- 1 -A alteração da constituição da mesa só poderá fazer-se por motivo de força maior e deverá ser fundamentada e anunciada em edital a afixar no local referido no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -Para validade das operações eleitorais exige-se a presença do presidente da mesa, ou do seu suplente, e de, pelo menos, dois vogais.
- 3 -As deliberações da mesa são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente, voto de qualidade.
- 4 -Das deliberações pode reclamar-se para a comissão de eleições, que decidirá em quarenta e oito horas ou imediatamente, se for necessário.
Artigo 21.º — Funcionamento das mesas de assembleia de voto
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025