- 1 -O presente Anexo define as regras a que devem obedecer as ocupações do espaço público conexas e contiguas ao estabelecimento sujeitas ao regime da mera comunicação prévia nos termos do artigo D-1/2.º
- 2 -Quando algum dos critérios do presente Anexo não for cumprido o pedido segue o regime de Autorização.
- 3 -A mensagem publicitária de natureza comercial que, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ou os bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, está isenta de controlo prévio devendo, no entanto, cumprir os critérios estabelecidos no presente Anexo D_1 para os suportes publicitários e para a mensagem publicitária.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 07/11/2025
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Em vigor desde 07/11/2025