- 1 -O júri será de âmbito nacional e é nomeado anualmente pelo Conselho Nacional, sob proposta do Colégio respetivo.
- 2 -O júri é composto por um Presidente, dois vogais e dois suplentes.
- 3 -Os membros do júri têm de estar inscritos no respetivo Colégio.
- 4 -As deliberações classificativas do Júri são obrigatoriamente fundamentadas e transcritas em ata, da qual consta a classificação atribuída por cada elemento do Júri.
Artigo 35.º — Composição do Júri de Exame
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024