
- 1 -O Município pode proceder ao abate urgente de árvores que representem perigo para pessoas e bens, considerando o seu estado de conservação fitossanitária e biomecânico, devidamente avaliado por um técnico do Município ou de entidade com competência na matéria.
- 2 -Em caso de necessidade e emergência, o Município pode proceder ao abate de árvores privadas por indicação dos serviços competentes pela gestão e manutenção do arvoredo e/ou pelos serviços de Proteção Civil do Porto.
Artigo C-2/38.º
Abate de árvores por motivo de obras rodoviárias
- 1 -A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada, por forma a reduzir ao mínimo o sacrifício da arborização existente.
- 2 -No caso de obras de alargamento de vias é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem podem justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.
Artigo C-2/39.º
Abate de árvores por proximidade da faixa de rodagem
Sempre que a intervenção na área junto à faixa de rodagem seja da responsabilidade do Município, pode ser ponderado o abate dos exemplares arbóreos, nas seguintes situações:
- a)Constituam manifestamente um perigo para o trânsito, pela proximidade à faixa de rodagem;
- b)Quando as suas raízes provoquem saliências junto ou muito perto da faixa de rodagem, que não são possíveis de eliminar ou mitigar;
- c)Prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais, no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas.
Artigo C-2/40.º
Abate de árvores de prédios confinantes
- 1 -No caso de exemplares arbóreos localizados nos prédios confinantes com as vias, designadamente municipais, de acordo com a legislação vigente, os respetivos os superficiários, usufrutuários, arrendatários e demais titulares de direitos reais ou obrigacionais devem proceder à manutenção necessária, designadamente poda, ou abate, de forma a evitar perigo para a circulação rodoviária, pessoas e bens, devendo solicitar parecer prévio ao Município.
- 2 -Incumbe aos proprietários dos prédios confinantes a remoção das árvores que, enraizadas no mesmo, por efeito de queda ou desabamento, se encontrem a obstruir a via.
- 3 -Sempre que os proprietários sejam obrigados à adoção de uma conduta e a omitam, o Município substituir-se-á ao proprietário adotando a conduta omissa e imputando-lhe os custos da operação.
- 4 -Na falta de pagamento voluntário dos custos referidos no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva da dívida através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços onde conste o quantitativo global das despesas.
Artigo C-2/41.º
Transplantes
- 1 -O transplante só deve ser considerado quando se esgotarem todas as possibilidades de conservação do exemplar.
- 2 -A operação de transplante inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante, devendo ser efetuado com recurso às melhores técnicas disponíveis e que ofereçam a melhor garantia de sucesso.
- 3 -Este tipo de intervenção deve ser efetuada no período considerado mais adequado, consoante a espécie.
- 4 -O transplante de árvores municipais deve ser precedido de autorização prévia dos serviços competentes do Município, devendo ser apresentada a metodologia a utilizar, bem como a descrição dos trabalhos preparatórios e de pós transplante.
- 5 -É da responsabilidade do requerente a manutenção de todos os exemplares arbóreos sujeitos a intervenções de transplante, durante um período de um ano a contar da data de transplantação.
- 6 -O prazo previsto no número anterior pode ser superior a um ano, caso se verifique necessário e de acordo com o definido pelos serviços competentes.
- 7 -Na eventualidade de ocorrer a morte do exemplar durante o período estipulado nos números anteriores, deve ser compensada a sua perda de acordo com o princípio da valoração do arvoredo, previsto na alínea b) do artigo C-2/3.º, e com a plantação de um novo exemplar.
- 8 -O transplante de árvores deve obedecer às normas técnicas constantes do Anexo C-2 do presente código.
Artigo C-2/42.º
Aplicação de sistemas de ancoragem
- 1 -A aplicação de sistemas de ancoragem em arvoredo municipal deve ser efetuada de acordo com as melhores técnicas disponíveis, encontrando-se sujeito a autorização dos serviços do Município responsáveis pelos espaços verdes e arvoredo urbano.
- 2 -A aplicação de sistemas de ancoragem deve reger-se pelas normas técnicas constantes do Anexo C-2 do presente código.
Artigo C-2/43.º
Sistemas de tutoragem
- 1 -O sistema de tutoragem deve ser aplicado apenas quando o exemplar não garante a estabilidade biomecânica e a orientação vertical de crescimento expectável.
- 2 -A aplicação de sistemas de tutoragem deve reger-se pelas normas técnicas constantes do Anexo C-2 do presente código.
Artigo C-2/44.º
Manutenção de caldeiras
- 1 -Na manutenção das caldeiras não é permitido danificar qualquer tecido vegetal dos exemplares arbóreos.
- 2 -O revestimento das caldeiras deve, sempre que possível, ser composto por organismos vegetais.
- 3 -A manutenção das caldeiras deve contribuir para o arejamento, descompactação do solo nas primeiras camadas de substrato da caldeira e controlo da altura da vegetação.
Artigo C-2/45.º
Proibições em geral
- 1 -Nos espaços verdes e quanto às árvores implantadas em espaço público municipal ou privado municipal são proibidos os seguintes atos:
- a)Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore;
- b)Abater exemplares arbóreos ou arbustivos;
- c)Podar árvores ou arbustos;
- d)Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
- e)Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações ou outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
- f)Atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade;
- g)Colocar iluminação no tronco e copa, sem prévia autorização do Município;
- h)Plantar sem autorização do Município qualquer espécie vegetal em espaço municipal;
- i)Danificar quimicamente com quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais, através do despejo em canteiros ou caldeiras de árvores;
- j)Alterar o compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pelo Município;
- k)Alterar as dimensões e materiais das caldeiras ou eliminá-las, exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pelo Município;
- l)Divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores;
- m)Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
- n)Atividades ou fixação de estruturas ou equipamentos que possam danificar os pavimentos;
- o)Retirar água ou utilizar os lagos ou fontes para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
- p)Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;
- q)Utilização de bebedouros por animais, com exceção dos destinados para esse fim;
- r)Fazer fogueiras ou acender braseiras;
- s)Acampar ou instalar qualquer acampamento;
- t)Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
- u)Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;
- v)Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e peças ornamentais;
- w)Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega;
- x)Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, dos contadores de água, eletricidade ou outros equipamentos;
- y)Confecionar refeições;
- z)Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades e objetos para os jardins:
- aa)Utilizar espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita por parte do Município;
- bb)Passear nos espaços verdes públicos com animais, com a exceção de animais de companhia
- cc)Matar, ferir, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nos espaços verdes públicos o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros
- dd)Qualquer atividade que coloque em causa a saúde pública, bem como as que possam pôr em causa a segurança e a fruição do espaço pelos restantes utentes.
- 2 -Em conjuntos arbóreos implantados em espaço público municipal ou privado municipal é proibido, além do previsto no número anterior:
- a)Realizar ações de limpeza florestal não seletiva;
- b)Acampar ou instalar qualquer acampamento;
- c)Fazer fogueiras ou acender braseiras;
- d)Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
- e)Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
- f)Realizar ações de silvo pastorícia intensiva;
- g)O uso de pesticidas, fertilizantes ou outros químicos similares, exceto se prescritos no âmbito de tratamento fitossanitário.
- 3 -Em árvores implantadas em espaço não municipal são proibidas, sem autorização do Município, as ações enunciadas no artigo C-2/13.º
- 4 -Apenas é permitida a circulação e paragem de veículos não motorizados nas áreas de trânsito pedonal ou definidas para o efeito, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e em zonas onde existam espécies vegetais semeadas ou em desenvolvimento, bem como em espaços de jogos e recreio.
- 5 -É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre qualquer espaço ajardinado, com ou sem relva e sobre material vegetal, qualquer que seja a sua localização ou estado.
- 6 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional e eventualmente penal que decorra da violação das proibições constantes do presente artigo, o dano que se possa verificar na decorrência das mesmas é avaliado pelo Município, o qual se reserva no direito de ser compensado financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados ao material vegetal e aos restantes elementos que constituam o espaço verde, sendo aplicável o disposto na tabela de preços e outras receitas municipais, e em caso omisso, os preços de mercado atualizados.
Artigo C-2/46.º
Intervenções em áreas arborizadas
- 1 -Todas as intervenções a realizar em áreas arborizadas necessitam de autorização dos serviços do Município responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo.
- 2 -Nas intervenções em áreas arborizadas é obrigatória a instalação de vedações fixas, constituídas por materiais rígidos, com uma altura mínima de dois metros, respeitando a medida correspondente à zona de proteção do sistema radicular de cada exemplar, em conjunto ou de forma singular, sem provocar danos no sistema radicular ou qualquer outro tecido vegetal.
- 3 -Nas intervenções que obriguem à remoção de um exemplar arbóreo, deve privilegiar-se o seu transplante.
- 4 -Quando o previsto no número anterior, não seja, fundamentadamente, técnica e economicamente viável, deve proceder-se à sua substituição, sempre que possível, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, sob indicação dos serviços do Município responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo.
- 5 -Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, salvo em situações previamente autorizadas e avaliadas pelos serviços do Município responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo.
- 6 -A data de início de todas as intervenções a realizar em áreas arborizadas sobre gestão do Município deve ser comunicada aos serviços do Município responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo, com 10 dias úteis de antecedência.
- 7 -As intervenções a realizar no âmbito do presente artigo devem cumprir com as medidas de proteção descritas no Anexo C-2 do presente código.
Artigo C-2/47.º
Proibição de contaminações, fogo e excesso de água na zona de proteção do sistema radicular
Na zona de proteção do sistema radicular não é permitida deposição ou acumulação de qualquer tipo de material, designadamente:
- a)O derrame de produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular, designadamente, caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados;
- b)A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra;
- c)A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra;
- d)Foguear a menos de 20 metros das árvores, exceto nos locais devidamente assinalados para o efeito ou autorizados.
Artigo C-2/48.º
Operações que afetam o uso do solo existente
Sem prejuízo do que se encontre especialmente previsto no presente código, quaisquer utilizações do solo, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies arbóreas existentes, em conformidade com o projeto, sendo obrigatória a menção expressa às medidas cautelares de preservação das espécies existentes no requerimento inicial do procedimento.
Artigo C-2/49.º
Infraestruturas em geral
- 1 -A instalação de infraestruturas de superfície, aéreas ou subterrâneas em locais de domínio público ou privado municipal onde existam árvores, está sujeita a autorização prévia do Município e/ou das entidades com competências na matéria, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares e mitigadoras.
- 2 -A realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes depende de prévia autorização do Município e/ou das entidades com competências na matéria.
- 3 -Todas as entidades que realizem obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo devem, no decurso dos mesmos, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis sobre proteção de árvores.
- 4 -Sempre que exista a probabilidade técnica da ocorrência de uma invasão radicular na construção de infraestruturas deve ponderar-se a colocação de telas anti-raízes, mediante autorização do Município.
Artigo C-2/50.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação das normas específicas previstas no Anexo C-2 do presente código nem o disposto em legislação especial, bem como o que esteja definido nos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor.
Artigo C-2/51.º
Preservação dos espaços verdes e arvoredo em operações urbanísticas
- 1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos espaços verdes e dos exemplares arbóreos existentes, evitando causar danos nos tecidos vegetais, incluindo a parte acima do solo bem como no subsolo.
- 2 -Para todas as áreas integrantes da Estrutura Ecológica Municipal, bem como para as intervenções em áreas de domínio público ou de cedência ao domínio público, deve ser entregue projeto de arquitetura paisagista, executado e assinado por arquiteto paisagista, com o respetivo termo de responsabilidade e declaração comprovativa de inscrição válida na respetiva associação.
- 3 -A execução dos espaços verdes públicos a ceder ao domínio municipal é da responsabilidade do detentor do titular da licença ou do apresentante da comunicação prévia da operação urbanística e está sujeita ao cumprimento do projeto específico, nos termos da autorização emitida, dos condicionamentos fixados e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -Todos os projetos que afetem, na sua fase de execução, o património arbóreo do Município referidos no presente capítulo devem ser objeto de autorização emitida pelos serviços municipais responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo.
- 5 -O pedido de autorização referido no número anterior deve ser efetuado em processo autónomo ao processo urbanístico, sem prejuízo das demais previsões legais e regulamentares em vigor, devendo ser apresentada informação técnica das medidas de conservação, mitigação, proteção e compensação da vegetação arbórea existente redigida por técnico qualificado, onde conste:
- a)O levantamento do material vegetal arbóreo existente, com identificação da espécie através do seu nome científico e vulgar;
- b)A planta de intervenção ao nível vegetal com sobreposição da proposta de implantação, indicando, diferenciadamente, os abates, transplantes, árvores a manter e novas plantações;
- c)A avaliação edáfica, fitossanitária e biomecânica de todos os exemplares arbóreos na área de execução de obra e na sua proximidade, com registo fotográfico de cada exemplar e respetiva identificação em planta;
- d)Relativamente aos exemplares a abater, a justificação, métodos ou procedimentos a adotar e, sempre que aplicável, as medidas compensatórias;
- e)Relativamente aos exemplares a transplantar, a descrição do procedimento ou metodologia de transplante, incluindo a identificação do local definitivo de plantação e respetiva manutenção após o transplante;
- f)Relativamente aos exemplares a manter, o plano de medidas cautelares e de proteção, incluindo o sistema radicular;
- g)Um plano de localização de todos os aspetos a considerar, nomeadamente:
- i)Zonas de depósito de matérias e materiais;
- ii)Zonas de trânsitos de maquinaria;
- iii)Zonas de proteção;
- iv)Detalhe de medidas corretivas.
- 6 -Para além dos elementos previstos no número anterior, relativamente às intervenções em áreas de domínio público ou de cedência ao domínio público, quando aplicável, devem ser apresentadas complementarmente os seguintes elementos:
- a)Planta com identificação da área de cedência ao domínio municipal, devidamente delimitada por estruturas físicas presentes ou propostas;
- b)Planta de sobreposição do plano de plantação de arvoredo com as redes de infraestruturas existentes e propostas;
- c)Cortes, perfis e pormenores elucidativos da solução adotada, com a devida cotação planimétrica e altimétrica;
- 7 -Quando no âmbito do presente código ou de outra legislação aplicável, sejam, excecionalmente, admitidos corpos balançados nas fachadas dos edifícios confinantes com espaço público, abertos ou fechados, que se projetem no espaço público ou privado do Município, deve ser garantido que em nenhum caso seja posta em causa a preservação das árvores existentes, ou sejam prejudicados os alinhamentos e árvores que devam ou possam vir a ser aí colocadas.
- 8 -O início dos trabalhos só pode ocorrer após a emissão da autorização referida no n.º 3 do presente artigo.
- 9 -A coordenação e a direção dos trabalhos de execução, ao nível do património arbóreo, devem ser levadas a cabo por um técnico especializado em arboricultura.
- 10 -Os serviços técnicos municipais, sempre que verifiquem indícios do incumprimento do plano de proteção aprovado, devem proceder à averiguação da factualidade, podendo ordenar medidas de proteção adicionais e proceder ao levantamento dos processos de contraordenação aplicáveis.
Artigo C-2/52.º
Cedência de áreas para espaços verdes a integrar o domínio municipal
- 1 -As parcelas para espaços verdes públicos ou para equipamentos de utilização coletiva, que se destinem a integrar o domínio municipal no âmbito das operações urbanísticas respetivas, devem confinar com espaço ou via pública ou com outras parcelas ou imóveis municipais.
- 2 -A localização das parcelas referidas no número anterior deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram, privilegiando a sua fruição pela população.
- 3 -A proposta de localização das parcelas de cedência deve respeitar a identidade do local e os fatores condicionantes do conforto humano, designadamente a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança, as acessibilidades e a topografia, contribuindo para a criação de espaços multifuncionais.
- 4 -Na avaliação da proposta de cedência de parcelas para espaços verdes é privilegiada a concentração de área em detrimento da multiplicidade de pequenas parcelas.
- 5 -Não é admitida a cedência para espaços verdes de parcelas em talude com declive superior a 25 %, de difícil estabilização e manutenção ou com configurações que não permitam potenciar o uso público para o qual são cedidas, exceto em situações devidamente justificadas.
Artigo C-2/53.º
Receção dos espaços verdes e arvoredo
- 1 -Os serviços responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo rececionam os espaços verdes, bem como o respetivo arvoredo, de domínio municipal quando a construção destes, no âmbito de operações urbanísticas, esteja concluída.
- 2 -Considera-se concluída a construção dos espaços referidos no número anterior quando se verifica a execução de todos os trabalhos definidos no projeto aprovado pelos serviços responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo, de acordo com as normas específicas previstas no Anexo C-2 do presente código, designadamente:
- a)A plantação de toda a vegetação;
- b)A tutoragem, quando aplicável, dos exemplares arbóreos e arbustivos;
- c)As sementeiras germinadas apresentando um coberto vegetal homogéneo;
- d)A instalação de todo o mobiliário urbano, quando aplicável;
- e)Todas as infraestruturas operacionais e em pleno funcionamento, nomeadamente as de drenagem, rega, iluminação, entre outras que se encontrem previstas no projeto.
Artigo C-2/54.º
Prazo de garantia dos espaços verdes e dos exemplares arbóreos
- 1 -O prazo de garantia dos espaços verdes e exemplares arbóreos rececionados nos termos do artigo anterior, corresponde ao período fixado entre a receção provisória e a receção definitiva da obra, igual a 5 anos.
- 2 -A manutenção e conservação dos espaços verdes e arvoredo é da responsabilidade do Município, a partir da data da receção provisória.
- 3 -Para assegurar a adequada execução dos espaços verdes e do respetivo arvoredo, durante o período de garantia, o Município tem o direito de utilizar as garantias ou cauções prestadas sempre que forem constatadas anomalias ou defeitos de construção e/ou execução.
- 4 -O procedimento referido no número anterior ocorre sem prejuízo da aplicação de outros valores previstos na legislação vigente e/ou no presente código, que garantam a cobertura dos custos necessários para a realização dos trabalhos.
