- 1 -Os colégios de especialidade são compostos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional de médico especialista e que neles se encontrem inscritos.
- 2 -As secções de subespecialidade são constituídas pelos médicos detentores do respetivo título de subespecialista que nelas se encontrem inscritos.
- 3 -Os colégios de competência são constituídos pelos médicos detentores do respetivo título de competência que neles se encontrem inscritos.
Artigo 2.º — Membros
Vigente desde: 24/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2024