- 1 -Os critérios para a criação de secções de subespecialidade são os seguintes e são cumulativos:
- a)A subespecialidade deve corresponder a uma área de saber específico de uma especialidade ou mais especialidades;
- b)A área de saber deve corresponder a atribuições e competências técnico-científicas claramente diferenciadas e específicas;
- c)A subespecialidade deve ter as condições adequadas a que a formação e o exercício da atividade sejam realizados em equipas ou unidades multidisciplinares ou em unidades individualizadas;
- d)A área de saber deve ocupar o/a especialista em parte significativa da sua atividade, cuja proporção é decidida por cada colégio de especialidade;
- e)A subespecialidade deve ter uma correspondência europeia alargada;
- f)A expectativa fundamentada de adesão futura de um número mínimo de 10 médicos especialistas na área de saber específico em causa, que permita o desenvolvimento sustentado e de qualidade da especialidade.
- 2 -A secção de subespecialidade é criada no âmbito de um colégio de especialidade ou em mais do que um colégio de especialidade quando a área particular de atuação o justifique e as vantagens se encontrem devidamente demonstradas.
Artigo 7.º — Secções de Subespecialidade
Vigente desde: 24/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2024