- 1 -As instalações de apoio existentes nos espaços verdes, designadamente as instalações sanitárias, destinam-se a servir os utilizadores dos respetivos espaços, devendo a sua utilização ser efetuada de forma adequada, responsável e em respeito pelas condições de higiene, segurança e salubridade.
- 2 -Os utilizadores devem utilizar as instalações de apoio exclusivamente para os fins a que se destinam, devendo zelar pela sua conservação, limpeza e bom estado de funcionamento.
- 3 -É proibida qualquer utilização das instalações de apoio suscetível de causar danos, deterioração, obstrução, insalubridade ou perturbação do normal funcionamento das mesmas, bem como de prejudicar a sua utilização pelos demais utentes.
- 4 -É igualmente proibido retirar, danificar ou inutilizar equipamentos, acessórios ou quaisquer outros bens existentes nas instalações de apoio.
- 5 -Os utilizadores devem respeitar as regras de utilização, horários e demais condições de acesso que se encontrem afixadas ou sejam determinadas pela entidade responsável pela gestão do espaço.
- 6 -Sempre que as instalações de apoio disponham de equipamentos destinados especificamente a crianças, pessoas com mobilidade condicionada ou outros utilizadores com necessidades específicas, estes devem ser utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam.
- 7 -Qualquer dano, avaria ou situação suscetível de comprometer a segurança, higiene ou adequado funcionamento das instalações de apoio deve ser comunicada à entidade responsável pela gestão do espaço.
- 8 -O incumprimento das disposições do presente artigo determina a responsabilidade do infrator, nos termos legalmente aplicáveis, sem prejuízo da eventual obrigação de reposição ou indemnização pelos danos causados.
Artigo 7.º — Utilização das instalações de apoio
Vigente desde: 02/10/2026