- 1 -O procedimento de criação e extinção de colégios de especialidade, secções de subespecialidade e de colégios de competências incumbe aos órgãos da Ordem dos Médicos, designadamente à Assembleia de Representantes, ao Conselho Nacional e ao Conselho de Supervisão, em conformidade com o estabelecido nos artigos 49.º, 63.º e 69.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, sem prejuízo da competência de homologação do presente regulamento pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -O procedimento de criação e extinção de colégios de especialidade, secções de subespecialidade e de colégios de competências segue, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados.
Artigo 5.º — Órgãos competentes
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