- 1 -Os eleitores inscritos ou votantes e os delegados de listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos.
- 2 -Da deliberação ou da sua denegação poderá reclamar-se para a comissão de eleições.
Artigo 26.º — Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
Vigente desde: 11/11/2025
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