- 1 -A instrução da avaliação das candidaturas deve ser assegurada pelos serviços municipais competentes pela área do desporto.
- 2 -As candidaturas devem cumprir os requisitos definidos no artigo 5.º, bem como respeitar os períodos de candidaturas definidos nos termos do artigo 12.º
- 3 -Finda a avaliação de candidaturas, os serviços municipais competentes devem elaborar informação que proceda ao ordenamento das mesmas, que fundamentadamente evidencie a aplicação dos critérios de avaliação, respetiva pontuação obtida e proposta de apoio.
Artigo 13.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024