1 - Aos alunos do ensino Pré-Escolar o subsídio de Ação Social Escolar traduzir-se-á na isenção de pagamento das Atividades de Animação e Apoio à Família (transporte escolar e prolongamento de horário) e do valor das refeições escolares (almoço), em conformidade com a seguinte tabela:
Ensino Pré-escolar
Escalão
Refeições
Transporte
AAAF
Material Escolar
Todos os escalões
100 %
100 %
100 %
Fornecimento ao longo do ano letivo
2 - No que respeita ao 1.º Ciclo do Ensino Básico, o subsídio de Ação Social Escolar traduzir-se-á na isenção de pagamento das Componentes Apoio à Família (transporte escolar e prolongamento de horário) e do valor das refeições escolares (almoço), em conformidade com a seguinte tabela:
1.º Ciclo do Ensino Básico
Escalão
Capitação
Comparticipação
Material Escolar
Refeições
Transporte
A
Escalão 1 do Abono de Família
30 €
100 %
100 %
B
Escalão 2 do Abono de Família
30 €
Restantes Escalões
Sem apoio
3 - No que respeita aos 2.º, 3.º Ciclos do Ensino Básico e ensino secundário, o subsídio de Ação Social Escolar traduzir-se-á na isenção de pagamento de transporte escolar, em todos os escalões.
4 - Os alunos com Necessidades Educativas Especiais com caráter permanente, são-lhes os concedidos os apoios concedidos à generalidade dos alunos.
5 - O Município de Alandroal atribui, ainda, aos alunos referidos, sem prejuízo de outros apoios concedidos pelo Ministério da Educação, os seguintes apoios:
Alunos com Necessidades Educativas Especiais
Escalão
Comparticipação
Refeições
Transporte
Material Escolar
Tecnologias de Apoio
Todos os Escalões
100 %
a)
b)
c)
a) Totalidade de custo para os alunos que residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino e frequentam a escola da sua área de residência (ou a escola mais próxima, em caso de inexistência de vaga ou do curso pretendido na escola da zona de residência);
b) De acordo com os critérios fixados para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;
c) Comparticipação na aquisição de tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro (dispositivos facilitadores que se destinam a melhorar a funcionalidade e a reduzir a incapacidade do aluno, tendo como impacte permitir o desempenho de atividades e a participação nos domínios da aprendizagem e da aprendizagem e da vida profissional e social), até um montante igual ao atribuído para o material escolar.