- 1 -Compete às direções dos colégios e das secções:
- a)Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;
- b)Zelar pela valorização técnica dos médicos e pela observância relativa à qualificação dos mesmos;
- c)Indicar membros para os júris dos exames de especialidades, subespecialidades e competências, que podem integrar também membros da respetiva direção;
- d)Fazer-se representar e participar, sempre que convocada, nas reuniões do Conselho Nacional e dos conselhos nacionais consultivos;
- e)Emitir pareceres em questõ̃es de âmbito nacional ou regional apresentadas pelo Conselho Nacional e pelos Conselhos Regionais respetivamente;
- f)Emitir pareceres em questõ̃es de âmbito da competência disciplinar destes apresentadas pelos conselhos disciplinares regionais e pelo conselho superior;
- g)Emitir pareceres técnicos em questõ̃es apresentadas pelos médicos ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais ou pelas instâncias judiciais ou administrativas;
- h)Promover a articulação entre a Ordem e as sociedades científicas médicas;
- i)Elaborar os seus regimentos internos e propô-los ao Conselho Nacional;
- j)Indicar peritos, de entre os seus pares;
- k)Propor o programa de formação da respetiva especialidade, subespecialidade ou competência;
- l)Propor a definição e revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde.
- 2 -As direções dos colégios de especialidade podem propor ao Conselho Nacional a criação ou extinção de secções de subespecialidade.
Artigo 17.º — Competências da Direção
Vigente desde: 24/10/2024
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