- 1 -Encerrada a votação, o presidente da assembleia mandará contar os votantes pelas descargas efetuadas no caderno eleitoral, incluindo a lista extraída do terminal eletrónico.
- 2 -Concluída a contagem, serão efetuadas as operações de escrutínio e de contagem do número de votantes e o número de votos obtidos.
- 3 -Havendo divergência entre o número de votantes determinados nos termos do n.º 1 e o dos boletins e sobrescritos, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
Artigo 27.º — Contagem dos votantes e dos boletins
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025