- 1 -As propostas de resposta são apreciadas pelos serviços municipais competentes, tendo em conta o disposto no presente Regulamento e no respetivo aviso ou convite.
- 2 -Na apreciação das propostas podem ser considerados, designadamente:
- a)A adequação da resposta às necessidades identificadas e às finalidades do Programa;
- b)A qualidade, maturidade e exequibilidade da resposta, incluindo a adequação dos meios e custos aos resultados pretendidos;
- c)A idoneidade, experiência, percurso e capacidade técnica e operacional da entidade proponente, incluindo o reconhecimento da sua atuação nas áreas relevantes para a resposta;
- d)O conhecimento do território e da população abrangida, bem como a implantação ou capacidade de intervenção no concelho;
- e)Os contributos e recursos disponíveis ou mobilizáveis, incluindo financiamentos externos candidatados ou aprovados, bem como a existência de validação, reconhecimento ou apoio à resposta por outras entidades;
- f)A complementaridade com outras respostas e as mais-valias resultantes da cooperação.
- 3 -O aviso ou convite pode concretizar ou estabelecer outros fatores de apreciação adequados à natureza da resposta.
- 4 -A apreciação deve identificar os elementos relevantes para a decisão e, sempre que possível, formular uma conclusão quanto à adequação das propostas e à eventual maior adequação de alguma delas.
- 5 -Com base na apreciação efetuada, o Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com o pelouro do envelhecimento ativo submete à Câmara Municipal proposta de decisão, podendo, quando aquela não permita concluir pela maior adequação de alguma das propostas, propor, de forma fundamentada, a solução que considere mais adequada ou a não aprovação das propostas apresentadas.
- 6 -Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a proposta de decisão submetida nos termos do número anterior, determinando, caso decida pela adoção da resposta, a respetiva integração no Programa e a sua execução em cooperação com a entidade ou entidades selecionadas.
- 7 -A minuta do Acordo de Cooperação é aprovada pela Câmara Municipal, após concordância das partes quanto ao respetivo conteúdo, simultaneamente com a decisão prevista no número anterior ou em momento posterior.
Artigo 11.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 02/10/2026