- 1 -A assembleia de voto reunirá no Conselho dos Oficiais de Justiça às 17 horas do último dia do período designado para a realização das eleições.
- 2 -A assembleia de voto reunida no Conselho dos Oficiais de Justiça é constituída por uma única mesa.
- 3 -A mesa será constituída por um presidente, respetivo suplente e quatro vogais, um dos quais exercerá as funções de secretário e os restantes as funções de escrutinadores.
- 4 -O presidente da comissão de eleições designará os membros da mesa da assembleia de voto, de forma que, no conjunto das mesmas, façam parte representantes de todas as listas admitidas a votação.
- 5 -Os nomes dos membros da mesa da assembleia de voto serão publicitados no sítio da Direção-Geral da Administração da Justiça e do Conselho dos Oficiais de Justiça na internet, com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.
- 6 -Na mesa de voto existirá um terminal informático, dirigido pelo presidente da respetiva mesa e com a assistência de um técnico designado para o efeito.
Artigo 20.º — Assembleia de voto
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025