- 1 -No prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação do aviso a que se reporta o artigo 3.º, n.º 1 deste Regulamento, o caderno provisório de recenseamento é publicitado durante cinco dias, no sítio da Direção-Geral da Administração da Justiça e do Conselho dos Oficiais de Justiça na internet.
- 2 -No prazo de cinco dias a partir do termo do período de publicitação podem os interessados reclamar com fundamento em omissão ou inserção indevida, indicar um email profissional quando este não se encontre registado na Direção-Geral da Administração da Justiça, bem como para indicar email alternativo ao email profissional que se encontra registado na Direção-Geral da Administração da Justiça caso se encontre sem acesso devidamente justificado, nomeadamente em situação de baixa médica superior a um mês ou comissão de serviço fora dos tribunais.
- 3 -No caso de impossibilidade de acesso ao email profissional, quando devidamente justificado nos termos indicados no número anterior, podem os interessados manifestar intenção de exercer o voto por correspondência, no mesmo prazo indicado no número anterior.
- 4 -As reclamações são decididas no prazo de quarenta e oito horas pela comissão de eleições referida no artigo 2.º deste Regulamento.
Artigo 7.º — Caderno provisório, exposição de cópias para exame e reclamação
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025