- 1 -Decididas as reclamações ou não as havendo, o caderno definitivo de recenseamento é organizado e aprovado pelo presidente da comissão de eleições.
- 2 -O caderno definitivo de recenseamento organizado de forma eletrónica é publicitado nos locais e pela forma referidos no artigo anterior.
- 3 -Após a publicação prevista no n.º 2, o caderno só pode sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou alteração da sua capacidade eleitoral.
Artigo 8.º — Caderno definitivo
Vigente desde: 11/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2025