- 1 -Admitidas as listas, a comissão de eleições procede, em quarenta e oito horas, na presença dos candidatos ou seus mandatários, se comparecerem, ao sorteio do respetivo sinal identificativo nos boletins de voto.
- 2 -Cada lista é identificada por uma letra, segundo o sorteio referido no número anterior.
- 3 -Do sorteio é lavrada ata.
- 4 -Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, são notificados os mandatários das listas.
- 5 -Havendo uma única candidatura não haverá lugar ao sorteio, sendo essa lista identificada com a letra A.
Artigo 18.º — Sorteio das listas
Vigente desde: 11/11/2025
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