- 1 -Durante o período definido para a votação, o eleitor deve identificar-se através das credenciais de autenticação, com os dados de acesso (únicos por votante), que lhe forem disponibilizadas no endereço de e-mail que consta do caderno eleitoral.
- 2 -Nesse endereço o associado recebe uma hiperligação para página na Internet onde é disponibilizado o acesso à plataforma de votação eletrónica, bem como instruções de utilização da mesma.
- 3 -No momento da votação, a plataforma eletrónica assegura que os elementos introduzidos correspondem a um eleitor constante do caderno eleitoral.
- 4 -Após o processo de autenticação, o eleitor tem acesso ao boletim de voto, onde pode sinalizar um voto expresso na lista que pretende eleger, ou, opcionalmente, selecionar a opção de voto em branco.
- 5 -Posteriormente, o sistema apresenta ao eleitor, para confirmação, um quadro com o resumo da sua votação, com possibilidade de alteração e submissão da mesma.
- 6 -Finalizada a submissão da votação, o exercício de voto fica concluído com a apresentação no ecrã de confirmação de que o voto foi regularmente introduzido na urna e contado, sendo adicionalmente remetido um e-mail de confirmação para o votante.
- 7 -Cada voto é depositado em urna eletrónica, cifrado, sem qualquer relação com o respetivo votante e mantendo-se inacessível até ao início dos procedimentos de escrutínio.
- 8 -Os votos eletrónicos são, automaticamente, descarregados no respetivo caderno eleitoral eletrónico, sendo depois contabilizados pela Comissão Eleitoral durante o apuramento dos resultados.
- 9 -Por força do descrito no número anterior, os eleitores que exerçam o voto por via eletrónica não poderão votar por qualquer outra forma.
Artigo 24.º — Votação eletrónica
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025