- 1 -Para selecionar os candidatos, será constituído um júri em número ímpar, formado por técnicos do Município, a indicar por despacho do Presidente ou do eleito da área.
- 2 -Após concluído o processo de análise pelo júri será elaborada uma lista provisória contendo os nomes dos alunos a quem tiver sido atribuída a bolsa de estudo, em cada ano letivo.
- 3 -A lista provisória será tornada pública, por carta registada e por meio de afixação de editais a afixar em lugares de estilo e divulgação no sítio da internet.
- 4 -Após afixação da lista provisória, dispõem os candidatos de 10 dias para, em audiência prévia apresentarem as suas reclamações.
Artigo 20.º — Seleção dos candidatos
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024