- 1 -A localização das infraestruturas deve distar, no mínimo, 4 metros do colo das árvores existentes.
- 2 -É proibida a plantação de árvores a menos de 10 metros das nascentes e fontes públicas.
Artigo 9.º — Instalação de infraestruturas
Vigente desde: 07/11/2025
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