- 1 -Caso se verifique estar em falta algum dos requisitos exigidos pelo presente Regulamento ou outros legalmente exigíveis, as entidades devem ser convidadas a suprir as deficiências existentes na sua candidatura, sendo informadas do processo e diligências a tomar, no sentido desta se considerar completa e devidamente instruída.
- 2 -Para efeitos do suprimento previsto no número anterior, é fixado o prazo de 10 dias úteis, de acordo com o disposto.
- 3 -Decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que as Entidades se pronunciem, deve ser elaborada informação onde constem os motivos para a não aceitação da candidatura submetida.
Artigo 14.º — Suprimento de informações de candidatura
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024