Artigo C-2/55.º
Conceção de projetos de espaços verdes e arvoredo em espaço público
- 1 -Na conceção dos projetos de arquitetura paisagista para os espaços verdes públicos devem ser considerados critérios de natureza funcional, estética e económica, designadamente quanto à manutenção futura dos espaços e adequação do projeto à capacidade de carga inerente a cada tipo de revestimento preconizado.
- 2 -Sempre que possível, devem ser integrados sistemas de drenagem sustentável que promovam, de forma comprovada, a infiltração e/ou retenção de água e redução do escoamento superficial gerado pelo espaço verde e zonas adjacentes.
- 3 -A existência de exemplares notáveis na área da operação urbanística deve determinar o desenho de soluções que propiciem a sua manutenção no local, podendo assumir um papel de referência ou destaque no âmbito do projeto de arquitetura paisagista.
- 4 -Nos exemplares arbóreos a preservar deve ser garantida a integridade da zona de proteção radicular, devendo ser evitadas intervenções nessa área.
- 5 -Na execução dos espaços verdes deve ser promovido o reaproveitamento de todas as árvores e arbustos passíveis de serem transplantados, bem como da terra vegetal previamente decapada.
- 6 -Quando os espaços verdes sejam atravessados por linhas de água ou confinarem com estas, o projeto de arquitetura paisagista deve prever a execução dos trabalhos necessários à sua limpeza, tratamento e respetiva integração, com vista ao usufruto da população e requalificação da paisagem.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, o projeto de arquitetura paisagista deve prever a execução das obras necessárias de renaturalização e de consolidação de margens, com vista à valorização do funcionamento dos sistemas naturais e paisagísticos, desde que devidamente autorizados nos termos da legislação aplicável, pela autoridade competente em matéria de recursos hídricos e demais servidões e restrições de utilidade pública existentes na área em causa.
Artigo C-2/56.º
Paredes e coberturas verdes
- 1 -O presente artigo aplica-se à instalação/construção de espaços verdes sobre lajes de cobertura de infraestruturas, quer subterrâneas, quer de superfície, que se integrem no domínio público municipal ou no domínio privado de uso público.
- 2 -As coberturas ou paredes verdes devem ser projetadas, construídas e mantidas, maximizando as potencialidades do local de implantação, em função dos princípios da adaptação ao meio, do desenvolvimento sustentável e de utilização das melhores técnicas disponíveis.
- 3 -Deve optar-se, sempre que possível, pela instalação de coberturas intensivas que apresentem um coberto vegetal idêntico ao de um jardim convencional, nomeadamente com espécies herbáceas, arbustos e árvores.
Artigo C-2/57.º
Caldeiras
- 1 -Quando localizadas em espaços de circulação pedonal, as caldeiras dos exemplares arbóreos devem respeitar as normas específicas previstas no Anexo C-2 do presente código.
- 2 -Quando localizadas em espaços de circulação rodoviária, as caldeiras devem ser localizadas de acordo com as normas específicas constantes do Anexo C-2 do presente código.
- 3 -As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas ali plantadas, não sendo permitido que a área permeável seja inferior a:
- a)2,25 m2, para árvores de pequeno porte;
- b)3 m2 para árvores de médio porte;
- c)4 m2 para árvores de grande porte.
- 4 -As caldeiras das árvores devem apresentar as dimensões mínimas previstas no Anexo C-2 do presente código.
- 5 -O cumprimento das dimensões mínimas, referidas nos números anteriores, pode ser excecionado, quando equacionadas soluções de solo de proteção e desenvolvimento do sistema radicular, devidamente justificadas e fundamentadas, mediante a autorização dos serviços municipais com competência em matéria de arvoredo urbano.
- 6 -As caldeiras para arborização em áreas de estacionamento devem preencher os requisitos constantes do Anexo C-2 do presente código.
- 7 -Sempre que a caldeira se encontre localizada em espaços de utilização pedonal, e que a mesma afete a mobilidade, devem ser equacionadas soluções que garantam a penetração da água e arejamento no solo, bem como condições de segurança e estabilidade, sujeitas à aprovação pelos serviços responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo.
- 8 -Sempre que as condições do local assim o exijam, deve ser instalado um sistema de rega nas caldeiras previstas no presente artigo.
Artigo C-2/58.º
Infraestruturas
- 1 -Sobre redes de infraestruturas, designadamente redes hidráulica, gás, eletricidade, telefone, entre outros, não é permitida a plantação de árvores.
- 2 -A instalação de infraestruturas deve ser efetuada em área ou canal próprio, localizada entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.
- 3 -A localização das infraestruturas deve garantir a existência de um distanciamento mínimo entre 1 metro a 3 metros da caldeira, quer em profundidade quer em largura, devendo ter em conta as condições existentes no local e a espécie a instalar.
- 4 -Caso o distanciamento referido no número anterior não seja viável, deve ser prevista a proteção das redes de infraestruturas através:
- a)Da aplicação de telas anti raízes;
- b)Do envolvimento da tubagem em betão das infraestruturas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais.
Artigo C-3/2.º
[...]
- 1 -São recolhidos e alojados no Centro de Recolha Oficial de Animais, pelo período legalmente estabelecido:
- a)Cães e gatos errantes;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)Segurança pública, sendo encaminhados pelas forças policiais, de saúde pública ou animal, por determinação da Autoridade Veterinária competente ou por ordem judicial.
- 2 -[...]
- 3 -A recolha de animais no Centro de Recolha Oficial de Animais está sujeita ao pagamento de taxas, de acordo com o previsto no Anexo G-1 ao CRMP - Tabela de Taxas.
Artigo C-3/3.º
[...]
- 1 -Salvas as exceções previstas na legislação em vigor, o sequestro de animais é efetuado nas instalações do Centro de Recolha Oficial de Animais e sob vigilância do Médico Veterinário Municipal.
- 2 -O detentor de animal sequestrado é responsável por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.
Artigo C-3/4.º
Receção e recolha de animais no Centro de Recolha Oficial de Animais
- 1 -O Centro de Recolha Oficial de Animais recebe canídeos e felinos, provenientes de detentores residentes no Município do Porto, sempre que ocorra comprovadamente uma situação de impossibilidade superveniente, designadamente, situações de doença ou limitação física, em que o detentor verifique que se encontra impossibilitado de manter a detenção, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve uma declaração, disponibilizada pelo Centro de Recolha Oficial de Animais do Porto, onde consta a sua identificação, a resenha do animal, a razão da sua entrega, bem como a cedência do animal ao Município do Porto.
- 3 -A recolha de animais em residências, sempre que solicitada, obedece às regras referidas nos números anteriores.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, poderá ser efetuada recolha domiciliária de animais sujeita ao pagamento de taxas, de acordo com o previsto no anexo G1 ao CRMP - Tabela de Taxas.
- 5 -A recolha ou cedência de animais ao Município do Porto está condicionada à disponibilidade física de alojamento no Centro de Recolha Oficial de Animais, por forma a não comprometer a saúde e bem-estar dos animais aí alojados.
- 6 -Em caso de indisponibilidade de alojamento no Centro de Recolha Oficial de Animais, será preenchido um formulário para que o animal integre a lista de espera.
Artigo C-3/5.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Se proceda ao pagamento das despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no Centro de Recolha Oficial de Animais;
- d)[...]
- e)Se proceda ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento, quando aplicáveis.
Artigo C-3/6.º
[...]
- 1 -Os animais alojados no Centro de Recolha Oficial de Animais, que não sejam reclamados no prazo estabelecido na legislação em vigor, podem ser cedidos pelo Município, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Ao animal a adotar, antes de sair do Centro de Recolha Oficial de Animais, deverá ser aplicado um sistema de identificação eletrónica, que permita a sua identificação permanente, a consulta da declaração de esterilização, bem como a consulta da informação relativa à validade do boletim sanitário no que respeita à vacinação obrigatória e tratamentos antiparasitários adequados.
- 5 -O animal é entregue ao detentor adotante mediante a assinatura de um termo de responsabilidade e após o cumprimento das ações de profilaxia obrigatórias.
- 6 -O Município do Porto reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao detentor adotante e de verificar o cumprimento da legislação em vigor relativa ao bem-estar animal e saúde pública.
- 7 -A adoção de animais de raça potencialmente perigosa, designadamente de cães classificados como perigosos, só pode ser feita por detentores que cumpram todos os requisitos previstos na legislação aplicável.
- 8 -É permitida a devolução de um animal adotado ao Centro de Recolha Oficial de Animais, no prazo de vinte dias após a data de adoção, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Doença do animal;
- b)Inadaptação do animal ao novo ambiente;
- c)Alterações comportamentais do animal adotado, devidamente justificadas e comprovadas.
- 9 -Após o término do prazo previsto no número anterior, a aceitação da devolução do animal adotado no Centro de Recolha Oficial de Animais está condicionada à disponibilidade de alojamento.
Artigo C-3/7.º
[...]
- 1 -A eutanásia dos animais alojados no Centro de Recolha Oficial de Animais é determinada pelo Médico Veterinário Municipal, nos termos da legislação aplicável e mediante a observância dos critérios de bem-estar animal e de saúde pública.
- 2 -À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao Centro de Recolha Oficial de Animais sem prévia autorização.
- 3 -A entrega de animais por parte dos seus detentores para eutanásia no Centro de Recolha Oficial de Animais apenas poderá ser aceite quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A entrega do animal seja acompanhada por uma declaração do Médico Veterinário que acompanha o animal, onde se certifique que o animal padece de doença manifestamente incurável;
- b)Seja demonstrado que é o único meio para eliminar a dor e o sofrimento do animal.
Artigo C-3/8.º
[...]
Sempre que solicitado, o Centro de Recolha Oficial de Animais recebe e recolhe cadáveres de animais em residências e em centros de atendimento veterinário que se localizem na área do Município do Porto, mediante o pagamento de taxas, de acordo com o previsto no Anexo G-1 ao CRMP - Tabela de Taxas.
Artigo C-3/9.º
[...]
- 1 -A promoção do controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente através da promoção de ações de sensibilização da população e de campanhas de esterilização, deverá ser efetuada, sempre que necessário, pelo Município do Porto, sob a supervisão do Médico Veterinário Municipal.
- 2 -As iniciativas para o controlo da população canina e felina na área do Município do Porto, são precedidas de parecer do Médico Veterinário Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
- 3 -A implementação de programas de controlo de população felina, designados por programas Captura-Esterilização-Devolução (CED), pode ser autorizada pelo Município do Porto, mediante proposta da organização de proteção animal, cuja gestão seja atribuída à entidade promotora e responsável pelo programa de Captura-Esterilização-Devolução (CED) e que cumpra com os requisitos legais em vigor.
- 4 -Os programas CED, no Município do Porto, podem ser autorizados por proposta de Associações de Proteção Animal, desde que cumpram todos os requisitos previstos na legislação aplicável.
Artigo C-3/11.º
[...]
A título excecional, o Município do Porto pode estabelecer protocolos com hospitais veterinários para prestarem apoio clínico a animais alojados no Centro de Recolha Oficial de Animais.
Artigo C-3/12.º
[...]
Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as Associações Zoófilas legalmente constituídas e o Município do Porto, por forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública e sob supervisão do Médico Veterinário Municipal.
Artigo C-3/13.º
[...]
O Município do Porto, mediante parecer do Médico Veterinário Municipal, pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, a prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projetos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.
Artigo C-3/14.º
[...]
- 1 -O presente capítulo regula a detenção e circulação de cães e outros animais em zonas públicas da área do Município, assim como a permanência e circulação de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no presente capítulo os cães de assistência, que, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -[...]
Artigo C-3/15.º
[...]
- 1 -Os cães e os gatos devem ser identificados por método eletrónico, vacinados de acordo com as normas profiláticas prevista para o ano em curso, registados e licenciados nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no presente capítulo os cães de assistência, que, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Os detentores ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos, sendo que os dejetos devem ser acondicionados de forma hermética devem ser depositados em dispensadores específicos para o efeito, ou quando estes não existam, em contentores de deposição indiferenciada que existam na via pública, com vista a evitar qualquer insalubridade.
- 7 -O número anterior não se aplica a pessoas com deficiência, quando acompanhadas por cães de assistência, quando a deficiência seja impeditiva do cumprimento da obrigação referida no mesmo.
- 8 -A Polícia Municipal, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, procedem à fiscalização sistemática dos cães que circulem na via pública e locais públicos, nomeadamente no que se refere à existência de identificação eletrónica, ao cumprimento da profilaxia sanitária obrigatória, ao uso de trela e/ou açaimo, registo, licenciamento e acompanhamento pelo detentor.
Artigo C-3/16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, a segurança pública ou perigo para o ambiente, está interdita a deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e/ou pombos e gaivotas, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.
- 3 -Não devem ser praticados, atos que promovam a subsistência de animais errantes e/ou a proliferação de pombas e gaivotas.
- 4 -As proibições referidas nos n.os 1 e 3 não se aplicam a ações desenvolvidas pelo Município no âmbito do controlo de populações animais, ou às situações previstas no artigo C-3/9.º
Artigo C-3/17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As zonas a que se refere o número anterior encontram-se devidamente assinaladas e regulamentadas.
Artigo C-3/20.º
[...]
Constitui obrigação dos detentores de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» residentes em habitações ou em espaços de propriedade municipal remetê-los ao Centro de Recolha Oficial de Animais ou assegurar-lhes um destino que não contrarie o disposto no artigo anterior.
Artigo D-1/1.º
[...]
- 1 -A Parte D e o Anexo D-1 definem os critérios de ocupação precária e temporária do espaço público e da sua utilização com mensagens publicitárias na perspetiva da sua preservação, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida na cidade.
- 2 -Para além do previsto no número anterior, a Parte D e o Anexo D-1 regulam a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitarias e a instalação de suportes publicitários visíveis ou audíveis do espaço público.
- 3 -Para efeitos do disposto na Parte D e no Anexo D-1, considera-se de reconhecido interesse público a zona lapisada a vermelho, identificada no mapa Anexo D-2, que constitui parte integrante do presente código, e inclui:
- a)Centro Histórico do Porto, que corresponde à zona classificada como património mundial da humanidade e zona especial de proteção;
- b)[...]
- c)[...]
Artigo D-1/2.º
Procedimentos
- 1 -[...]
- 2 -O regime de mera comunicação prévia aplica-se à ocupação referida no número anterior, promovida em cumprimento integral dos critérios fixados no Anexo D-1 do presente código.
- 3 -O regime de autorização aplica-se à ocupação referida no n.º 1 quando esta não cumpra integralmente os critérios fixados no Anexo D-1 do presente código.
- 4 -A todas as ocupações do espaço público não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de licenciamento e de concessão nos termos da legislação em vigor, ficando sujeitas ao cumprimento das condições constantes da Parte D do presente código.
- 5 -Sem prejuízo do cumprimento do Regime das Acessibilidades, previsto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, na sua versão atual, estão isentas de controlo prévio municipal e de taxas, as ocupações do espaço público:
- a)Com equipamentos instalados nos passeios e com área ou diâmetro menor ou igual a 0,16 m2;
- b)Com equipamentos instalados em fachadas e com área ou diâmetro menor ou igual a 0,16 m2, e com espessura menor ou igual a 0,04 m se instalados abaixo de 2,5 m;
- c)Com equipamentos instalados em fachadas e com área ou diâmetro menor ou igual a 0,16 m2, independentemente da espessura, se instalados acima de 2,5 m;
- d)Com rampas móveis desde que sejam colocadas no momento da entrada ou saída de veículos ou no momento do acesso de pessoas com mobilidade condicionada à propriedade privada;
- e)Com alpinista em fachadas desde que assegurado um perímetro de segurança contínuo no espaço público, utilizando para o efeito vedação com guardas e informação de encaminhamento dos transeuntes, garantindo, no mínimo, 1,20 m livres para circulação no mesmo passeio, em cumprimento do Regime das Acessibilidades;
- f)Em área da jurisdição de outras Entidades.
- 6 -Para efeitos da determinação da área e do diâmetro, considera-se o limite exterior do polígono do equipamento.
Artigo D-1/4.º
[...]
- 1 -A submissão da mera comunicação prévia consiste no preenchimento do formulário que se encontra disponível no Balcão do Empreendedor onde o Requerente declara que cumpre todos os critérios do Anexo D-1 do presente código.
- 2 -O Anexo D-1 do presente código encontra-se disponível no Balcão do Empreendedor para consulta e declaração de cumprimento dos Requerentes.
- 3 -O formulário submetido e o comprovativo do pagamento das taxas constitui título bastante que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público durante 365 dias.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As taxas devidas pela ocupação do espaço público são as previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente código.
Artigo D-1/4.º-A
[...]
- 1 -O pedido de autorização é apresentado no Balcão do Empreendedor, onde o formulário se encontra disponível.
- 2 -O pedido de autorização de ocupação do espaço público deve ser instruído no Balcão do Empreendedor com a justificação do não cumprimento dos critérios do Anexo D-1 do presente código, o projeto da instalação que contenha as dimensões, imagens e fotomontagem no local da instalação dos equipamentos para poder ser analisado pelos serviços.
- 3 -O Anexo D-1 do presente código encontra-se disponível no Balcão do Empreendedor para consulta.
- 4 -O pedido de autorização de ocupação do espaço público é analisado pelos serviços com base no articulado da Parte D do presente código e não carece de pareceres de outras Entidades e Serviços.
- 5 -A autorização é emitida no máximo por 365 dias.
- 6 -As taxas devidas pela ocupação do espaço público são as previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente código.
Artigo D-1/7.º
[...]
Aplica-se à ocupação do espaço público que não corresponda à sua normal utilização estando ou não sujeitas a controlo prévio municipal.
Artigo D-1/10.º
[...]
