- 1 -Nos espaços verdes do concelho de Penafiel são proibidas todas as ações suscetíveis de causar danos ao património natural, paisagístico ou construído, bem como aquelas que prejudiquem a utilização coletiva dos mesmos.
- 2 -Constituem contraordenações leves:
- a)Utilizar equipamentos, infraestruturas ou mobiliário urbano de forma indevida, de que resulte dano material;
- b)Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;
- c)Produzir ruído que perturbe o normal usufruto dos espaços por outros utilizadores, sem prejuízo da legislação especial aplicável;
- d)Não proceder à recolha imediata dos dejetos produzidos por animais de companhia;
- e)Lançar pedras, paus, lixo ou outros objetos passíveis de prejudicarem o espaço verde ou os espaços privados envolventes;
- f)Desrespeitar regras específicas de utilização afixadas no local;
- 3 -Constituem contraordenações graves:
- a)A entrada, circulação ou estacionamento de veículos motorizados não autorizados e veículos de tração animal;
- b)Circular, pisar, estacionar ou permanecer com veículos em zonas ajardinadas, relvados, canteiros ou áreas não destinadas a esse efeito;
- c)Instalar bancas, estruturas comerciais, equipamentos, tendas, suportes publicitários ou outros elementos sem autorização;
- d)Confecionar alimentos fora dos locais devidamente autorizados;
- e)Fazer fogueiras, braseiras ou utilizar fogo fora dos locais expressamente destinados a esse fim;
- f)Lançar, depositar ou abandonar resíduos, detritos, objetos, águas poluídas ou outras substâncias suscetíveis de degradar o espaço;
- g)Utilizar rios, lagos, tanques ou outros planos de água para banhos, pesca ou fins não autorizados, bem como arremessar para os mesmos objetos, líquidos ou detritos;
- h)Alimentar animais, designadamente aves urbanas, animais errantes ou outros animais presentes nos espaços verdes;
- i)A circulação de animais de grande porte, que não sejam canídeos;
- j)Perturbar a fauna existente nos espaços verdes;
- k)Urinar ou defecar fora das instalações sanitárias ou locais expressamente destinados a esse efeito;
- l)Acampar ou instalar estruturas de acampamento, salvo nos casos expressamente autorizados.
- 4 -Constituem contraordenações muito graves:
- a)Danificar, cortar, colher, arrancar, destruir ou inutilizar vegetação, material vegetal, plantações, relvados, maciços arbustivos, árvores ou canteiros;
- b)Podar, abater, desramar ou praticar qualquer intervenção não autorizada em árvores ou arbustos;
- c)Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, flores ou frutos, designadamente através de trepar, varejar, pregar, amarrar, riscar ou inscrever marcas;
- d)Efetuar quaisquer plantações ou sementeiras sem a prévia autorização dos serviços municipais, bem como efetuar plantações em parques, jardins e zonas verdes as espécies ou identificadas como invasoras pela legislação em vigor;
- e)Aplicar substâncias químicas ou outros produtos suscetíveis de prejudicar a vegetação ou comprometer a qualidade do solo;
- f)Retirar ninhos, ovos ou interferir com a reprodução da fauna;
- g)Abandonar animais nos espaços verdes, incluindo em lagos ou planos de água;
- h)Depositar entulhos, resíduos de construção e demolição, materiais de obra ou materiais perigosos;
- i)Danificar, destruir ou inutilizar placas de sinalização, sistemas de rega, fontes, esculturas, monumentos, bancos, papeleiras, parques infantis, equipamentos desportivos ou qualquer outro elemento do mobiliário urbano e infraestruturas;
- j)Praticar atos que comprometam a segurança de pessoas ou bens;
- k)Lançar foguetes ou fogo-de-artifício, sem a devida autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal.
- l)Apascentar gado, permitir a permanência de animais de criação ou promover atividades incompatíveis com a natureza do espaço;
- m)Caçar ou pescar.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as intervenções realizadas pelos serviços municipais ou por terceiros devidamente autorizados, no âmbito de ações de manutenção, conservação, segurança, gestão, valorização paisagística ou execução de obras aprovadas.
- 6 -Aquando da realização de obras não diretamente relacionadas com os espaços verdes, deve evitar-se que os mesmos sejam usados como estaleiros, depósitos de entulho, parques de estacionamento e, de modo geral para instalação ou armazenamento de materiais ou equipamentos que acabam por danificar os espaços ou impedir os mesmos de funcionarem no seu cumprimento.
- 7 -As infrações previstas no presente artigo são punidas nos termos do regime contraordenacional constante do presente Regulamento, de acordo com a respetiva qualificação como leves, graves ou muito graves.
- 8 -Sem prejuízo da responsabilidade de natureza contraordenacional, as infrações cometidas poderão dar lugar, também, à responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 6.º — Proibições e tipificação das infrações
Vigente desde: 02/10/2026