Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação do Conselho Nacional, seguindo o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de recurso para o Conselho de Supervisão, podendo as direções dos colégios e secções interessadas solicitar a interpretação correta sempre que entendam necessário.
Artigo 45.º — Casos omissos
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024