- 1 -Sem prejuízo do reconhecimento dos títulos de especialista e correspondente formação, obtidos por cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável, para efeitos de inscrição nos Colégios são reconhecidos os seguintes tipos de formação pós-graduada:
- a)Internato Médico, nos termos da legislação própria;
- b)Programa de formação curricular para a obtenção de Subespecialidade, de Competência e para a obtenção, nos casos em que não exista internato médico ou este ainda não se considere estabilizado, transitoriamente, de uma nova especialidade;
- c)Estágios temáticos, estágios de curta duração e ações de formação, os quais constituem períodos de formação prática e/ou teórica que beneficiem de validação/reconhecimento pela Ordem dos Médicos.
- 2 -A formação a que se refere o número anterior que seja realizada em Portugal é feita em serviços ou unidades que tenham obtido idoneidade formativa.
Artigo 26.º — Formação Profissional
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