- 1 -Os toldos devem ser instalados nos vãos de portas, e montras de estabelecimentos, garantindo a visibilidade do seu emolduramento e não se sobrepondo a cunhais, pilastras, cornijas ou outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
- 2 -Quando comprovada a impossibilidade de instalar os toldos nos vãos, podem ser admitidos toldos instalados na fachada, imediatamente acima da moldura do vão e com a largura máxima dessa moldura.
- 3 -A instalação de toldos deve manter um afastamento, entre o seu bordo exterior e o limite exterior do passeio no mínimo de 0,90 metros para salvaguarda da segurança da circulação rodoviária.
- 4 -Os toldos devem ainda:
- a)Respeitar a altura mínima de 2,40 metros, medida desde o pavimento à margem inferior do toldo no máximo da abertura, incluindo a sanefa se existir;
- b)Ser rebatíveis;
- c)Ser executados em tecido do tipo “dralon”, sem brilho.
- 5 -A sanefa, se existir, pode ter no máximo 0,10 metros de altura.
- 6 -Na zona lapisada a vermelho, identificada no Anexo D-2 do presente código, os toldos:
- a)Devem ter a cor branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho-escuro ou laranja tipo “telha”;
- b)Não podem ter sanefa.
Artigo D-1/11.º
Condições de instalação e manutenção de esplanadas
- 1 -A ocupação do espaço público com esplanada pode ser autorizada, licenciada ou concessionada:
- a)Em passeios ou praças, composta por mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores;
- b)Em passeios ou praças, compostas por estrado, guarda-corpos, floreiras, mesas, cadeiras ou equiparados, guarda-sóis e aquecedores;
- c)Em lugar de estacionamento, composta por estrado, guarda - corpos, mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores;
- d)Sem prejuízo das alíneas anteriores, os componentes das esplanadas são identificados no título emitido para ocupação do espaço público e podem ser, mesas, cadeiras ou equiparados, guarda-sóis, aquecedores, guarda-corpos, floreiras e estrados.
- 2 -Nos termos do número anterior, a instalação de esplanada em passeio ou praça deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Deve permitir a existência de um corredor para o fluxo pedonal, livre de obstáculos, com o mínimo de 1,50 m, salvo quando se trate de um passeio com grande fluxo pedonal, caso em que pode ser exigida uma largura de corredor superior;
- b)O limite exterior da esplanada deve manter uma distância não inferior a 0,90 m ao limite interior do lancil do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;
- c)O limite exterior da esplanada deve estar afastado 2,00 m do carril do elétrico mais próximo. Caso os postes de catenária se encontrem do lado da esplanada, esta deve estar afastada 1,50 m dos mesmos, de forma a permitir a existência do corredor de fluxo pedonal sem obstáculos.
- 3 -Nos termos do n.º 1, a instalação da esplanada em lugar de estacionamento deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ocupar lugar de estacionamento delimitado e de uso comum;
- b)Os estrados devem ser constituídos por módulos com a área máxima de 3,00 m² e ser executados em deck de madeira ou seu derivado, com acabamento mate;
- c)O acesso à área de esplanada é feito apenas a partir do passeio;
- d)As laterais da esplanada devem ser protegidas com guarda-corpos com altura mínima de 1,20 m e ser executados em material resistente e durável, dando preferência aos metálicos lacados, madeiras ou seus derivados, com acabamento mate, desde que a sua composição não se revele opaca e seja possível a visibilidade mútua entre utilizadores da esplanada e condutores de veículos;
- e)Em ruas sem inclinação, os estrados devem estar alinhados com a cota do passeio;
- f)Em ruas com inclinação, os estrados não podem estar a uma altura do passeio ou do pavimento da faixa de rodagem maior que 0,40 m medidos em qualquer ponto.
- 4 -O acesso ao estabelecimento e à esplanada deve ser garantido através de um corredor livre de obstáculos com o mínimo de 1,20 m, sendo que, do lado exterior do acesso, deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360.º
- 5 -O mobiliário afeto às esplanadas não pode permanecer no espaço público após o encerramento do estabelecimento, salvo nos casos em que há estrado.
- 6 -O mobiliário deve ser produzido em materiais resistentes e duráveis, dando preferência aos metálicos lacados, madeiras ou seus derivados, com acabamento mate.
- 7 -A lotação das esplanadas é obtida pela razão entre a sua área e a área de ocupação de um lugar, equivalente a 0,85 m².
- 8 -O horário de funcionamento das esplanadas poderá ser restringido relativamente ao horário do estabelecimento, sempre que o ruído produzido seja suscetível de perturbar terceiros.
- 9 -A emissão de título de autorização, licença ou concessão de ocupação do espaço público com esplanada está condicionada ao limite máximo de três condenações, por decisão administrativa definitiva, ou três arquivamentos pelo pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no período dos últimos três anos, por incumprimento das normas legais ou regulamentares aplicáveis à ocupação do espaço público com a mesma esplanada.
Artigo D-1/12.º
Condições de instalação de guarda-sóis
- 1 -A instalação de guarda-sóis deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Os guarda-sóis devem ser em tecido sem brilho tipo “dralon” de uma só cor;
- b)A base de suporte dos guarda-sóis deve ser amovível;
- c)Os guarda-sóis, quando abertos, não podem ultrapassar o limite da área de ocupação com esplanada;
- d)A sanefa dos guarda-sóis pode ter no máximo 0,10 metros de altura.
- 2 -Na zona lapisada a vermelho, identificada no Anexo D-2 do presente código:
- a)Os guarda-sóis devem ter as cores: branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho-escuro ou laranja tipo “telha”;
- b)Não são permitidas sanefas nos guarda-sóis.
Artigo D-1/13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Só é permitida a instalação de estrados em esplanadas, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação, não podendo o estrado exceder 0,40 metros de altura, nem ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento.
- 6 -Os estrados devem cumprir a legislação e os regulamentos aplicáveis em matéria do Regime das Acessibilidades, designadamente ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada, sendo que na presença de plataformas com alturas diferentes, pelo menos uma delas deve ser acessível.
- 7 -Quando as esplanadas com estrado são executadas em plataformas, estas plataformas devem ter as dimensões mínimas de 2,00x0,85 m (CxL) ou 0,85x2,00 m (CxL) e deve ser assegurado um corredor de acesso às mesmas.
- 8 -Os estrados devem ser constituídos por módulos com a área máxima de 3,00m², executados em estrutura metálica pintada e com pavimento em deck de madeira ou seu derivado, com acabamento mate.
- 9 -O remate dos topos dos estrados deve ser executado com uma barra metálica, com a espessura mínima de 0,03 m, em aço paginável ou em ferro galvanizado pintado com tinta forja na cor do estrado, à cota máxima de 0,10 metros.
Artigo D-1/14.º
[...]
- 1 -Os guarda-ventos são proteções que podem ser instaladas nas laterais da esplanada com altura compreendida entre 0,90 m e 1,20 m e comprimento máximo de 1,00 m.
- 2 -Os guarda-ventos devem ser executados, de preferência, em vidro temperado ou outro material semelhante desde que seja inquebrável e transparente e apresentar marcas de segurança em vinil de cor cinzento - RAL9006 - colocadas a 1,10 m de altura
- 3 -A instalação de guarda-ventos deve garantir, no mínimo, 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;
- 4 -Os guarda-corpos são proteções que podem ser instaladas no perímetro da esplanada para alerta e proteção na frente do estrado, com uma altura de 0,30 m em relação ao estrado.
- 5 -Se os guarda-ventos e os guarda-corpos tiverem caixilho, este deve ser executado em aço ou em alumínio lacado com acabamento mate.
- 6 -Os guarda-corpos e os guarda-ventos podem ser usados como componente das esplanadas quando comprovada a sua necessidade e desde que conste do título emitido para a ocupação.
Artigo D-1/16.º
[...]
- 1 -Os expositores, afixados na fachada ou pousados nos passeios apenas são admissíveis se o estabelecimento não tiver montra.
- 2 -A exposição de produtos alimentares no espaço público deve respeitar as condições higio-sanitárias e a legislação aplicável.
Artigo D-1/17.º
[...]
- 1 -Por cada estabelecimento pode ser permitida a instalação de uma arca ou máquina de gelados encostada à fachada
- 2 -(Revogado.)
Artigo D-1/18.º
[...]
- 1 -Por cada estabelecimento pode ser permitida a instalação de um brinquedo mecânico ou equipamento similar encostado à fachada.
- 2 -(Revogado.)
Artigo D-1/20.º
[...]
A instalação de tapetes ou equiparados deve respeitar as seguintes condições:
- a)Serem instalados encostados à fachada do estabelecimento;
- b)Serem usados temporariamente e para fins promocionais por um período não superior a 15 dias com possibilidade de uma única prorrogação por igual período;
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)Ocupar menos de metade da largura do passeio.
Artigo D-1/22.º
[...]
- 1 -A ocupação do espaço público com rampa fixa deve cumprir as condições definidas no presente título.
- 2 -A ocupação do espaço público com rampas fixas pode ser licenciada para o acesso motorizado a propriedades.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Não são permitidas rampas fixas em zonas de visibilidade reduzida ou que possam interferir com a segurança da circulação rodoviária.
- 6 -É obrigação do titular do alvará de ocupação do espaço público com rampa, reconstruir o passeio na direção do portão com uma estrutura de pavimento que garanta o atravessamento de veículos sem danificar o passeio.
- 7 -Podem ser licenciadas a título provisório rampas em betão ou outro material a indicar na licença para acesso a obras, durante o prazo necessário para a sua realização.
- 8 -Quando não seja possível garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada aos edifícios através do espaço privado, pode ser licenciada a construção de rampas no espaço público, desde que salvaguardadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 9 -A construção das rampas e a reconstrução do passeio obedece às condições técnicas gerais de intervenção em arruamentos disponibilizadas pelo Município e divulgado no sítio institucional do Município do Porto.
- 10 -A manutenção do bom estado das rampas é da responsabilidade do titular da licença de ocupação de espaço público com rampa.
Artigo D-2/1.º
[...]
O presente título define os critérios a que fica sujeita a instalação de suportes publicitários e a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias visíveis ou audíveis do espaço público.
Artigo D-2/3.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das demais situações legalmente previstas, está sujeita a licenciamento, nos termos do presente título, a instalação de suportes publicitários e a mensagem publicitária de natureza comercial visível ou audível do espaço público.
- 2 -O licenciamento da ocupação do espaço público com suportes publicitários e com mensagens de natureza comercial é precedido da obtenção dos pareceres das entidades conforme carta de condicionantes do Plano Diretor Municipal e dos serviços municipais conforme competências definidas na Macroestrutura.
- 3 -Independentemente de se considerarem isentas de controlo prévio municipal, ou do procedimento a que estejam sujeitas, a ocupação do espaço público com suporte publicitário deve respeitar as normas da ocupação do espaço público previstas no Título I.
- 4 -O licenciamento de operações urbanísticas não inclui suportes publicitários nem a afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias.
- 5 -Sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo D-1 do presente código para os suportes publicitários e para a mensagem publicitária, está isenta de controlo prévio:
- a)A mensagem publicitária de natureza comercial que, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ou os bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam desde que visíveis a partir do espaço público;
- b)A referência a saldos ou promoções;
- c)Qualquer publicidade cuja afixação seja imposta por disposição legal.
- 6 -Estão também isentas de controlo prévio as mensagens publicitárias de venda ou arrendamento de imóveis, desde que obedeçam aos seguintes critérios:
- a)Com a dimensão máxima de 0,50 metros de comprimento x 0,70 metros de altura;
- b)Afixadas através de colagem nos vidros ou em suporte com a forma de pirâmide;
- c)Ao nível do r/chão, as mensagens publicitárias de venda ou arrendamento de imóveis, apenas podem ser afixadas através de colagem nos vidros.
- 7 -Para efeitos de determinação da área de publicidade, considera-se o limite exterior do polígono do equipamento em cada face publicitária.
- 8 -Estão ainda isentas de controlo prévio municipal as mensagens destinadas a divulgar propaganda política e eleitoral, sem prejuízo do cumprimento das disposições previstas no Título I da Parte D do presente código e em legislação específica.
- 9 -As empresas municipais do Porto estão isentas do licenciamento previsto no presente título, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, devendo todavia, comunicar ao Município as datas, locais e características dos suportes publicitários e das mensagens e aguardar parecer favorável para instalar.
Artigo D-2/5.º
Requisitos gerais da instalação de suportes publicitários e da afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias
- 1 -Independentemente de se considerarem isentas de controlo prévio municipal, ou do procedimento a que estejam sujeitas, à afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias e à instalação de suportes publicitários, aplicam-se os seguintes requisitos:
- a)Cumprir as normas do Título I para a ocupação do espaço público;
- b)Não pode prejudicar a beleza, o enquadramento e o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- c)Não pode prejudicar a visibilidade ou a leitura de fachadas por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou elementos com interesse na composição arquitetónica ou decorativa;
- d)Não pode provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos sistemas de vistas, dos lugares ou da paisagem natural ou construída da Cidade;
- e)Não pode apresentar mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- l)Não pode prejudicar os direitos de terceiros;
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)(Revogada.)
- q)(Revogada.)
- r)(Revogada.)
- s)(Revogada.)
- t)(Revogada.)
- u)(Revogada.)
- v)Não pode prejudicar o acesso ou a visibilidade de edifícios onde funcionem estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, jardins, elementos de estatuária e arte pública, miradouros, fontes, fontanários e chafarizes;
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A inscrição de mensagens publicitárias em componentes das esplanadas está restrita a:
- a)Uma mensagem por cadeira, nas costas das cadeiras;
- b)Uma mensagem em cada aba do guarda-sol.
- 4 -Nos toldos pode inscrever-se apenas uma mensagem publicitária.
Artigo D-2/6.º
Condições específicas da instalação de suportes publicitários e afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias na zona lapisada a vermelho, identificada no Anexo D-2 do código
- 1 -Na zona lapisada a vermelho apenas é permitido afixar, inscrever ou instalar uma mensagem publicitária por toldo e nas dimensões máximas de 0,20 metros de largura por 0,10 metros de altura.
- 2 -Na zona lapisada a vermelho apenas é permitido afixar, inscrever ou instalar uma mensagem publicitária por cada cadeira componente de esplanada e nas dimensões máximas de 0,20 metros de largura por 0,10 metros de altura.
- 3 -Na zona lapisada a vermelho apenas é permitido afixar, inscrever ou instalar uma mensagem publicitária em cada aba do guarda-sol componente de esplanada e nas dimensões máximas de 0,20 metros de largura por 0,10 metros de altura.
- 4 -Na zona lapisada a vermelho, é proibida a instalação de suportes publicitários e a afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitária:
- a)Digitais, afixados na parede das fachadas ou empenas de edifícios;
- b)Em postes de iluminação pública.
Artigo D-2/7.º
Condições de difusão de mensagens publicitárias
Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, está proibida a difusão de mensagens publicitárias:
- a)Antes ou após o período compreendido entre as 9h00 m e as 20h00 m;
- b)Na proximidade de hospitais ou similares, edifícios escolares durante o seu horário de funcionamento;
- c)[...]
Artigo D-2/8.º
Condições especiais da instalação de suportes publicitários e da afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias
- 1 -A instalação de suportes publicitários e a afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias em telhados, coberturas ou terraços é permitida quando observadas as seguintes condições:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)Apenas se permite a afixação ou inscrição de uma mensagem publicitária por cada cobertura, telhado ou terraço.
- 2 -A altura máxima dos suportes publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura da fachada maior do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 3 metros, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.
- 3 -[...]
Artigo D-2/9.º
Condições especiais de instalação de suportes publicitários e da afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias em edifícios
- 1 -A instalação de suportes publicitários e a afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias em fachadas não pode ocultar ou obstruir as varandas, os vãos ou elementos vazados.
- 2 -A mensagem publicitária não pode exceder os limites laterais do plano da fachada.
- 3 -Nas palas e alpendres integrados na edificação apenas é admitida a instalação de letras soltas ou símbolos.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Independentemente do respetivo suporte, as mensagens publicitárias colocadas nas portas, montras ou janelas apenas podem ocupar até 30 % da superfície translúcida.
- 6 -[...]
Artigo D-2/10.º
Condições especiais para afixação e inscrição e instalação suportes publicitários e de mensagens publicitárias em prédios com alvará de operação urbanística
- 1 -A afixação, inscrição e instalação de suportes publicitários e de mensagens publicitárias em prédios ou edifícios com alvará de operação urbanística está restrita aos seguintes locais:
- a)Na vedação térrea do estaleiro no máximo com 1,5metros de altura e metade da largura da vedação;
- b)Na proteção dos andaimes no máximo com 8 metros por 3 metros;
- c)Na fachada ou empena do edifício, no máximo com 8 metros por 3 metros;
- d)No logradouro no máximo com 8 metros por 3 metros.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A mensagem apenas pode publicitar a operação urbanística.
- 5 -Cada prédio ou edifício pode ter apenas um suporte publicitário por frente.
Artigo D-2/12.º
[...]
- 1 -Não é permitida a afixação e inscrição de mensagens publicitárias nos vidros e espelhos, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo D-2/13.º
[...]
- 1 -As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de jornais, revistas, distribuição de produtos, provas de degustação, ou outras ações promocionais de natureza comercial podem ser licenciadas desde que cumpridas as condições gerais aplicáveis à ocupação do espaço público e à publicidade.
- 2 -[...]
- 3 -O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 5 dias, por mês e para cada entidade ou estabelecimento, não prorrogável.
- 4 -É obrigatória a remoção de todos resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O disposto no n.º 4 não é aplicável à distribuição de jornais e revistas gratuitas, cuja validade da licença consta expressamente do respetivo título.
- 7 -(Revogado.)
Artigo D-3/2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para permitir uma total compreensão das funções e regras adstritas ao espaço público, poderá ser utilizada informação auxiliar, através de sinais, painéis ou pinturas, de modo a reforçar a legibilidade e/ou a interpretação da informação transmitida pela sinalização de trânsito.
