- 1 -Os boletins de voto eletrónico são elaborados e disponibilizados na plataforma eletrónica, e deles constam a designação das listas concorrentes, com as respetivas letras identificativas, pela ordem alfabética resultante do sorteio, com a introdução na margem direita de um quadrado destinado a assinalar o sentido de voto.
- 2 -A votação em boletim de voto eletrónico consistirá na seleção de uma cruz no quadrado correspondente à letra que identifica a lista escolhida, ficando este marcado com um visto.
- 3 -Os boletins de voto em papel serão de forma retangular e aditados em papel liso não transparente, não podendo conter quaisquer dizeres.
- 4 -A votação em boletim de voto em papel consistirá na inscrição, tanto quanto possível na zona central do boletim, da letra que identifica a lista escolhida.
- 5 -Até ao 8.º dia anterior ao da eleição o Conselho dos Oficiais de Justiça fará expedir por cada eleitor inscrito no recenseamento e que manifestou a necessidade de exercer o voto por correspondência, exemplares dos boletins de voto em papel a utilizar nas eleições, sendo para cada núcleo tantos exemplares quantos os eleitores que aí manifestaram essa vontade.
- 6 -O Conselho dos Oficiais de Justiça diligenciará junto da Direção-Geral da Administração da Justiça no sentido de assegurar que não haja falta de boletins de voto em papel.
Artigo 23.º — Boletins de voto eletrónico e em papel
Vigente desde: 11/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2025