- 1 -A votação por correspondência, nas situações especialmente previstas neste regulamento, deverá corresponder às seguintes regras:
- a)Os eleitores encerrarão o boletim de voto num sobrescrito branco, sem quaisquer dizeres exteriores;
- b)O sobrescrito referido na alínea a) será encerrado num outro sobrescrito colado, em que se incluirá um documento com a identificação do votante e a sua assinatura reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco do tribunal ou do departamento em que presta serviço;
- c)O sobrescrito referido na alínea b) deve ser individual, podendo ser enviados vários sobrescritos com os boletins de voto num único sobrescrito exterior;
- d)Os sobrescritos são enviados pelo correio, sob registo, para o presidente da assembleia de voto, Conselho dos Oficiais de Justiça, Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E - Edifício H - Piso 9.º, 1990-097 Lisboa;
- e)No Conselho dos Oficiais de Justiça organizar-se-á um protocolo de entrada, em que será anotada a correspondência recebida, através do número de registo e, existindo tal menção, do nome do remetente.
- 2 -Caberá aos respetivos serviços fornecer os meios indispensáveis ao exercício do direito de voto por correspondência.
- 3 -Serão considerados apenas os sobrescritos que derem entrada na assembleia de voto até à hora de encerramento da mesma.
Artigo 25.º — Votação por correspondência
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025