Artigo D-3/3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Por local de acesso a propriedade entende-se o espaço através do qual se efetua a entrada e saída de uma propriedade, não existindo obrigatoriedade de sinalização ou identificação para esse efeito.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o local de acesso a propriedade em zona de passeio sobrelevado pode ser identificado através da colocação de rampa fixa ou móvel, sem que tal se constitua como elemento obrigatório.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo D-3/5.º
Condicionamento de trânsito e estacionamento
O Município do Porto pode, por sua iniciativa ou por requerimento de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante ao ordenamento do trânsito e do estacionamento, sempre que existam motivos atendíveis que o justifiquem.
Artigo D-3/6.º
[...]
- 1 -O condicionamento de trânsito ou de estacionamento por motivo de obras com veículos pesados, veículos para fornecimento de betão pronto, cargas e descargas, contentores, gruas, plataformas elevatórias ou outros equipamentos só pode ser licenciado autorizado em horas de menor intensidade de trânsito e no mais curto espaço de tempo, em conformidade com a planta disponibilizada pelo Município e divulgada no respetivo sítio institucional do Município do Porto.
- 2 -O dono da obra é responsável pela adoção de todas as medidas de limpeza do local e segurança de terceiros, incluindo o recurso às autoridades policiais para regulação e manutenção da fluidez e da segurança da circulação pedonal e/ou rodoviária.
- 3 -Nos obstáculos à circulação rodoviária ou pedonal devem ser fixadas verticalmente placas refletoras de sinalização, conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo sítio institucional, as quais devem estar sempre limpas e colocadas perpendicularmente ao sentido do trânsito existente no local do condicionamento.
Artigo D-3/7.º
[...]
Por razões de manifesto interesse público, podem ser impostas restrições à circulação, à paragem e ao estacionamento de determinadas classes de veículos, em determinados horários e/ou em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização, nos termos do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito e do manual de sinalização disponibilizado no sítio institucional do Município.
Artigo D-3/8.º
Zona de acesso restrito (ZAR)
- 1 -Para efeitos de gestão da mobilidade da cidade tornou-se imperiosa a definição de uma Zona de Acesso Restrito (ZAR) a veículos pesados, durante as horas de maior pressão do sistema viário.
- 2 -A ZAR encontra-se delimitada no mapa atualizado no sitio institucional do Município.
- 3 -Sempre que possível a divulgação da ZAR será feita por informação vertical, a colocar nos seus principais pontos de entrada.
- 4 -A inexistência da informação vertical referida no número anterior não prejudica o dever de cumprimento das regras sobre restrições à circulação consagradas no presente artigo.
- 5 -É proibida a circulação e o estacionamento de veículos pesados, entre as 08h00 m e as 10h00 m e entre as 18h00 m e as 20h00 m, nos locais ou vias da ZAR.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -O disposto no número anterior não se aplica aos veículos de:
- a)Transporte coletivo de passageiros;
- b)Veículos de emergência;
- c)Forças militares, militarizadas e policiais;
- d)Propriedade do Estado ou do Município;
- e)Transportes postais;
- f)Outros, quando previamente autorizados pelo Município.
- 8 -Pode ser solicitada a emissão de autorização de circulação de veículo pesado dentro do horário restrito definido no n.º 5, desde que devidamente justificada e sempre a título excecional, conforme formulário disponível no sítio institucional.
Artigo D-3/9.º
[...]
O presente capítulo define o regime a que ficam sujeitos os percursos e paragens de transporte rodoviário pesado de passageiros, com exceção do transporte rodoviário pesado de passageiros licenciados pelo Município para a realização de Circuitos Turísticos, cuja regulação é feita em título próprio.
Artigo D-3/12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Excecionam-se dos números anteriores os veículos pesados de passageiros em serviço ocasional no Município, desde que munidos das licenças emitidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transporte (IMT).
- 4 -[...]
Artigo D-3/14.º
[...]
As operações de cargas e descargas de mercadorias devem ser realizadas nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização no local, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização, a disposição ou a geometria indicarem outra forma, sendo ainda sujeitas às restrições resultantes de serem feitas em ZAAC ou na ZAR.
Artigo D-3/16.º
[...]
Podem ser emitidas licenças de operação de distribuição expresso dentro dos horários de proibição previstos no artigo anterior e no n.º 5 do artigo D-3/8.º
Artigo D-3/24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos parques e zonas de estacionamento, os condutores devem estacionar de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento.
Artigo D-3/51.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos da presente secção são considerados parques de estacionamento municipais os parques geridos pelo Município do Porto, por si ou através das empresas nas quais o Município tenha delegado essa competência e cujos estatutos prevejam a gestão dos parques de estacionamento.
Artigo D-3/53.º
[...]
- 1 -Os parques de estacionamento são destinados, ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros, motociclos, ciclomotores e velocípedes (quando exista infraestrutura adequada), salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo D-3/55.º
[...]
O requerimento definido no artigo D-3/54.º, cujo modelo está disponível no sítio institucional do Município, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
Artigo D-3/60.º
Parques geridos por outras entidades
- 1 -Tratando-se de um parque de estacionamento municipal gerido por entidade diversa do Município, seja empresa municipal ou outra, o Município do Porto aprova, a requerimento da entidade gestora nos termos da legislação em vigor, as normas e condições de utilização, conjuntamente com os preços de estacionamento e os horários do parque.
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade pode estabelecer protocolos ou contratos com pessoas coletivas e/ou singulares com vista à prática de regimes especiais e realizar campanhas promocionais com vista ao aumento da procura, devendo submeter a aprovação do Município do Porto as alterações que pretenda efetuar, com uma antecedência mínima não inferior a 30 dias.
Artigo D-3/63.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Após o pagamento do estacionamento, efetuado nos termos publicitados em cada parque, o utilizador dispõe de 10 minutos para sair do parque sem haver lugar a qualquer pagamento adicional.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo D-3/64.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos parques municipais podem ser emitidas as seguintes avenças:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Comerciante - avença que permite o acesso, 24 horas por dia, de comerciante na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa atualizado disponível em sítio institucional do Município;
- e)Residente - avença que permite o acesso 24 horas por dia, de residente na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa atualizado disponível em sítio institucional do Município.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se:
- a)Comerciante:
- i)A pessoa singular ou coletiva proprietária ou arrendatária de um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município;
- ii)A pessoa singular que integre os órgãos sociais de uma pessoa coletiva proprietária ou arrendatária de um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município;
- iii)A pessoa singular que possua um vínculo laboral com um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município.
- b)[...]
- c)Residente: todas as pessoas singulares com domicílio fiscal na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município.
- 8 -A emissão das avenças ou dos títulos referidos nos números anteriores depende da sua previsão, para cada parque, na respetiva Tabela de Preços, anexa ao presente ao código.
- 9 -[...]
- 10 -Cada avença está associada a um lugar de estacionamento, não sendo possível a sua transmissão sem prévia autorização da entidade exploradora ou gestora e verificados que sejam os pressupostos da sua emissão.
- 11 -Qualquer mudança dos pressupostos de emissão da avença deve ser comunicada à entidade exploradora ou gestora com a antecedência mínima de dois dias úteis, sujeita ao pagamento da respetiva taxa.
- 12 -[...]
Artigo D-4/6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O incumprimento das obrigações previstas nos números anteriores está sujeito à aplicação das contraordenações inscritas no artigo H/30.º
Artigo D-4/14.º-C
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Anterior n.º 1 do artigo D-4/14.º-I).
- 4 -(Anterior n.º 2 do artigo D-4/14.º-I).
Artigo D-4/14.º-D
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Por faltas injustificadas, se ultrapassado o limite quinze dias seguidos ou vinte interpolados, por cada ano civil durante o período de ocupação de cinco anos;
- d)Pelo não pagamento das taxas devidas mensalmente;
- e)[...]
- f)Se o agente económico não iniciar a sua atividade após o decurso dos períodos de ausência previstos no presente título;
- g)Quando o agente económico não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais, ou intervir indevidamente na sua ação;
- h)[...]
- i)Se, de forma reiterada, ocupar abusivamente o espaço para além do que efetivamente lhe foi atribuído;
- j)Se comercializar produtos que não constam da lista de produtos autorizados, prevista no artigo D-4/14.º-Q.
- k)Em caso de utilização indevida do material de apoio logístico e demais material promocional associado à marca “Porto Ponto”.
Artigo D-4/14.º-I
[...]
- 1 -(Anterior n.º 3)
- 2 -(Anterior n.º 4)
- 3 -(Anterior n.º 5)
Artigo D-4/14.º-K
[...]
- 1 -Será aplicável o disposto no artigo D-4/14.º- D aos agentes económicos que faltem injustificadamente quinze dias seguidos ou vinte dias interpolados, por ano civil.
- 2 -[...]
- 3 -Nos casos não enquadráveis na legislação laboral em vigor quanto à justificação de faltas, o Município do Porto reserva-se no direito de recusar a justificação apresentada.
Artigo D-4/14.º-M
[...]
- 1 -A montagem dos equipamentos destinados à instalação das Feiras e Mercados Municipais deve efetuar-se nas duas horas antecedentes à abertura.
- 2 -O período de desmontagem e levantamento da Feira e Mercado realiza-se na hora subsequente ao encerramento da Feira ou Mercado, não podendo os agentes económicos manter quaisquer utensílios ou artigos nos espaços para além do período referido.
- 3 -[...]
Artigo D-4/14.º-P
[...]
As Feiras e Mercados Municipais têm a seguinte localização, número de lugares, periodicidade e horário de funcionamento:
- a)A Feira dos Passarinhos realiza-se em Campanhã, aos domingos, com vinte e cinco lugares permanentes e quinze lugares ocasionais, em horário a definir pelo Município;
- b)[...]
- c)A Feira da Vandoma realiza-se em Campanhã, com cento e cinquenta e dois lugares, aos sábados, em horário a definir pelo Município;
- d)[...]
- e)A Feira de Campanhã realiza-se em Campanhã, aos domingos, com o número de lugares e horário a definir pelo Município;
[...]
Artigo D-4/14.º-Q
[...]
Nas Feiras e Mercados Municipais comercializam-se os seguintes produtos e espécies:
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Feira de Campanhã: produtos alimentares, têxteis, vestuário e artigos usados;
[...]
Artigo D-4/15.º-A
[...]
- 1 -Os mercados em funcionamento, desenvolvidos pelos atuais promotores privados, localizam-se no(a):
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Rua Alexandre Braga.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo D-5/1.º
[...]
O presente título define o regime regulamentar aplicável aos cemitérios municipais da área do Município do Porto.
Artigo D-5/3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Podem ainda ser inumados ou cremados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)[...]
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou cremação, e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes na área do Município;
- c)[...]
- 3 -Podem ser cremados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares, os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município do Porto, podendo os serviços administrativos dos cemitérios restringir aos falecidos na área do Município do Porto em circunstâncias devidamente fundamentadas.
Artigo D-5/10.º
[...]
- 1 -Os cadáveres e as ossadas a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco, podendo também serem encerrados em urnas de materiais biodegradáveis desde que homologados para o efeito e aprovados previamente pelo Município.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo D-5/11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Excecionalmente e mediante autorização da câmara municipal pode ser permitido, as inumações em locais reservados a pessoas reconhecidas pela relevância na área académica, profissional ou artística ou orientação religiosa.
Artigo D-5/19.º
[...]
- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
- a)Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerradas em urnas de madeira, podendo também serem encerrados em urnas de materiais biodegradáveis desde que homologados para o efeito e aprovados previamente pelo Município.
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo D-5/21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Municipais, nomeadamente gavetões;
- b)Particulares.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Em forma de capela, mausoléu ou outra tipologia edificada somente acima do solo;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Catacumba, gavetão localizado nas Ordens Religiosas;
- 3 -[...]
- 4 -Os jazigos municipais formados por fiadas de gavetões, subdividem-se em duas categorias:
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -[...]
Artigo D-5/23.º
[...]
- 1 -Quando em urna depositada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da necessidade urgente de procederem à sua reparação, sendo fixado, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -[...]
Artigo D-5/34.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -Em alternativa aos compartimentos de cendrário, nos cemitérios onde estes não existam, as cinzas são depositadas em compartimentos de ossários.
- 3 -[...]
- 4 -As cinzas resultantes da cremação, ordenada nos termos do n.º 2 do artigo D-5/26.º, são colocadas no roseiral ou serenarium.
Artigo D-5/37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As ossadas exumadas de urna que tenha sido removida para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo D-5/23.º, são depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os Serviços do cemitério.
Artigo D-5/39.º
[...]
Só são permitidas transladações de restos mortais inumados há menos de três anos, quando estes se encontrem em urnas de metal devidamente resguardados.
Artigo D-5/40.º
[...]
- 1 -Após o deferimento do requerimento a solicitar a trasladação, são os serviços municipais que verificam, nos casos em que o regulamento o exija, através de abertura de sepultura, os fenómenos da destruição da matéria orgânica.
- 2 -[...]
Artigo D-5/46.º
[...]
- 1 -A construção ou reconstrução de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem ser concluídas dentro do prazo de 1 ano, contado a partir da data da decisão de concessão.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo D-5/47.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Não carece de autorização a inumação, a título perpétuo, dos restos mortais dos respetivos concessionários.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo D-5/55.º
[...]
- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários que apresentem um estado avançado de deterioração, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não se apresentem a reivindicá-los no prazo de 60 dias, após notificação, demonstrando, desse modo, desinteresse na sua conservação ou manutenção, de forma inequívoca e duradoura.
- 2 -Da notificação referida no número anterior constam os números dos jazigos, das sepulturas perpétuas e ossários, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que nos mesmos se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
Artigo D-5/57.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Se houver perigo de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código, ordenar a realização das obras necessárias, considerando a tipologia do jazigo e o seu eventual valor patrimonial, ou mesmo a demolição do jazigo, sendo os interessados notificados desse ato, através de carta registada com aviso de receção, e sendo-lhes imputados os respetivos custos.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo D-5/59.º
[...]
- 1 -Os restos mortais existentes em jazigos desmontados ou demolidos por ordem do Município, ou jazigos declarados prescritos, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento ou são cremados, com as exceções que o Município determine caso estejam envolvidos restos mortais de pessoas ilustres.
- 2 -[...]
Artigo D-5/60.º
[...]
- 1 -O pedido de licenciamento para a realização de obras de construção, reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deve ser formulado pelo concessionário nos termos do disposto nos formulários ou Projeto-Tipo e Memória Descritiva, aprovados pelos serviços municipais competentes e disponíveis no sítio institucional do Município ou nos serviços administrativos dos cemitérios municipais.
- 2 -Quando os concessionários adotem os Projetos-Tipo e Memória Descritiva existentes nos serviços municipais é dispensada a apresentação de projeto de construção para jazigos ou sepulturas perpétuas. O revestimento de sepultura temporária, colocação de lápide ou floreira em jazigo ou sepultura está sujeito a pedido de autorização, nos termos do disposto no Modelo de Revestimento de Sepultura Temporária, disponível no sítio institucional do Município ou nos serviços administrativos dos cemitérios municipais.
- 3 -Sempre que não se trate de monumentos funerários com interesse histórico ou artístico, é dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra original, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
- 4 -O revestimento de sepultura temporária, colocação de lápide ou floreira em jazigo ou sepultura está sujeito a pedido de autorização, nos termos do disposto no Modelo de Revestimento de Sepultura Temporária, disponível no sítio institucional do Município ou nos serviços administrativos dos cemitérios municipais.
Artigo D-5/61.º
[...]
Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, recomendada pelo fim a que se destinam.
Artigo D-5/65.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, como granito ou mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou cimento, a título excecional e sujeito a prévio deferimento dos serviços municipais, podem ser admitidos revestimentos a azulejos quando estes apresentem qualidade estética e motivos específicos, digno de um espaço funerário.
- 3 -[...]
- 4 -Os passeios envolventes aos jazigos ou sepulturas perpétuas devem ser construídos em granito tipo caverneira.
Artigo D-5/66.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Da realização de obras de conservação, nomeadamente, o uso de materiais e cores utilizadas, não pode resultar qualquer alteração à estética original do jazigo.
- 6 -Quando haja lugar a limpeza do exterior do jazigo devem ser usados produtos e métodos de limpeza adequados, i.e. inócuos e de pressão ajustada ao estado de conservação da pedra, por forma a não provocar danos que comprometam a integridade da estrutura ou que resultem em decomposição acelerada.
- 7 -Na recuperação ou substituição de gradeamento ou elementos ornamentais metálicos de um jazigo, devem ser mantidos o design e materiais originais e a cor escolhida pelo concessionário para a sua pintura terá de ser uma das autorizadas pelo município.
- 8 -Aplicam-se as regras do número anterior nas obras de recuperação ou substituição do portão de acesso a um jazigo capela, devendo neste caso, ser vedado o acesso ao interior do mesmo, durante o período de restauro ou substituição do portão.
- 9 -No caso de recuperação ou substituição de impermeabilização da cobertura de um jazigo capela, deverá ser assegurado pelo concessionário que o acabamento utilizado seja de cor idêntica ao revestimento do jazigo capela.
- 10 -Quando, para a boa execução dos trabalhos, for necessária a montagem de andaimes, esta deve ser realizada de acordo com a legislação em vigor.
- 11 -Não é permitida a remoção de quaisquer materiais sem autorização do encarregado responsável do cemitério.
- 12 -Em todas as obras de conservação a realizar no interior dos cemitérios municipais, devem ser seguidos os princípios gerais da prevenção estabelecidos no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho.
Artigo D-5/67.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os trabalhos a que se refere o número anterior devem ser realizados nos dias úteis, podendo, excecionalmente, ser autorizada a sua realização também aos sábados, mediante pedido do requerente nesse sentido.
- 3 -Os trabalhos a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser suspensos sempre que ocorrerem serviços fúnebres nas imediações do local;
- 4 -Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e todos os materiais nele existente, deixando-o limpo e desimpedido.
