- 1 -O Conselho Nacional pode avaliar anualmente a atividade dos colégios de especialidade, secções de subespecialidade e colégios de competências tendo em vista a ponderação da sua manutenção.
- 2 -O Conselho Nacional pode propor à Assembleia de Representantes a extinção de colégios de especialidade, secções de subespecialidade e colégios de competências caso não exista dinâmica na sua atividade ou face à evolução da atividade médica e das características epidemiológicas da população.
Artigo 12.º — Extinção de Colégios de Especialidade, Secções de Subespecialidade e Colégios de Competências
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024