- 1 -Os colégios elaboram e propõem ao Conselho Nacional os programas curriculares para a respetiva área, tendo em consideração, se for o caso, os períodos mínimos de formação estabelecidos na legislação da União Europeia.
- 2 -Os programas referidos no número anterior serão revistos de cinco em cinco anos ou em períodos inferiores sempre que ocorram alterações relevantes do conhecimento ou da prática médica que o justifiquem.
- 3 -No caso de subespecialidades comuns a mais do que um colégio, os programas referidos no n.º 1 do presente artigo e os critérios de admissão são propostos por consenso dos colégios de especialidades em causa, aplicando-se às secções em causa após aprovação pelo Conselho Nacional.
Artigo 27.º — Programas curriculares
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024