- 1 -Findo o prazo para apresentação das listas, o presidente da comissão de eleições determina a sua publicitação no sítio da Direção-Geral da Administração da Justiça e do Conselho dos Oficiais de Justiça na internet.
- 2 -Sem prejuízo da disposição que antecede, a comissão de eleições verifica a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos nas quarenta e oito horas seguintes.
Artigo 14.º — Recebimento das candidaturas
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025