- 1 -A Câmara Municipal assegura o serviço adequado de transportes escolares a todos os alunos do concelho que frequentam os estabelecimentos do ensino Pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico sempre que estes não sejam acessíveis a pé a partir do lugar da residência.
- 2 -A Câmara Municipal garante ainda o transporte de todos os alunos que frequentam o 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico no concelho desde que residam no mesmo e a mais de 3 ou 4 km do estabelecimento de ensino, respetivamente, com ou sem refeitório.
- 3 -No que respeita ao ensino secundário, o Município comparticipa no valor do passe de transporte escolar, aos alunos que:
- a)Comprovadamente frequentem o ensino secundário ou profissional (com equiparação ao ensino secundário), em estabelecimentos de ensino fora do concelho, num raio máximo de 30 km, por inexistência de oferta formativa no concelho de Alandroal;
- b)Comprovadamente frequentem estágios curriculares, fora do concelho, e desde que a escola comprove a obrigatoriedade de frequência do mesmo.
- 4 -Aos alunos com Necessidades Educativas Especiais, de caráter permanente e devidamente comprovadas, são concedidos os apoios em conformidade com o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
Artigo 10.º — Transportes Escolares
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024