Artigo D-5/70.º
[...]
- 1 -É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local ou a integridade das ditas construções, quando estas tenham especial valor histórico.
- 2 -O embelezamento só pode ser efetuado dentro dos limites do espaço do jazigo, sendo proibida a deposição de qualquer revestimento fora desse espaço.
Artigo D-5/73.º
[...]
No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Município os encargos com o transporte dos restos mortais inumados, sepulturas e jazigos concessionados.
Artigo D-5/74.º
[...]
- 1 -No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços Administrativos do cemitério:
- a)[...]
- b)Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé, com dístico emitido pelos Serviços Administrativos do cemitério, nos dias e horários definidos no dístico;
- c)Viaturas fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;
- d)Viaturas ligeiras devidamente identificadas como estando ao serviço das agências funerárias;
- e)Viaturas ao serviço das Ordens Religiosas com cemitério privativo no interior dos cemitérios municipais;
- f)Outras viaturas previamente autorizadas por despacho superior interno dos serviços administrativos dos cemitérios.
- 2 -A entrada das viaturas previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior está isenta do pagamento da taxa respetiva.
Artigo D-5/75.º
[...]
No recinto do cemitério é proibido:
- a)[...]
- b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto cães de assistência;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
Artigo D-6/1.º
[...]
O presente título define o regime a que ficam sujeitas as zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL), definidas no mapa atualizado no sítio institucional.
Artigo D-6/2.º
[...]
- 1 -O presente título aplica-se a todas as vias e espaços públicos que o Município do Porto delibere sujeitar a um regime de estacionamento de duração limitada, em particular, às zonas identificadas e publicadas no sítio institucional do Município.
- 2 -Em tudo o que não se mostre especificamente regulado, deverão aplicar-se os normativos legais em vigor, nomeadamente, as normas estabelecidas no Código da Estrada.
- 3 -Para efeitos do presente título os limites das zonas de estacionamento de duração limitada são devidamente identificadas nas plantas publicadas no mapa atualizado no sítio institucional.
Artigo D-6/3.º
[...]
Para efeitos do presente título considera-se:
- a)[...]
- b)Zona de estacionamento para titulares de avença (ZA) a zona de estacionamento à superfície identificada no mapa atualizado no sítio institucional e sujeita às condições previstas no presente título;
- c)[...]
Artigo D-6/4.º
[...]
As ZEDL definidas pelo Município são constituídas pelos lugares de estacionamento cuja sinalização afixada no local condiciona o tempo de permanência dos veículos e/ou a sua classe.
Artigo D-6/5.º
[...]
- 1 -As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento de taxa pelo estacionamento podem ser geridas diretamente pelo Município, ou por entidades a quem este delegue essa competência ou entidades concessionadas, aplicando-se, em qualquer dos casos, as normas previstas no presente título.
- 2 -As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento de taxa pelo estacionamento podem ser exploradas com recurso a parcómetros ou a outros sistemas de gestão e pagamento do estacionamento.
Artigo D-6/6.º
[...]
- 1 -As bolsas de estacionamento exclusivas a residentes são geridas diretamente pelo Município, aplicando-se as normas previstas no presente título.
- 2 -As bolsas de estacionamento têm o objetivo de disponibilizar estacionamento aos residentes em áreas onde a procura de estacionamento é muito elevada.
- 3 -Apenas podem estacionar nas bolsas de estacionamento os residentes que possuam uma avença de residente válida para zona definida no mapa atualizado no sítio institucional, onde a bolsa de estacionamento está inserida.
- 4 -A atribuição de avenças para as bolsas de estacionamento está limitada ao número máximo de lugares que compõem a respetiva bolsa.
Artigo D-6/7.º
[...]
Podem estacionar nas ZEDL:
- a)Os veículos automóveis ligeiros, triciclos e quadriciclos, com exceção das autocaravanas;
- b)Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, mas apenas nas áreas que lhes estejam reservadas com sinalização.
Artigo D-6/8.º
Duração do estacionamento pago nas ZEDL
- 1 -O estacionamento nas ZEDL é pago no limite horário das 9h às 19h, de segunda a sexta-feira.
- 2 -Na zona I, além do horário previsto no n.º 1, aplica-se também o limite horário das 11h às 16h, ao sábado, em que o estacionamento é pago.
- 3 -O estacionamento nas ZEDL fica sujeito a um período de tempo máximo de permanência não superior a duas ou quatro horas, em função das zonas em que os arruamentos tarifados se insiram.
- 4 -Exceciona-se do número anterior a fixação de tempos máximos de permanência estabelecidos para arruamentos específicos das Zonas II, III e IV.
- 5 -Os tempos máximos de permanência a estabelecer nas Zonas II, III e IV são definidos em função da procura de estacionamento, do número de residentes, da localização geográfica e da oferta da rede de transporte público.
- 6 -Os limites horários e os períodos de permanência são publicitados no sítio institucional do Município e constam da sinalização afixada no local.
- 7 -Com exceção dos veículos com avença válida, e situações de isenção atribuídas pelo Município do Porto, os veículos não podem permanecer nos arruamentos sujeitos a pagamento por período superior ao limite indicado na sinalização afixada no local e nas respetivas máquinas de pagamento.
Artigo D-6/9.º
[...]
- 1 -O estacionamento nas ZEDL e nas bolsas de estacionamento está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Anexo G-1 do CRMP - Tabela de Taxas Municipais, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
- 2 -O pagamento da taxa municipal por ocupação de lugar de estacionamento em zonas de estacionamento pago não constitui o Município do Porto em qualquer responsabilidade perante o utilizador, não sendo, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou danos nos veículos estacionados ou nas pessoas e bens que se encontrem no seu interior.
Artigo D-6/10.º
[...]
- 1 -A taxa referida no artigo anterior é paga no momento do estacionamento do veículo, através das formas de pagamento identificadas em cada zona pela sinalização no local.
- 2 -Findo o período de tempo pago o utente deverá:
- a)[...]
- b)Retirar o veículo do espaço ocupado, sob pena de ser cometida uma infração regulamentar.
- 3 -Se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL por tempo superior ao período de tempo previamente pago e sem observação do previsto no número anterior, é devido o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária prevista para a respetiva zona, deduzido do valor pago e que consta do título emitido e exibido no veículo.
- 4 -Se se verificar o estacionamento de um veículo numa ZEDL sem que tenha sido adquirido o respetivo título de estacionamento ou sem que o título esteja exibido no veículo de forma visível do exterior ou que não tenha sido efetuado o pagamento válido através de aplicação móvel, é devido o pagamento do valor correspondente ao montante da taxa máxima diária prevista para a respetiva zona.
- 5 -A taxa máxima diária para cada zona referida nos números anteriores resulta do produto do valor da taxa horária pelo horário diário afixado e sujeito a pagamento, ou seja, corresponde ao estacionamento de 6 ou 10 horas, caso se trate de sábado ou dia útil.
- 6 -O pagamento das taxas referidas nos n.os 3 e 4 é efetuado no prazo e nos termos constantes do aviso emitido para a regularização das taxas municipais devidas e colocado pelo agente fiscalizador no veículo.
- 7 -Fora dos limites horários referidos no artigo D-6/8.º o estacionamento em zona de estacionamento de duração limitada é gratuito.
- 8 -O não pagamento da taxa nos termos indicados no presente artigo implica a extração de certidão de dívida nos termos do n.º 3 do artigo G/31.º, do presente diploma.
- 9 -A falta de pagamento determina, também, a prática da infração prevista no artigo 71.º, n.º 1, al. d), do Código da Estrada, com as sanções previstas nesse normativo.
Artigo D-6/11.º
[...]
Está isento do pagamento de taxas, o estacionamento de duração limitada para os seguintes veículos:
- a)[...]
- b)Motociclos, ciclomotores e velocípedes estacionados em lugares sinalizados para esse tipo de veículo;
- c)[...]
- d)Veículos pertencentes à frota do Município do Porto;
- e)Veículos caracterizados pertencentes à frota das empresas com competência delegada pelo Município, concessionadas ou contratadas para a gestão e/ou exploração das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, no limite das respetivas áreas de jurisdição;
- f)Veículos pertencentes às empresas municipais e participadas do Município do Porto;
- g)Veículos pertencentes aos vereadores sem pelouro, presidente da assembleia municipal, provedores municipais, presidentes das juntas ou uniões de freguesias e líderes das bancadas parlamentares com assento na assembleia municipal, desde que as matrículas sejam previamente comunicadas ao Município com antecedência mínima de 3 dias úteis;
- h)Veículos pertencentes à frota dos agrupamentos dos centros de saúde do Porto Oriental e Ocidental, desde que as matrículas sejam previamente comunicadas ao Município com antecedência mínima de 3 dias úteis;
- i)Outros veículos devidamente autorizados pelo Município.
Artigo D-6/12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando o parcómetro mais próximo se encontrar fora de serviço, a aquisição do título tem de ser feita no parcómetro mais próximo, sito no mesmo arruamento ou em arruamento limítrofe, desde que com a mesma taxa.
- 3 -A taxa poderá ser paga através de aplicação móvel disponível para o efeito e conforme indicado nos parcómetros.
- 4 -A aquisição de título virtual válido é da inteira responsabilidade dos utilizadores e como tal, antes do início da utilização devem verificar os elementos carregados na aplicação para efeitos de pagamento de taxa, sob pena do pagamento não ser válido.
- 5 -Qualquer acréscimo a pagar pela aquisição de título virtual/utilização da aplicação móvel, nomeadamente, os custos devidos pela utilização de cartões de débito ou crédito, bem como eventuais comissões associadas à utilização de outros meios de pagamento, acrescerá à taxa e não integra a taxa devida ao Município pelo estacionamento.
- 6 -A utilização de título de taxa inferior em zona de taxa superior equivale à falta de pagamento da taxa devida e respetivas penalidades.
- 7 -Quando o título de estacionamento for em suporte físico tem que ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior, de modo a que todas as menções dele constante sejam visíveis e legíveis do exterior.
- 8 -O incumprimento de qualquer uma das disposições estabelecidas nos números anteriores equivalerá à falta de pagamento do estacionamento.
- 9 -Sempre que o pagamento do estacionamento em determinada ZEDL for feito com recurso a aplicação móvel, aplicam-se todas as disposições dos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo D-6/13.º
Outros sistemas de pagamento
- 1 -Não são reembolsadas as quantias despendidas na aquisição e utilização de outros dispositivos ou sistemas alternativos de pagamento sempre que se verifiquem falhas no seu funcionamento por causa não imputável ao Município ou entidade gestora do estacionamento.
- 2 -Consideram-se imputáveis ao utilizador as falhas que decorram da má utilização do dispositivo/aplicação móvel.
Artigo D-6/15.º
[...]
- 1 -Para efeitos do presente título considera-se residente a pessoa singular (cidadão) que tenha domicílio fiscal principal e permanente, no Município do Porto e em um arruamento com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento de taxa pelo estacionamento, em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município
- 2 -A avença de residente é a autorização que legitima o estacionamento do veículo autorizado em ZEDL ou em bolsa de residente, no interior da zona de estacionamento para titulares de avença autorizada.
- 3 -Poderão ser atribuídas avenças a residentes em arruamentos pedonais, em arruamentos que não possuam lugares de estacionamento ou em arruamentos que possuam regras ou restrições específicas para estacionar, desde que limitados por, pelo menos um arruamento, com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento de taxa de estacionamento.
- 4 -Poderão ser atribuídas avenças a residentes apenas para bolsas de estacionamento.
- 5 -Podem ser atribuídas até um máximo de 3 avenças de residente por fogo a pessoas singulares que residam num arruamento com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento, em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município, tendo sempre prioridade os pedidos de primeira avença.
- 6 -Não podem ser atribuídas avenças de residente a residentes em arruamentos sem estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento e com lugares de estacionamento gratuito.
- 7 -Cada avença de residente está limitada a um único veículo.
- 8 -A avença é pessoal e intransmissível, podendo ser requerida a alteração da matrícula autorizada, nos termos previstos.
Artigo D-6/16.º
[...]
- 1 -A atribuição da avença de residente está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Anexo G-1 ao CRMP - Tabela de Taxas Municipais e à inexistência de dívidas por estacionamento.
- 2 -O pedido da emissão da avença de residente é efetuado mediante requerimento disponível no sítio institucional, a apresentar ao Município, acompanhado de um dos seguintes elementos:
- a)Certidão do domicílio fiscal emitido pela Autoridade Tributária; ou
- b)Comprovativo de morada eletrónica do Cartão do Cidadão; ou
- c)Certificado de registo de cidadão comunitário; ou
- d)Autorização de residência emitida pelo SEF, no caso de cidadão estrangeiro.
- 3 -Todos os documentos instrutórios a apresentar devem, cumulativamente, estar atualizados e deles tem de constar o nome e a morada com base na qual é requerida a avença de residente.
- 5 -A zona de estacionamento para titulares da avença de residente é definida pelos serviços no momento da atribuição da mesma e é atribuída tendo em consideração a zona de estacionamento onde se insere o domicílio fiscal do requerente.
- 6 -A atribuição de avença de residente depende da existência de vagas e o seu número corresponde a 50 % do número total de lugares de estacionamento sujeitos a pagamento de taxa de estacionamento na respetiva zona.
- 7 -O pedido de atribuição da segunda e terceira avença de residente só será atendido quando não existam pedidos pendentes de primeira ou segunda avença para a mesma zona de estacionamento.
- 8 -Nas zonas de estacionamento para titulares de avença sujeitas a elevada procura de avenças e/ou de estacionamento só será atribuída uma (1) avença por fogo.
- 9 -Os pedidos de avença de residente que não tenham vaga para atribuição serão colocados na lista de espera da respetiva zona de estacionamento por ordem de entrada do respetivo pedido.
Artigo D-6/17.º
[...]
- 1 -A avença de residente é atribuída pelo período de 365 dias, podendo renovar-se automaticamente por igual período, desde que paga previamente a correspondente taxa notificada para o efeito e desde que não existam dívidas de estacionamento.
- 2 -A avença de residente só produz efeitos a partir da data do pagamento da anuidade da mesma.
- 3 -O pagamento da renovação da avença de residente, tem de ser efetuado até 15 dias antes do seu término, sob pena de caducidade e de ter de ser apresentado novo pedido de atribuição de avença.
- 4 -A avença caduca quando:
- a)O valor da taxa devida não for pago no prazo identificado no número anterior.
- b)O titular da avença alterar o domicílio fiscal para fora da zona de estacionamento para titulares de avença atribuída.
- c)Existam dívidas de estacionamento.
- 5 -A avença só é válida para a zona de estacionamento atribuída e que consta da autorização notificada ao requerente.
Artigo D-6/18.º
Direitos e deveres do titular da avença de residente
- 1 -O titular da avença de residente pode estacionar, sem limite de tempo, nos arruamentos com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento, e nas bolsas de residentes existentes na zona de estacionamento que lhe foi atribuída.
- 2 -O titular de avença válida pode requerer a alteração de matrícula e/ou do domicílio fiscal da respetiva avença.
- 3 -A alteração de matrícula está sujeita ao pagamento da taxa administrativa prevista na Tabela de Taxas Municipais.
- 4 -A alteração de morada pode ser autorizada, no caso do novo domicílio fiscal estar localizado no interior da mesma zona de estacionamento para titulares de avença e está sujeita ao pagamento da taxa administrativa prevista na Tabela de Taxas Municipais.
- 6 -Quando se verifica a mudança de domicílio fiscal, o titular da avença tem o dever de a comunicar ao Município, no prazo de 5 dias, devendo solicitar o cancelamento da avença no caso do novo domicílio fiscal não estar inserido na mesma zona de estacionamento para titulares de avença.
- 7 -O uso indevido da avença de residente determina o seu cancelamento.
Artigo D-6/21.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente título é da competência do Município, ou da entidade na qual o Município delegue essa competência, das autoridades policiais e dos trabalhadores das entidades com funções de fiscalização nas zonas atribuídas.
- 2 -O exercício de funções de fiscalização pelos trabalhadores da entidade com funções de fiscalização, concessionária ou outra, depende da equiparação destes a agente da Autoridade Administrativa pelo presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), nos termos que decorrem da legislação em vigor e da respetiva regulamentação.
- 3 -Os agentes da entidade fiscalizadora, referidos no número anterior podem exercer funções de fiscalização na área atribuída relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada.
- 4 -No exercício da atividade de fiscalização a entidade fiscalizadora, concessionária ou outra, poderá, nos termos do quadro legal em vigor, utilizar meios técnicos auxiliares de fiscalização, nomeadamente meios eletrónicos.
Artigo D-6/22.º
Funções dos agentes de fiscalização
Aos trabalhadores com funções de fiscalização, da concessionária ou outra, cabe:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Artigo D-6/23.º
[...]
- 1 -Os trabalhadores com funções de fiscalização, da entidade concessionária ou outra, são identificados, através de um cartão de identificação, emitido no âmbito do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, e modelo e características conforme o disposto na Portaria n.º 191/2016, de 15 de julho, e utilizarão os uniformes nos termos da Portaria n.º 181/2016, de 15 de julho.
- 2 -No exercício da ação de fiscalização, os trabalhadores com funções de fiscalização podem utilizar veículos de apoio, que darão cumprimento à Portaria n.º 192/2016, de 15 de julho.
Artigo D-6/24.º
[...]
- 1 -Quem destruir, danificar ou inutilizar os equipamentos automáticos instalados nas zonas de estacionamento pago, é responsável perante a entidade respetiva, sem embargo das sanções que ao ato couberem, nos termos da legislação penal.
- 2 -Os agentes de fiscalização da concessionária, ou outra, participarão de imediato às autoridades policiais, qualquer ato ou tentativa de destruição e danos nos equipamentos instalados.
Artigo D-8/1.º
[...]
O presente título define o regime aplicável às Zonas de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC), cuja delimitação se encontra definida no mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município.
Artigo D-8/2.º
[...]
