- 1 -A criação de colégio de competência é proposta ao Conselho Nacional por um número mínimo de 10 médicos, especialistas ou não especialistas, ou por duas ou mais direções de colégios de especialidades e deve conter a fundamentação demonstrativa da verificação dos critérios elencados no artigo 8.º deste Regulamento.
- 2 -A proposta de criação de colégio de competência deve também conter os seguintes elementos:
- a)Currículo mínimo para a formação e admissão no colégio de competência, devendo incluir programas de formação organizados;
- b)Critérios objetivos de admissão no colégio de competência, nomeadamente o entendimento sobre atividade significativa e continuada;
- 3 -O Conselho Nacional designa elementos que deverão integrar a comissão de instalação do colégio de competência, acompanhada de currículo resumido de cada um.
Artigo 11.º — Proposta para a criação de Colégios de Competências
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024