- 1 -Os pedidos de inscrição nos colégios de especialidade, que tenham por fundamento a conclusão, com aproveitamento, do internato médico ou um título de especialista que beneficie do regime de reconhecimento automático, nos termos da legislação nacional e da União Europeia, são apreciados pelo conselho regional.
- 2 -Os demais pedidos de inscrição nos colégios são apreciados por um júri nacional, designado pelo Conselho Nacional, sob proposta do respetivo colégio.
- 3 -Na sua apreciação, o júri compara, obrigatoriamente, a formação e a experiência demonstradas pelo requerente e aquela que é exigida pela legislação nacional para a atribuição do título de especialista em causa.
- 4 -O parecer do júri é fundamentado e pode concluir que:
- a)Estão reunidas as condições para a atribuição do tí́tulo de especialista, porque não se verificam diferenças substanciais entre a formação e a experiência demonstradas e aquelas que são exigidas aos médicos em Portugal;
- b)O requerente deverá realizar estágio de formação complementar em serviço idóneo, por ter formação comprovada de duração inferior em, pelo menos, um ano, à exigida em Portugal, ou porque a formação comprovada do requerente abrangeu matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título de especialista em Portugal;
- c)O requerente dever realizar exame da especialidade perante júri designado pela Ordem, por ter formação comprovada de duração menor à exigida em Portugal, mas inferior a um ano.
- 5 -Emitido o parecer a que se refere o número anterior, o processo é presente ao Conselho Nacional para homologação, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo sempre que se mostre necessário.
- 6 -Da deliberação do Conselho Nacional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho de supervisão e impugnação para os tribunais administrativos, nos termos gerais.
- 7 -Em alternativa à interposição de recurso para o conselho de supervisão, o médico pode recorrer para o membro do Governo responsável pela área da saúde, que, ouvida a Ordem, pode emitir decisão favorável ao médico, com caráter vinculativo.
- 8 -No caso de decisão favorável nos termos do número anterior, a inscrição é obrigatoriamente aceite.
- 9 -Os procedimentos relacionados com a inscrição nas modalidades previstas nas alíneas b), d) e e) do artigo anterior, segue o disposto em guia próprio aprovado pelo Conselho Nacional.
Artigo 25.º — Procedimento de inscrição nos colégios de especialidade
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024