- 1 -A ocupação do espaço público com esplanada confere ao seu titular o direito de utilizar como componentes as mesas e cadeiras dos modelos disponibilizados no site institucional do Município do Porto, guarda-sóis nas condições do presente código e aquecedores próprios para uso no exterior e cumprindo as condições de segurança e legislação aplicável.
- 2 -A ocupação com a esplanada faz-se encostada à fachada e não pode ultrapassar os seus limites laterais.
- 3 -A esplanada não pode ocupar mais de 50 % da largura do passeio.
- 4 -A ocupação com esplanada tem de garantir o acesso livre ao estabelecimento, no mínimo com 1,20 metros de largura.
- 5 -Os titulares da ocupação são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e esplanadas na parte ocupada e na faixa contígua de 4 metros.
- 6 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes públicos não são permitidas ocupações com esplanadas na área de 10 metros para cada lado da paragem.
- 7 -O mobiliário afeto às esplanadas não pode permanecer no espaço público após o horário de encerramento do estabelecimento.
- 8 -A lotação da esplanada é obtida pela razão entre a sua área e a área de ocupação de um lugar, equivalente a 0,85 m².
Artigo 12.º — Condições de instalação e manutenção de esplanadas em passeios
Vigente desde: 07/11/2025
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Em vigor desde 07/11/2025