- 1 -O presente título aplica-se a todas as vias e espaços públicos que o Município do Porto determine sujeitar ao regime das ZAAC, em particular, às zonas identificadas no mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município.
- 2 -[...]
- 3 -O Capítulo II do presente título não é aplicável às ZAAC com Gestão Local, conforme definido na alínea l) do artigo D-8/3.º
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo D-8/3.º
[...]
Para efeitos do presente título, entende-se por:
- a)[...]
- b)Residente: pessoa singular com domicílio fiscal em prédio urbano, próprio ou arrendado, localizado no perímetro da ZAAC;
- c)Comerciante: titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal que exerça, de forma comprovada, a sua atividade profissional no perímetro da ZAAC;
- d)Fornecedor: pessoa singular ou coletiva que presta serviços diretamente relacionados com o exercício da atividade de um titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal, ou outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no perímetro da ZAAC;
- e)Fornecedor a granel: pessoa singular ou coletiva que presta serviços de entrega de produtos a granel em estado bruto, ou seja, que ainda não foram embalados ou encaixotados (por exemplo: líquido em veículo de cisterna) e que estão diretamente relacionados com o exercício da atividade de um titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal, ou outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no perímetro da ZAAC;
- f)Outra pessoa: singular ou coletiva, pública ou privada, que prossiga fins de interesse relevante no perímetro da ZAAC, designadamente religioso e social, com necessidade de aceder à ZAAC por períodos limitados e que não se enquadrem na definição de residente ou comerciante;
- g)Visitante: todas as pessoas, singulares ou coletivas, com necessidade de aceder à ZAAC e que não se enquadrem nas situações definidas nas alíneas b) a f);
- h)(Revogada.)
- i)Paragem: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
- j)Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
- k)Transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros: transporte efetuado por meio de veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, de acordo com licença legalmente emitida, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
- l)ZAAC de Gestão local: Zona cujos pontos de acesso são controlados através de equipamentos (dissuasores) de acionamento local (ex: comando ou chave);
- m)ZAAC de Gestão automatizada: Zona cujos pontos de acesso são controlados através de equipamentos (dissuasores) de acionamento automático e/ou remoto (ex: leitura de matrículas ou código QR).
Artigo D-8/5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Veículos dos operadores de Serviços de Partilha em Modos Suaves de Transporte em exercício de funções.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O Município do Porto pode alterar as condições de acesso às ZAAC por motivos de interesse público devidamente justificado e sempre previamente publicitadas.
Artigo D-8/6.º
Condições de acesso autorizado dos utilizadores
O direito ao acesso às ZAAC apenas é permitido aos seguintes veículos:
- a)Ao veículo de residente ou comerciante, no perímetro da ZAAC, que disponha, ou não, de estacionamento próprio ou arrendado no perímetro da ZAAC, obedecendo ao regime de acesso nos termos previstos no artigo D-8/10.º;
- b)Ao veículo de outras pessoas, de acordo com o definido no artigo D-8/11.º;
- c)Ao veículo de fornecedor, fornecedor a granel e/ou visitante, destinado a operações de carga e descarga de produtos, mercadorias ou tomada/largada de passageiros, de acordo com o definido no artigo D-8/12.º;
- d)Ao veículo em serviço do Município ou outra entidade, afeto a funções de fiscalização, à manutenção de infraestruturas públicas, limpeza pública, recolha de resíduos sólidos urbanos, ao transporte de crianças ou a outras funções no âmbito das competências do Município, e ainda ao veículo adstrito às forças de segurança, aos serviços de proteção civil, em especial bombeiros e ambulâncias, pelo tempo estritamente necessário;
- e)Ao veículo afeto a obras de construção, reconstrução, conservação ou demolição de imóveis, bem como a obras de urbanização, confinando-se, essa atividade, tão-somente a carga e descarga dos respetivos materiais, pelo tempo estritamente necessário, nos termos do n.º 4 do artigo D-8/7.º;
- f)Ao transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros, de acordo com o definido no artigo D-8/13.º;
- g)Os outros veículos expressamente autorizados pelo Município do Porto.
Artigo D-8/8.º
[...]
- 1 -O acesso às ZAAC fica sujeito ao pagamento de uma taxa, prevista no Anexo G-1 ao persente código - Tabela de Taxas, sendo os períodos cobrados em frações de quinze (15) minutos, de acordo com a taxa aprovada para a zona.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Veículos de residentes ou comerciantes que não disponham de estacionamento próprio ou arrendado no perímetro da ZAAC - na primeira e segunda frações de 15 minutos;
- e)Veículos de residente ou comerciante no perímetro da ZAAC que disponham de estacionamento próprio ou arrendado no perímetro da ZAAC, desde que o veículo se encontre estacionado no lugar de estacionamento próprio, arrendado ou lugar disponibilizado e devidamente sinalizado para o efeito no perímetro da ZAAC;
- f)[...]
- 3 -A cobrança das taxas é efetuada pelo Município do Porto ou por terceiras entidades contratadas ou mandatadas para o efeito.
- 4 -(Revogado.)
Artigo D-8/9.º
[...]
- 1 -O pedido de acesso às ZAAC far-se-á mediante:
- a)ZAAC de Gestão Local, através de requerimento dirigido ao presidente da câmara, a apresentar de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito no sítio institucional do Município e acompanhado dos documentos aí elencados.
- b)ZAAC de Gestão automatizada, através de adesão em plataforma digital ou através de atendimento mediado no Gabinete do Munícipe e com a apresentação dos elementos instrutórios necessários indicados na plataforma.
- 2 -(Revogado.)
Artigo D-8/10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O residente ou comerciante, que não disponha de estacionamento próprio ou arrendado na ZAAC respetiva, goza de dispensa do pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente código, para o período inicial de 30 minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada.
- 3 -O acesso à ZAAC por residente ou comerciante, que não disponha de estacionamento próprio ou arrendado na ZAAC respetiva, apenas pode ser efetuado com um veículo, não sendo autorizado o acesso simultâneo de mais veículos registados.
- 4 -[...]
- 5 -Os residentes na ZAAC onde exista estacionamento autorizado e devidamente sinalizado, estarão dispensados do pagamento da taxa de acesso desde que tenham os seus veículos devidamente estacionados nos locais identificados para esse efeito.
Artigo D-8/11.º
Acesso por veículo de outras pessoas
- 1 -Outras pessoas com autorização de acesso podem entrar na ZAAC respetiva em qualquer horário.
- 2 -Outras pessoas com autorização de acesso gozam de dispensa do pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente código, para o período inicial de 60 minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada.
- 3 -O acesso à ZAAC por outras pessoas, com autorização de acesso, apenas pode ser efetuado com um único veículo em simultâneo, independentemente do número de veículos registados.
Artigo D-8/12.º
[...]
- 1 -O veículo de fornecedor e/ou visitante não está sujeito ao pagamento da taxa de acesso à ZAAC prevista no Anexo G-1 ao CRMP - Tabela de Taxas, para o período inicial de 45 minutos, contados desde o momento de entrada, nos horários para realizar operações de cargas e descargas indicados no mapa atualizado disponível no sitio institucional do Município e/ou plataforma digital, bem como na sinalização colocada no local.
- 2 -Fora do horário estipulado para permanência gratuita pelo período máximo de 45 minutos, a permanência dentro da ZAAC está sujeita ao pagamento da taxa de acesso prevista no Anexo G-1 ao CRMP - Tabela de Taxas e por frações de quinze (15) minutos.
- 3 -Poderá ser autorizado o acesso de veículos pesados de fornecedores a granel a estabelecimentos comerciais e afins, apenas nos horários indicados no mapa disponível no sítio institucional do Município e/ou plataforma digital, bem como na sinalização colocada no local, não estando sujeito ao pagamento da taxa de acesso na primeira, segunda e terceira fração de 15 minutos, ficando a partir daí sujeitos ao pagamento de uma taxa progressiva de acesso nas frações seguintes, conforme previsto no anexo G1 ao persente código - Tabela de Taxas.
- 4 -O veículo de fornecedor, fornecedor a granel e/ou visitante só poderá voltar a entrar na ZAAC após o decurso de 30 minutos a contar do último registo de saída da ZAAC.
Artigo D-8/13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Apenas é permitida a permanência, no perímetro de uma ZAAC, de cinco (5) veículos automóveis ligeiros de passageiros destinados ao transporte público de aluguer em simultâneo.
- 4 -[...]
Artigo D-8/14.º
[...]
É proibido o acesso e estacionamento de veículos nas ZAAC de acordo com as disposições do Código da Estrada e regulamentação municipal, salvo autorização do município ou sinalização existente no local.
Artigo D-8/16.º
[...]
Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente título compete ao Município do Porto ou entidades terceiras por si mandatadas e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, bem como pela Polícia Municipal e Polícia de Segurança Pública.
Artigo D-10/1.º
Regulamentação
O Município do Porto, ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas c) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Código da Estrada, designadamente os artigos 10.º, n.º 2, 90.º, 96.º, 112.º e 121.º, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, todos na versão em vigor, decidiu regular a utilização do espaço público por modos suaves de transporte, dado o seu impacto nas vias de circulação de uso partilhado.
Artigo D-10/2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os serviços de partilha devem cumprir a legislação em vigor aplicável.
Artigo D-10/3.º
[...]
Para efeitos do presente título, entende-se por:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)«Incómodo», o veículo imobilizado afeta fisicamente o conforto dos demais utentes da via pública e/ou condiciona o acesso a qualquer propriedade pública ou privada;
- j)[...]
Artigo D-10/6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Todos os veículos devem conter em local visível um número de contacto para apoio a cliente e/ou comunicação de anomalias.
- 3 -[...]
Artigo D-10/10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Cada operador de serviços de partilha é titular de um alvará único, que contém a referência dos diferentes veículos.
Artigo D-10/13.º
[...]
- 1 -As licenças extinguem-se:
- a)[...]
- b)(Anterior alínea c).)
- c)(Revogada.)
- 2 -O Município do Porto poderá ainda extinguir a licença por incumprimento repetido das normas do presente título e formalmente notificadas pelo Município ao operador com essa cominação.
Artigo D-10/14.º
[...]
- a)1 - A circulação de veículos de serviços de partilha é autorizada em toda a rede rodoviária do Município excetuando:
- a)(Revogada.)
- b)Em espaço dedicado à circulação de veículos sobre carril;
- c)Em corredores BUS;
- d)Na estrada nacional 12 (conhecida como Estrada da Circunvalação);
- e)No conjunto denominado por Via de Cintura Interna (A20, A28 e A1) e respetivos nós de acesso;
- f)Na Avenida AEP;
- g)Nas pontes do Freixo, Luís I (tabuleiro superior) e Arrábida;
- h)Em túneis.
- 2 -A Circulação em arruamentos incluídos em zonas de acesso automóvel condicionado é permitida, devendo contudo a velocidade máxima de circulação ser controlada eletronicamente a um máximo de 10 km/h.
- 3 -É proibida a circulação de veículos de serviços de partilha em arruamentos pedonais, praças, jardins e passeios, salvo existência de sinalização em contrário.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo D-10/15.º
[...]
- 1 -Os pontos de partilha para disponibilização destes serviços estão devidamente identificados no local, com sinalização própria.
- 2 -Os pontos de partilha referidos no número anterior apenas podem ser utilizados pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente título.
- 3 -A localização de pontos de partilha é definida pelo Município do Porto, sendo esta informação disponibilizada e permanentemente atualizada no sítio institucional do Município.
- 4 -O parqueamento de veículos pelos utilizadores de serviços de partilha deve ser efetuado num ponto de partilha com lotação disponível.
- 5 -É proibido o parqueamento de veículos de serviços de partilha em:
- a)Passeios;
- b)Acessos rampeados;
- c)Passadeiras;
- d)Paragens de transporte público e terminais rodoviários;
- e)Paragens destinadas a serviços turísticos;
- f)Posturas de táxis;
- g)Lugares de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada;
- h)Lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida;
- i)Lugares de estacionamento reservados.
- 6 -A paragem ou parqueamento dos veículos não poderá causar qualquer tipo de incómodo, obstrução ou perigo, sendo o operador responsável pelo reposicionamento do(s) veículo(s) e/ou custos de remoção e respetivas coimas associadas.
- 7 -Nos casos em que os veículos se encontrem parqueados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão de imediato removidos a expensas do operador.
Artigo D-10/17.º
[...]
- 1 -Os serviços de partilha estarão disponíveis para os utilizadores durante 24 horas por dia.
- 2 -Em caso de incumprimento repetido das normas de utilização no presente título ou caso se verifique um anormal crescimento de sinistralidade rodoviária com intervenientes a circular em veículos disponibilizados pelo Serviço de Partilha de Modos Suaves de Transporte, o Município do Porto poderá definir um horário de não circulação a aplicar a um operador específico ou a todos os operadores licenciados (a avaliar em função da situação).
- 3 -Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município do Porto pode restringir ou alargar, na situação prevista no número anterior, o período de disponibilização do serviço fixado.
Artigo D-10/18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os veículos deverão estar identificados e personalizados com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento, e conter a informação prevista no artigo D-10/6.º
- 3 -[...]
- 4 -Os veículos devem estar limitados eletronicamente a uma velocidade máxima de 25 km/h.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo D-10/19.º
[...]
Constituem deveres dos operadores:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e utilizadores do seu serviço, as normas do presente Regulamento, bem como o Código da Estrada e demais legislação aplicável
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Assegurar a existência de uma linha de contacto permanente para apoio ao cliente, comunicação de avarias e sinistros, e/ou situações de posicionamento indevido de veículos;
- f)Garantir a existência de uma equipa própria que assegure a logística associada à colocação, manutenção e remoção dos veículos;
- g)Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a partilha de informação relativa ao uso do sistema com o Município, por forma a permitir uma adequada adaptação da infraestrutura, contemplando os indicadores identificados pelos serviços municipais a cada momento.
- h)Garantir a existência de seguro de responsabilidade civil e de um seguro que cubra os utilizadores do serviço de partilha por si disponibilizado válidos;
- i)[...]
- j)[...]
- i)Remoção do veículo do local em causa num período máximo de 30 minutos após comunicação de ocorrência para casos de obstrução;
- ii)Remoção do veículo do local em causa num período máximo de 60 minutos após comunicação de ocorrência para casos de incómodo.
Artigo E-3/15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O registo de estabelecimentos de alojamento local é título suficiente para o funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com caráter acessório relativamente ao alojamento local, desde que a sua existência seja referida no registo.
- 3 -O incumprimento do disposto no Regime Jurídico de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local determina o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento, nos termos previstos no artigo 9.º desse diploma legal.
- 4 -A prática de contraordenações graves e muito graves previstas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração dá origem à aplicação de sanções acessórias nos termos previstos no artigo 144.º desse diploma.
Artigo E-3/22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Ainda que os estabelecimentos de alojamento local estejam ocupados por utentes ou hóspedes, todos os compartimentos do alojamento terão de ser vistoriados para aferição do cumprimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
- 3 -A inspeção ou vistoria referida nos números anteriores não pode efetuar-se sem que o respetivo utente esteja presente e autorize o acesso.
- 4 -Na impossibilidade de estar presente na data agendada para o ato de vistoria, por motivos de força maior ou devidamente justificados, o requerente deverá comunicar a sua impossibilidade ao Município logo que possível, solicitando, desde logo, o reagendamento da mesma, por uma única vez.
Artigo E-5/1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O presente título, com exceção do disposto na alínea a) do artigo E-5/3.º, aplica-se também à venda de castanhas, pipocas, gelados e algodão doce, isentando-se a venda destes produtos do procedimento de mera comunicação prevista na alínea f) do n.º 1 da Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)À prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada em anexo à Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
- h)[...]
Artigo E-5/3.º
[...]
[...]
- a)Serem portadores, nos locais de venda, do título de exercício de atividade ou cartão e do título de ocupação do espaço público;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
Artigo E-5/5.º
[...]
[...]
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2023, de 11 de abril, na sua redação em vigor;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
Artigo E-5/7.º
[...]
- 1 -Nas situações em que, por edital, o Município determine a restrição da venda ambulante a um número fixo de vendedores ambulantes, a atribuição do direito de ocupação do espaço público será efetuado por sorteio, por ato público.
- 2 -O sorteio será anunciado em edital e no Balcão do Empreendedor, conforme o disposto na alínea f) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -Do anúncio do sorteio consta o prazo de duração do direito de ocupação do espaço público.
- 4 -O direito de ocupação do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de ocupação do espaço público.
- 5 -O direito de ocupação do espaço público não é renovável.
Artigo E-5/8.º
[...]
- 1 -À ocupação do espaço público com venda ambulante aplicam-se as condições previstas na Parte D1 do presente código.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo E-7/2.º
Criação, modificação e extinção
- 1 -[...]
- 2 -As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à câmara municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
- 3 -As juntas de freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
- 4 -A câmara municipal pode modificar a(s) zona(s) de atividade de cada guarda-noturno, nomeadamente a pedido fundamentado do guarda-noturno que exerça a sua atividade nessa(s) zona(s), mediante parecer do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública.
Artigo E-7/3.º
[...]
[...]
- a)A identificação da zona, em que o serviço é criado, pelo nome da(s) freguesia(s) ou união(ões) de freguesia(s) e pelos arruamentos que integrem aquela;
- b)A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;
- c)(Anterior alínea b).)
Artigo E-7/4.º
Publicidade
A deliberação municipal de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como o despacho de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos termos legais em vigor, nomeadamente, no Boletim Municipal, em jornal local e edital afixado, simultaneamente, na sede da Polícia Municipal, nas Esquadras de Polícia territorialmente competentes, no edifício sede da Freguesia ou União de Freguesias abrangidas, bem como no sítio institucional do Município.
Artigo E-7/5.º
[...]
- 1 -É da competência do presidente da câmara municipal a atribuição e emissão da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.
