- 1 -A proposta de resposta deve desenvolver e concretizar, com o detalhe adequado à respetiva natureza, dimensão e complexidade, as matérias previstas no artigo 8.º, por forma a permitir conhecer cabalmente a resposta proposta e as condições da sua execução.
- 2 -O aviso ou convite pode especificar ou acrescentar os elementos a apresentar em função das características da resposta.
- 3 -Os elementos anteriormente apresentados pela entidade proponente são aproveitados, apenas sendo necessária a respetiva complementação, desenvolvimento ou atualização.
- 4 -Podem ser solicitados outros elementos necessários à instrução e apreciação da proposta, não sendo exigível a apresentação daqueles que já se encontrem disponíveis ou possam ser legalmente obtidos pelo Município.
- 5 -A proposta pode ser esclarecida, desenvolvida, aperfeiçoada ou negociada com a entidade proponente, podendo daí resultar a alteração da sua configuração, intervenientes, contributos ou modalidade de execução.
Artigo 10.º — Proposta de resposta
Vigente desde: 02/10/2026