- 1 -A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais, as condições de funcionamento do sistema de votação eletrónica e o apuramento final da votação competem à comissão de eleições.
- 2 -A comissão de eleições é composta pelo diretor-geral da Administração da Justiça, que preside, um técnico superior da Direção-Geral da Administração da Justiça e um oficial de justiça, ambos nomeados por aquele.
- 3 -Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista admitida ao ato eleitoral.
- 4 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 5 -A comissão de eleições funciona no Conselho dos Oficiais de Justiça.
- 6 -Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas reguladoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Artigo 2.º — Fiscalização do processo eleitoral
Vigente desde: 11/11/2025
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