- 1 -Nos termos dos artigos 75.º e 97.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, a Ordem reconhece os seguintes títulos de diferenciação técnico-profissional:
- a)Especialidade - Título que certifica e habilita um médico a exercer numa área profissional especializada, com um campo de diferenciação técnico-científica próprio e específico. O médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que corresponde um conjunto de saberes específicos, obtidos após a frequência, com aproveitamento, de um programa de formação especializada e inscrito no respetivo colégio da especialidade nos termos dos artigos 123.º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Médicos.
- b)Subespecialidade - Título que reconhece uma diferenciação numa área particular de atuação de uma ou mais especialidades aos membros do(s) respetivo(s) Colégio(s). O título é concedido na sequência de formação adequada, por avaliação curricular e/ou realização de exame e nos termos previstos no presente regulamento.
- c)A competência é o título que reconhece uma diferenciação técnico-profissional própria mas transversal ao saber médico e que pode ser obtido por médico com ou sem especialidade e independente da área da sua especialização. O título é concedido na sequência de formação adequada, por avaliação curricular/e ou realização de exame e nos termos previstos no presente regulamento.
- 2 -A lista de especialidades atualizada consta em anexo ao presente regulamento que é publicado no Diário da República, nos termos do artigo 9.º n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos.
- 3 -As deliberações que procedam à criação, alteração ou extinção de subespecialidades e competências também são publicadas no Diário da República.
Artigo 3.º — Títulos de diferenciação técnico-profissional
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024