- 2 -A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
- 3 -A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
- 4 -A licença é emitida nos termos fixados pela câmara municipal, de acordo com a Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
- 5 -O guarda-noturno comunica ao Município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo E-7/6.º
Procedimento
- 1 -Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guarda-noturno, cabe à câmara municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.
- 2 -O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos do artigo E-7/10.º e de acordo com os critérios fixados na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.
- 3 -A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia.
- 4 -O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.
Artigo E-7/7.º
[...]
- 1 -O procedimento de recrutamento inicia-se com a publicação no Boletim Municipal, em jornal local e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, nos serviços da Polícia Municipal, da esquadra policial territorialmente competente, no sítio institucional do Município.
- 2 -O aviso de abertura do procedimento de recrutamento contém os elementos seguintes:
- a)Identificação da zona pelo nome da(s) freguesia(s) ou união(ões) de freguesias e pelos arruamentos que integrem aquela;
- b)Os métodos de seleção;
- c)A composição do Júri;
- d)Requisitos de admissão a concurso;
- e)Entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
- f)Indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.
- 3 -O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura.
- 4 -Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o Júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1.
Artigo E-7/8.º
[...]
- 1 -Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve:
- a)Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
- b)Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;
- c)Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
- d)Possuir plena capacidade civil;
- e)Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;
- f)Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na Administração Central, Regional ou Local;
- g)Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;
- h)Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das Forças e Serviços de Segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;
- i)Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das Forças Armadas ou de Força ou Serviço de Segurança;
- j)Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;
- k)Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;
- l)Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno, nos termos estabelecidos no artigo E-7/10.º-A e no artigo 28.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;
- m)Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.
- 2 -[...]
Artigo E-7/9.º
Métodos e critérios de seleção
- 1 -Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:
- a)Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;
- b)Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- 2 -Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardas-noturnos habilitados, são os seguintes:
- a)Avaliação curricular;
- b)Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.
- 3 -Independentemente dos métodos aplicados, a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:
- a)Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;
- b)Já exercer a atividade de guarda-noturno;
- c)Possuir habilitações académicas mais elevadas;
- d)Ter pertencido aos quadros de uma Força ou Serviço de Segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
- 4 -A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.
- 5 -Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas Forças de Segurança, mediante protocolo a celebrar entre estas e o Município.
Artigo E-7/10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Presidente da câmara municipal, que preside;
- b)Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente competente;
- c)Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo E-7/11.º
Licença e cartão de identificação
- 1 -A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova de celebração de contrato de seguro, nos termos previstos na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
- 2 -No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a Câmara Municipal emite o cartão de identificação do guarda-noturno.
- 3 -O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.
Artigo E-7/12.º
Validade e renovação da licença
- 1 -A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.
- 2 -O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da câmara municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
- 3 -No requerimento devem constar:
- a)Nome e domicílio do requerente;
- b)Fotografia a cores, tipo passe do requerente;
- c)Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo E-7/8.º;
- d)Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.
- 4 -O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:
- a)Seguro de responsabilidade civil, em vigor;
- b)Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado português;
- c)Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social.
- 5 -Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data-limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.
- 6 -Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o presidente da câmara municipal não proferir despacho.
Artigo E-7/13.º
[...]
- 1 -Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, o Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, adiante designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos:
- a)A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;
- b)A data da emissão da licença e da sua renovação;
- c)A localidade e a área para a qual é válida a licença;
- d)Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
- 3 -O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.
Artigo E-7/14.º
[...]
O guarda-noturno deve:
- a)Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;
- b)Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;
- c)Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
- d)Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas Forças e Serviços de Segurança e de Proteção Civil;
- e)Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas Forças de Segurança com competência na respetiva área;
- f)Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;
- g)Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
- h)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
- i)Fazer prova anual, no mês de fevereiro, junto do Município:
- i)De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a Segurança Social;
- ii)Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo E-7/8.º, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios.
- j)Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a Força de Segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;
- k)Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 100.000 € e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.
Artigo E-7/15.º
Compensação financeira
- 1 -A atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
- 2 -O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo E-7/16.º
Identificação
No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas Forças e Serviços de Segurança ou pelos munícipes.
Artigo E-7/17.º
Modelos
- 1 -O modelo de cartão de identificação de guarda-noturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
- 2 -O modelo de uniforme, crachá, identificador de veículo e de quaisquer outros elementos identificativos é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo E-7/18.º
Porte de arma
- 1 -O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprovou o Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na sua redação atual.
- 2 -O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-noturno à Força de Segurança territorialmente competente.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo E-7/19.º
Tempo de serviço
- 1 -O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.
- 2 -Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.
- 3 -O guarda-noturno informa o Município e a força de segurança territorialmente competente:
- a)Do horário efetivo que tenciona cumprir;
- b)Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;
- c)Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.
- 4 -Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a Força de Segurança territorialmente competente logo que seja possível.
- 5 -Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação, para o efeito convocado pelo Comandante da Força de Segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda-noturno a substituir.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo E-7/20.º
Delegação e subdelegação de competências
- 1 -As competências atribuídas pelo presente capítulo e pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
- 2 -As competências atribuídas pelo presente capítulo e pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, ao presidente da câmara municipal podem ser delegadas nos vereadores.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo E-7/26.º
[...]
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo E-7/29.º
[...]
O Município organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, os seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo E-7/58.º
Licenciamento e fiscalização
- 1 -[...]
- 2 -No Município do Porto não são permitidas as atividades circenses e tauromáquicas, ou outras atividades comerciais sem tradição com animais, em recintos improvisados ou itinerantes.
- 3 -É expressamente proibida a venda ambulante de animais no Município do Porto, desde que não regulamentada.
- 4 -No âmbito das competências cometidas às autarquias locais, os órgãos competentes, designadamente os médicos veterinários municipais e a polícia municipal, cooperam na fiscalização do cumprimento das normas constantes da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
- 5 -O requerimento a solicitar a autorização de utilização de animais para fins de espetáculo comercial deve ser apresentado no Município com a antecedência mínima de 20 dias, relativamente à data prevista para a realização do espetáculo.
- 6 -Pode haver lugar à apreensão dos animais utilizados nas atividades objeto de licenciamento, quando estes representem perigo para a saúde ou segurança pública ou quando esteja em risco a saúde ou bem-estar animal.
Artigo E-7/59.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os animais apreendidos nos termos do número anterior são alojados no Centro de Recolha Oficial de Animais ou outro local que se entenda adequado, quando seja exigido alojamento especial.
Artigo E-7/60.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário no espaço público é permitida nas zonas definidas e publicitadas em edital e no sítio institucional do Município.
- 2 -No edital referido no número anterior são definidas as condições de atribuição do direito de utilização do espaço público.
- 3 -O presente capítulo é igualmente aplicável a todos os comerciantes que exercem a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos, nas zonas e locais autorizados para tal pelo Município, que se encontram identificados no artigo E-7/64.º deste capítulo.
- 4 -Incluem-se no número anterior a confeção e venda de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma manual.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo E-7/61.º
[...]
- 1 -A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em espaço público deve ser precedida da correspondente obtenção de licença de ocupação do espaço público e da apresentação da mera comunicação prévia, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -[...]
Artigo F-1/1.º
[...]
- 1 -A alienação e oneração de imóveis do domínio privado municipal obedece, com as devidas adaptações, ao Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, abreviadamente designado por RJPIP, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, com as especificidades previstas no CRMP e nas demais normas especificamente consagradas para as autarquias locais.
- 2 -O RJPIP é plenamente aplicável aos imóveis do domínio público municipal, sem prejuízo da aplicação das normas previstas no CRMP, que com ele se coadunem.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo F-1/2.º
[...]
A avaliação dos imóveis observa, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 108.º e seguintes do RJPIP, sendo que o valor dos imóveis é fixado tendo em conta, designadamente, as regras de uso, ocupação e transformação do solo previstas no instrumento de gestão territorial em vigor e as especificidades concretas de cada imóvel.
Artigo F-1/3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Salvo deliberação em contrário da Assembleia Municipal, deve realizar-se por hasta pública a alienação de imóveis de valor superior a 1000 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida, abreviadamente designada por RMMG.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alienação de imóveis é realizada preferencialmente por negociação, com publicação prévia de anúncio, salvo se não estiverem reunidas condições favoráveis para uma negociação.
- 4 -O ajuste direto só pode ser adotado nas seguintes situações:
- a)Quando o valor do imóvel seja inferior a 150.000 €;
- b)Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
- c)Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
- d)Quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;
- e)Quando o adquirente pertença ao setor público administrativo ou ao setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais;
- f)Quando o adquirente seja pessoa coletiva de utilidade pública e o imóvel se destine direta e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
- g)Quando o adquirente seja fundo de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam maioritariamente detidas pelo Município;
- h)Quando o imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos e o adquirente seja o próprio ocupante;
- i)Quando o imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;
- j)Quando o imóvel seja objeto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo;
- k)Por razões de excecional interesse público, devidamente fundamentado;
- l)Em razão da específica localização do imóvel exista apenas um interessado na sua aquisição.
- 5 -Nas situações previstas nas alíneas a) a k) do número anterior, podem ser convidados a apresentar proposta vários interessados, caso em que deve ser observado, com as devidas adaptações, o procedimento de consulta prévia, previsto no Código dos Contratos Públicos, abreviadamente designado por CCP, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
- 6 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4, o valor da alienação não pode ser inferior a 95 % do valor base de licitação.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Município pode considerar todas as propostas apresentadas no prazo de um ano, contado da data-limite para a apresentação das propostas ou da realização da hasta pública, respetivamente, com a faculdade de, a qualquer momento, dentro desse período, adjudicar à melhor proposta de entre as que tiverem sido apresentadas.
- 8 -Quando a alienação de imóveis seja realizada mediante algum dos procedimentos previstos nos n.os 4 e 5, aquando da adjudicação provisória, deverá proceder-se ao pagamento da percentagem inicial estipulada no n.º 1 do artigo F-1/7.º, no prazo de 5 dias.
- 9 -Quando não sejam adotados os procedimentos previstos nos n.os 3 a 5, a alienação é realizada por hasta pública.
Artigo F-1/4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Os impostos e outros encargos e despesas devidos;
- e)As modalidades de pagamento admitidas;
- f)(Anterior alínea e).)
- g)A indicação de outros elementos considerados relevantes, nomeadamente, quando existam:
- i)(Anterior subalínea i) da alínea f).)
- ii)(Anterior subalínea ii) da alínea f).)
- 3 -Caso os titulares dos direitos de preferência não participem no ato público, devem ser notificados para, querendo, exercerem esses direitos, após a adjudicação provisória.
Artigo F-1/6.º
Praça
- 1 -A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada ou, se não existirem propostas ou não existirem propostas válidas, a partir do valor base de licitação anunciado.
- 2 -O valor dos lanços mínimos é fixado pela comissão em montante não inferior a 1 % do valor base de licitação.
- 3 -A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
- 4 -Terminada a licitação, se o proponente ou proponentes que apresentaram a proposta de valor mais elevado demonstrarem interesse, reabre-se a licitação entre aqueles, independentemente de terem participado na licitação, e o interessado que licitou em último lugar, com o valor dos lanços mínimos fixado pela comissão nos termos do n.º 2.
- 5 -Em seguida, há lugar ao exercício de eventuais direitos de preferência e, apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, reabre-se nova licitação entre elas, nos termos do número anterior.
- 6 -No final da praça, é elaborado o respetivo auto de arrematação, que deve ser assinado pelos membros da Comissão e pelo adjudicatário provisório, se estiver presente.
- 7 -Não havendo licitação, considera-se que a praça da hasta pública ficou deserta.
Artigo F-1/7.º
[...]
- 1 -Terminada a licitação nos termos do artigo anterior, a comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado.
- 2 -O adjudicatário provisório deve, de imediato, efetuar o pagamento de 5 % do valor da adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se admitida, indicando o plano de pagamentos pretendido, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.
- 3 -No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta nos termos do artigo F-1/5.º-A, tem de proceder ao pagamento apenas da diferença entre o valor a que se refere o número anterior e o valor do cheque que acompanhou a proposta, caso este seja inferior àquele.
- 4 -A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao órgão municipal competente, nos termos da Parte A do CRMP, devendo dela ser notificado o interessado, no prazo de 30 dias a contar da adjudicação provisória.
- 5 -(Revogado.)
Artigo F-1/10.º
Prazos
Os prazos previstos no presente título podem ser prorrogados por motivos que o Município considere justificáveis, por decisão do órgão municipal competente, nos termos da Parte A do CRMP.
Artigo F-1/11.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente título, e não possa ser suprido mediante o recurso às normas do RJPIP, são aplicáveis, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as normas do CCP.
Artigo F-2/1.º
[...]
- 1 -Nos casos que, pela sua particular relevância, sejam considerados de especial interesse municipal, o Município pode dispor de recursos em benefício de entidades que prossigam fins de interesse público na área do Município.
- 2 -Entende-se que prosseguem fins de interesse público as entidades que promovam iniciativas ou desenvolvam a sua atividade em prol da comunidade, nomeadamente nos domínios de atribuições do Município.
- 3 -Para os efeitos da previsão do n.º 1, entende-se por disposição de recursos, nomeadamente, os atos mediante os quais o Município:
- a)(Anterior alínea a) do n.º 2.)
- b)(Anterior alínea b) do n.º 2.)
- c)Isente ou reduza, nos termos do n.º 5 do artigo G/13.º, o montante de taxas ou preços devidos.
- 4 -Caso entenda conveniente ou oportuno, nomeadamente tendo em conta os fins de interesse público a prosseguir, a Câmara Municipal pode proceder à disposição de recursos mediante procedimento concursal, observando, para o efeito, com as devidas adaptações, a disciplina prevista no CCP.
Artigo F-2/2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A disponibilização de imóveis tem sempre lugar por períodos limitados de tempo, e envolve o pagamento periódico de contrapartida financeira, cujo montante, dependendo dos casos, pode ser simbólico, mas nunca inferior à mais alta das rendas mínimas praticadas para os bairros municipais.
- 6 -São da responsabilidade da entidade beneficiária os encargos decorrentes da normal fruição do bem, designadamente o consumo de eletricidade, água, gás natural, telecomunicações e despesas de condomínio, assim como da realização de obras de manutenção e conservação.
- 7 -O disposto nos n.os 5 e 6 não é aplicável à disponibilização de imóveis para a promoção de eventos pontuais.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo F-2/5.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O requerente não possua a sua situação tributária e contributiva regularizada ou possua quaisquer dívidas para com o Município.
Artigo F-2/6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando as entidades beneficiárias sejam Freguesias ou Uniões de Freguesias, o relatório de execução referida no número anterior pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, da correta aplicação dos recursos, para efeitos de cumprimento dos deveres de fiscalização da rigorosa afetação dos recursos municipais.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo F-2/7.º
[...]
- 1 -O incumprimento, por parte da entidade beneficiária, das obrigações contratualmente estabelecidas constitui justa causa de resolução do contrato, podendo implicar a reposição dos recursos disponibilizados pelo Município.
- 2 -Para além da situação prevista no número anterior, e sem prejuízo de outros casos de cessação legalmente previstos, os contratos de cedência de imóveis cessam nos seguintes casos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo G/2.º
[...]
- 1 -É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos no Anexo G-1 ao CRMP, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, prevista no Anexo G-2 ao CRMP, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.
- 2 -Os valores das taxas são fixados no Anexo G-1 ao CRMP.
Artigo G/3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que realize ou origine os factos sujeitos a tributação, tal como identificados no Anexo G-1 ao CRMP.
- 3 -[...]
Artigo G/4.º
[...]
O valor dos preços a praticar pelo Município consta do Anexo G-4 ao CRMP.
Artigo G/5.º
[...]
A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste no ato de determinação em concreto do sujeito passivo e na quantificação do montante a pagar, em resultado da aplicação dos indicadores e fórmulas definidos nos Anexos G-1 e G-4 ao CRMP e dos elementos fornecidos pelos interessados.
Artigo G/7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Enquadramento nos Anexos G-1 ou G-4 ao CRMP, conforme o caso aplicável;
- d)[...]
- 2 -[...]
Artigo G/10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Da notificação da liquidação devem constar:
- a)A decisão;
- b)Os fundamentos de facto e de direito da decisão;
- c)Os meios de defesa e prazo para reagir contra o ato de liquidação;
- d)A indicação do autor do ato de liquidação e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, com a menção, se for o caso, da respetiva delegação ou subdelegação de competências;
- e)O prazo de pagamento voluntário previsto na Subsecção II do Capítulo IV.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo G/12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O requerente deve remeter ao Município cópia de documento comprovativo do pagamento efetuado nos termos do número anterior.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo G/13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)As Freguesias e Uniões de Freguesias;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As empresas locais, independentemente da sua natureza, estão isentas do pagamento de taxas e preços, devidos pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, na proporção da participação do Município no seu capital social.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo G/13.º-A
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- a)(Anterior n.º 1.)
- b)(Anterior n.º 2.)
- c)(Anterior n.º 3.)
- 2 -(Anterior n.º 4.)
Artigo G/13.º-B
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- i)[...]
- ii)Sejam maioritariamente financiadas por entidades referidas nas alíneas a) a c) ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades.
- e)[...]
- f)[...]
Artigo G/14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no Anexo G-1 ao CRMP, relativamente aos factos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, excluindo a ocupação do domínio público:
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo G/19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)As Freguesias e Uniões de Freguesias - até dois lugares;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -São aplicadas as seguintes reduções ao valor das taxas previstas no n.º 2 do artigo 93.º-A do Anexo G-1 ao CRMP, para o licenciamento da exploração de circuitos turísticos, por veículos com lotação superior a 9 lugares:
- a)(Anterior alínea a) do n.º 4.1.)
- b)(Anterior alínea b) do n.º 4.1.)
- i)(Anterior subalínea b1) da alínea b) do n.º 4.1.)
- ii)(Anterior subalínea b2) da alínea b) do n.º 4.1.)
Artigo G/22.º
[...]
A fundamentação das isenções e reduções consta do Anexo G-3 ao CRMP.
