- 1 -Cada colégio ou secção é dirigido por uma direção, presidida pelo primeiro nome da lista eleita.
- 2 -As direções dos colégios ou secções tomam posse perante o Conselho Nacional, após eleições e de acordo com o resultado destas.
- 3 -Na primeira reunião após a sua posse, a direção do colégio ou secção designa, de entre os seus membros, os coordenadores regionais que asseguram a ligação à respetiva Região.
- 4 -As direções dos colégios ou das secções mantêm-se em exercício até à sua substituição.
- 5 -As direções dos colégios ou das secções só podem ser destituídas pelo Conselho Nacional sempre que incorrerem em incumprimento grave ou reiterado das suas competências, que designa comissão administrativa até nova eleição.
- 6 -Em caso de destituição da direção, demissão ou de impedimento de mais de metade dos membros da direção do colégio ou da secção até 6 meses antes do final do mandato, o Presidente do Conselho Nacional convoca a assembleia geral eleitoral no prazo máximo de 90 dias.
- 7 -Os presidentes dos colégios e das secções são assessores técnicos do Conselho Nacional.
Artigo 14.º — Direções dos Colégios
Vigente desde: 24/10/2024
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