- 1 -É permitida a circulação de bicicletas e trotinetes, sem motor, nos espaços verdes, designadamente nos percursos pedonais e demais zonas de circulação desde que efetuada com as devidas cautelas e sem prejuízo da segurança, tranquilidade e livre circulação dos restantes utentes.
- 2 -A circulação de bicicletas e trotinetes deve ser efetuada a velocidade adequada às características do espaço e às condições de utilização, devendo os respetivos utilizadores ceder a passagem aos peões sempre que necessário e adotar todas as precauções para evitar acidentes ou situações de perigo.
- 3 -É proibida a circulação, estacionamento ou utilização de bicicletas e trotinetes nos canteiros, zonas ajardinadas, áreas relvadas ou quaisquer outras áreas destinadas exclusivamente à vegetação ou à fruição pedonal e recreativa, salvo quando expressamente autorizada pela entidade responsável pela gestão do espaço.
- 4 -Os utilizadores de bicicletas e trotinetes devem zelar pela preservação dos espaços verdes, abstendo-se de praticar quaisquer atos suscetíveis de causar danos à vegetação, aos equipamentos, pavimentos ou demais elementos que integram o espaço.
Artigo 8.º — Circulação de bicicletas e trotinetes
Vigente desde: 02/10/2026