Artigo G/23.º
[...]
- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, previstas, respetivamente, nos Anexos G-1 e G-4 ao CRMP, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -[...]
- 3 -Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
- 4 -As operações urbanísticas precedidas de informações prévias favoráveis nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE e as comunicações prévias com prazo para utilização sem operação urbanística prévia, nos termos do artigo 63.º do RJUE, estão igualmente sujeitas ao pagamento de taxas.
- 5 -Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas municipais, previstas, respetivamente, nos Anexos G-1 e G-4 ao CRMP, devem ser pagas na Tesouraria Municipal, no próprio dia da emissão.
Artigo G/24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O pedido de pagamento em prestações pode ser autorizado até ao limite de 36 prestações mensais, não podendo resultar uma prestação mensal inferior a 5 UCM, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos títulos de licença, autorização e comunicação prévia de loteamentos, obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.
- 8 -Na situação prevista no número anterior, o número de prestações mensais autorizadas não pode ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo título, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -Na situação prevista no n.º 7, em que a concreta operação urbanística não esteja associada a um prazo de execução, é aplicável o disposto no n.º 4.
- 10 -(Anterior n.º 8.)
- 11 -(Anterior n.º 9.)
- 12 -(Anterior n.º 10.)
Artigo G/25.º
Regras de contagem
- 1 -Os prazos para pagamento previstos nesta parte contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços municipais não estejam abertos ao público, para o primeiro dia útil seguinte.
- 2 -Considera-se que os serviços municipais não estão abertos ao público nos sábados, domingos, feriados e quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.
Artigo G/26.º
Prazo geral
- 1 -[...]
- 2 -No caso das taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas, o prazo limite para pagamento das mesmas é de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento.
- 3 -No caso das taxas devidas pelas operações urbanísticas precedidas de informações prévias favoráveis, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE, o prazo limite para pagamento das mesmas é de dois anos, a contar da notificação da decisão favorável, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 17.º do RJUE.
- 4 -No caso das taxas devidas pelas operações urbanísticas previstas nas comunicações prévias com prazo, o prazo limite para pagamento das mesmas é de 20 dias.
- 5 -O pagamento das taxas previstas no n.º 2 constitui, juntamente com o modelo de licença e comunicação de início de trabalhos, condição para realização das operações urbanísticas.
- 6 -O pagamento das taxas previstas no n.º 3 constitui, juntamente com a comunicação de início de trabalhos, condição para realização das operações urbanísticas.
- 7 -(Anterior n.º 3.)
Artigo G/27.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos no Anexo G-1 ao CRMP.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
Artigo G/34.º
[...]
Os valores das taxas e demais receitas municipais, previstos, respetivamente, nos Anexos G-1 e G-4 ao CRMP, são atualizados mediante deliberação do órgão executivo, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, havendo lugar, nos casos em que a natureza e características do serviço prestado assim o exija, ao arredondamento do valor que resulta da atualização de acordo com a seguinte regra:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo H/1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
Artigo H/3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sempre que seja comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos três anos anteriores, condenações pela prática de infrações ao presente código ou diploma legal da competência do Município, os limites mínimo e máximo da coima prevista para a contraordenação praticada podem ser reduzidos até ao máximo de metade.
- 7 -Para efeitos de redução da moldura da coima prevista no número anterior, a reposição da legalidade deverá ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.
- 8 -[...]
Artigo H/4.º
Classificação das contraordenações
- 1 -As contraordenações previstas no presente código, às quais seja aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, qualificam-se como leves ou graves, nos termos dos n.os 2 e 3.
- 2 -São contraordenações leves as puníveis com coima cujo limite mínimo seja inferior a 40 UCM, tratando-se de pessoa singular, ou a 80 UCM, tratando-se de pessoa coletiva, e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
- 3 -São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite mínimo seja igual ou superior a 40 UCM, tratando-se de pessoa singular, ou a 80 UCM, tratando-se de pessoa coletiva, e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstrato no tipo legal.
- 5 -As demais contraordenações previstas no presente código, às quais sejam aplicáveis regimes sancionatórios previstos em legislação especial, são classificadas nos termos dos referidos diplomas.
Artigo H/5.º
[...]
- 1 -Salvo nos casos em que tais montantes sejam diretamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma unidade de conta municipal, anualmente atualizada com respeito pelo limite previsto no n.º 2 do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.
- 2 -O valor da unidade de conta municipal (UCM) é de 5,00 € (cinco euros).
Artigo H/13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sempre que não seja possível a notificação postal referida no número anterior, designadamente em virtude do desconhecimento da identidade do proprietário ou do paradeiro do proprietário, esta é efetuada por edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo, para este efeito, obrigatória a afixação de um edital no imóvel.
- 5 -A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de auto.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo H/14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando as quantias referentes à despesa não sejam pagas voluntariamente, no prazo de 30 dias a contar da notificação, são cobradas em processo de execução fiscal.
Artigo H/15.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade, ocupação ou uso licenciados, autorizados, comunicados ou registados, sem prévia autorização do Município;
- e)A ausência de comunicação da alteração do titular da licença, autorização ou comunicação dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo A-2/14.º
- 2 -[...]
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são puníveis com coima de 160 a 500 UCM.
Artigo H/16.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)A realização de obras de escassa relevância urbanística ou de outras obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia, em violação das normas constantes do presente código;
- g)(Revogada.)
- h)[...]
- i)(Revogada.)
- j)[...]
- k)A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo de 30 dias contados da data em que o Município intimou a sua aposição ao proprietário ou promotor da obra;
- l)[...]
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 são puníveis com coima de 80 UCM a 1600 UCM.
- 5 -As contraordenações previstas nas alíneas h), j), k) e p) do n.º 1 são puníveis com coima de 80 UCM a 240 UCM.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo H/18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes, pendentes sobre a via pública ou espaço público, que dificultem a circulação de pessoas e bens, a execução da limpeza urbana, que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito ou obstruam a visibilidade das placas de toponímia, número de polícia, ou outros elementos considerados de interesse público.
- 2 -[...]
- a)De 80 a 350 UCM no caso das alíneas a) e b);
- b)De 12 a 40 UCM no caso das alíneas c) a e).
Artigo H/22.º
Espaços verdes e arvoredo urbano
- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações praticadas nos espaços verdes e que afetem árvores ou conjuntos arbóreos implantados em espaço público municipal ou privado municipal:
- a)Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore;
- b)Abater exemplares arbóreos ou arbustivos;
- c)Podar árvores ou arbustos;
- d)Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
- e)Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações ou outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
- f)Atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade;
- g)Colocar iluminação no tronco e copa, sem prévia autorização do Município;
- h)Plantar sem autorização do Município qualquer espécie vegetal em espaço municipal;
- i)Danificar quimicamente com quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais, através do despejo em canteiros ou caldeiras de árvores;
- j)Alterar o compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pelo Município;
- k)Alterar as dimensões e materiais das caldeiras ou eliminá-las, exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pelo Município;
- l)Realizar divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores;
- m)Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
- n)Atividades ou fixação de estruturas ou equipamentos que possam danificar os pavimentos;
- o)Retirar água ou utilizar os lagos ou fontes para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
- p)Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;
- q)Utilização de bebedouros por animais, com exceção dos destinados para esse fim;
- r)Fazer fogueiras ou acender braseiras;
- s)Acampar ou instalar qualquer acampamento;
- t)Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
- u)Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;
- v)Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e peças ornamentais;
- w)Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega;
- x)Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, dos contadores de água, eletricidade ou outros equipamentos;
- y)Confecionar refeições;
- z)Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades e objetos para os jardins;
- aa)Utilizar espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita por parte do Município;
- bb)Passear nos espaços verdes públicos com animais, com a exceção de animais de companhia;
- cc)Matar, ferir, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nos espaços verdes públicos o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;
- dd)Qualquer atividade que coloque em causa a saúde pública, bem como as que possam pôr em causa a segurança e a fruição do espaço pelos restantes utentes.
- 2 -Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações praticadas em conjuntos arbóreos implantados em espaço público municipal ou privado municipal:
- a)Realizar ações de limpeza florestal não seletiva;
- b)Acampar ou instalar qualquer acampamento;
- c)Fazer fogueiras ou acender braseiras;
- d)Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
- e)Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
- f)Realizar ações de silvo pastorícia intensiva;
- g)O uso de pesticidas, fertilizantes ou outros químicos similares, exceto se prescritos no âmbito de tratamento fitossanitário.
- 3 -Constituem contraordenações, puníveis com coima, a prática dos atos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo C-2/13.º, sem autorização prévia do Município.
- 4 -Constitui contraordenação, punível com coima, a circulação e paragem de veículos não motorizados em zonas de canteiros e em zonas onde existam espécies vegetais semeadas ou em desenvolvimento, bem como em espaços de jogos e recreio.
- 5 -Constitui contraordenação, punível com coima, o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre qualquer espaço ajardinado, com ou sem relva e sobre material vegetal, qualquer que seja a sua localização ou estado.
- 6 -Às contraordenações previstas no n.º 1 são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)De 15 a 100 UCM, no caso das alíneas a), d), f) a h), j), l), o) a s), u), w), y), aa) e bb);
- b)De 15 a 200 UCM no caso das alíneas b), e), k) e z);
- c)De 20 a 200 UCM, no caso das alíneas m), n), t), v), x) e dd);
- d)De 20 a 400 UCM, no caso das alíneas c), i) e cc).
- 7 -As contraordenações previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 são punidas com coima de 20 a 200 UCM.
Artigo H/23.º
[...]
- 1 -[...]
- a)O alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos pela legislação aplicável, nas habitações e nos espaços municipais de que o Município é proprietário;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)A circulação de cães em zonas interditas, devidamente identificadas sempre que o Município assim o determine, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)Exercer a venda ambulante de animais, não regulamentada, no Município do Porto;
- o)Utilizar animais para fins de atividades não comerciais sem licença ou em desconformidade com as condições da licença.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a c), e), f), h), l), m) e o) do n.º 1, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 100 UCM e máximo de 750 UCM.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas d), g), i), j) e n) do n.º 1 são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 20 UCM e máximo de 500 UCM.
- 4 -[...]
- 5 -Em caso de manifesta urgência e estado de necessidade, em virtude da perigosidade de um qualquer animal que se encontre alojado em espaço municipal ou que venha a ser detetado a circular nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos, que comprometa a segurança e ordem pública, o Município pode determinar, nos termos do artigo 176.º do Código do Procedimento Administrativo, a imediata apreensão do animal e o respetivo depósito no Centro de Recolha Oficial de Animais, a expensas do detentor.
Artigo H/24.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A ocupação do espaço público em violação do disposto nos artigos D-1/7.º-A e D-1/7.º-B;
- e)A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, em violação do disposto no artigo D-2/3.º-A;
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
- a)(Anterior 2.1.)
- b)(Anterior 2.2.)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo H/25.º
[...]
As demais violações às regras previstas neste código para a utilização do domínio público e não expressamente especificadas em qualquer norma do presente título são punidas com a coima mínima igual ao dobro do valor das taxas da licença, autorização ou comunicação prévia respetiva, e máxima igual ao quádruplo desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.
Artigo H/26.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A ausência de comunicação, nos termos do n.º 9 do artigo D-2/3.º, da colocação ou afixação de publicidade por parte das entidades isentas de licenciamento;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo H/27.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)O estacionamento de veículos, nos parques e zonas de estacionamento, destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)A circulação e o estacionamento de veículos pesados, entre as 8h00 m e as 10h00 m e entre as 18h00 m e 20h00 m, nos locais ou vias da ZAR, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo D-3/8.º;
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)O estacionamento de veículo em violação do disposto no n.º 4 do artigo D-3/24.º
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas a), c), l), r) e s) do n.º 1 são punidas com coima de 12 UCM a 60 UCM.
- 5 -As contraordenações previstas nas alíneas d) a i) e n) do n.º 1 são punidas com coima de 6 UCM a 30 UCM.
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 7 -[...]
- 8 -(Revogado.)
- 9 -[...]
- 10 -As contraordenações previstas nas alíneas o) e q) do n.º 1 são punidas com coima de 100 UCM a 300 UCM.
- 11 -A contraordenação prevista na alínea p) do n.º 1 é punida com coima de 60 UCM a 300 UCM.
- 12 -A contraordenação prevista na alínea v) do n.º 1 é punida com coima de 6 UCM a 30 UCM.
Artigo H/28.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Em violação do disposto no artigo D-3/14.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo H/29.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A falta de comunicação, em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo D-1/38.º ou no n.º 2 do artigo D-3/5.º-B, conforme aplicável, do início da obra com carácter urgente;
- e)[...]
- f)[...]
- g)A falta de sinalização das obras de acordo com os artigos D-1/50.º e D-3/6.º, n.º 3;
- h)A inobservância das medidas de higiene e segurança previstas nos Títulos I e III da Parte D deste código;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)O incumprimento do prazo fixado pela Câmara Municipal, para reposição do pavimento levantado, passeio, sinalização e outros equipamentos afetados pelas obras;
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)Violação dos deveres constantes dos artigos D-1/34.º e D-3/6.º;
- r)A falta do envio, no dia útil seguinte ao do início da intervenção, dos elementos referidos no requerimento previsto no n.º 3 do artigo D-1/38.º;
- s)O incumprimento do dever de divulgação referido no n.º 3 do artigo D-3/5.º-C.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo H/30.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A realização de limpezas durante o período de funcionamento da Feira ou do Mercado, e sem observância do disposto no artigo D-4/7.º;
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)A não utilização do material definido para o espaço, bem como a sua falta de conservação, bem como a falta de conservação do material cedido pelo Município;
- i)[...]
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, incluindo o definido para cargas e descargas, e dos períodos de montagem e desmontagem previstos no artigo D-4/14.º-M;
- n)A ocupação de espaços nas feiras e mercados sem autorização do Município ou em desconformidade com a autorização, incluindo a ocupação para fins diferentes dos que se encontram autorizados;
- o)[...]
- p)Violar os deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os agentes económicos no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes, outros feirantes, entidades fiscalizadoras e os trabalhadores municipais;
- q)[...]
- r)O não acatamento das diretivas, decisões, instruções e ordens emanadas pelas autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
- s)A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, quando tal for exigido pelo Município, nos termos do previsto no artigo D-4/11.º;
- t)Permitir o exercício da atividade por outra pessoa que não o titular do direito de utilização do espaço ou os auxiliares/substitutos registados;
- u)A transmissão não autorizada do direito de ocupação;
- v)(Revogada.)
- w)(Revogada.)
- x)A venda de produtos proibidos elencados no artigo D-4/13.º;
- y)O estacionamento das viaturas dos agentes económicos no espaço definido para a realização das feiras, salvo nas situações em que se prevejam lugares para o efeito;
- z)A promoção de mercados privados sem autorização do Município, ou em desconformidade com a autorização;
- aa)Violação das obrigações previstas no artigo D-4/15.º-G.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas s) e u) do número anterior constituem contraordenações económicas graves, puníveis nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 3 -As restantes contraordenações previstas no n.º 1 constituem contraordenações económicas leves, puníveis nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
Artigo H/31.º
[...]
Pela prática de contraordenações económicas previstas no artigo anterior, e em função da sua gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, sanções acessórias, nos termos dos artigos 28.º e 29.º do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
Artigo H/32.º
[...]
- 1 -[...]
- a)O encerramento dos cadáveres e ossadas a inumar em urnas que não sejam de madeira, zinco ou outros materiais não homologados para o efeito e aprovados previamente pelo Município;
- b)[...]
- c)[...]
- d)A inobservância das condições estabelecidas para a inumação em sepultura perpétua ou cremação, conforme previsto no respetivo Título deste código;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)A violação do disposto nos n.os 5 a 12 do artigo D-5/66.º;
- x)A deposição de qualquer revestimento fora dos limites do espaço do jazigo.
- 2 -[...]
- a)De 40 a 80 UCM no caso das alíneas a) a g), s) e v);
- b)De 20 a 40 UCM no caso das alíneas h) a q), u) e x);
- c)[...]
- d)[...]
Artigo H/38.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)O exercício da venda ambulante sem título de ocupação do espaço público;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a k) e m) do número anterior constituem contraordenações económicas graves, puníveis nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
- 3 -A contraordenação prevista na alínea l) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
- 4 -(Revogado.).
Artigo H/39.º
[...]
- 1 -Pela prática de contraordenações económicas previstas no artigo anterior, e em função da sua gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, sanções acessórias, nos termos dos artigos 28.º e 29.º do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo H/40.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contraordenação, pode, querendo, no prazo de dez dias levantar os bens apreendidos, com exceção dos produtos proibidos previstos no artigo E-5/5.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -[...]
- 6 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Município, fiel depositário, dar-lhes-á o destino mais conveniente, segundo o disposto no n.º 4.
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- 8 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, também são apreendidos os bens que tenham sido utilizados na infração a este código, cujo autor seja desconhecido, revertendo a favor do Município decorridos que sejam 30 dias após a sua apreensão, se o detentor ou proprietário não reclamar, entretanto, a sua posse.
Artigo H/43.º
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- 1 -[...]
- a)A prestação de serviços de restauração e bebidas em espaço público tal qual definidas no artigo E-7/60.º, fora dos locais permitidos por edital;
- b)O incumprimento das condições de prestação de serviços de restauração e bebidas em espaço público definidas por edital e pela licença de ocupação do espaço público;
- c)A colocação de equipamentos de apoio, nomeadamente esplanadas (mesas e cadeiras) no âmbito do exercício da atividade prevista no artigo E-7/63.º;
- d)O incumprimento das obrigações previstas no artigo E-7/71.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior constituem contraordenações económicas graves, puníveis nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
- 3 -A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
Artigo H/44.º
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- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
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- 3 -A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punida com coima de 100 a 800 UCM para as pessoas singulares e de 1000 a 8000 UCM para as pessoas coletivas.
- 4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respetivamente, de 30 a 100 UCM.