- 1 -É permitido a cada lista designar dois delegados à assembleia de voto.
- 2 -Os delegados de lista têm o direito de fiscalizar as operações, de serem ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da assembleia, de assinar a respetiva ata, de rubricar os documentos e de requerer certidões respeitantes aos atos eleitorais.
Artigo 22.º — Delegados de listas
Vigente desde: 11/11/2025
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