- 1 -A verificação da idoneidade e capacidade formativa de um serviço ou unidade, bem como a avaliação da qualidade, é da responsabilidade dos Conselhos Regionais e das direções dos Colégios que nomeiam as comissões de verificação.
- 2 -As comissões de verificação são constituídas por dois elementos inscritos no colégio indicados pela respetiva direção do Colégio, por um representante indicado pelo Conselho Regional territorialmente competente e por um representante indicado pelo Conselho Nacional do Médico Interno.
- 3 -Os representantes não podem ser funcionários/colaboradores da instituição à qual o serviço ou a unidade a verificar pertence.
- 4 -A verificação de idoneidade formativa de um serviço ou unidade pressupõe a realização de visitas periódicas aos mesmos, de reuniões com os médicos do serviço, especialistas e internos, ou de avaliação fornecida.
- 5 -As visitas mencionadas no número anterior ocorrem, obrigatoriamente, sempre que esteja em causa a primeira avaliação com vista à verificação e atribuição de idoneidade e capacidade, a sua recertificação e, bem assim, sempre que surjam situações específicas que possam influir na sua idoneidade ou capacidade, designadamente, quando ocorra reprovação de internos em exame final ou queixas documentadas de mau funcionamento da formação.
- 6 -O Bastonário, o Conselho Nacional e o Conselho Regional territorialmente competente podem ter a iniciativa de solicitar ao respetivo colégio a realização de uma visita de idoneidade a realizar no prazo de 30 dias, ou antes, em caso de manifesta urgência, desde que todos os membros que compõe a Comissão de Verificação tenham essa disponibilidade.
Artigo 28.º — Verificação
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024