- 1 -A coordenação geral do Programa compete ao Município, através do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com o pelouro do envelhecimento ativo.
- 2 -A coordenação e o acompanhamento de cada resposta são definidos em função da respetiva natureza e modalidade de execução e, quando executada em cooperação, no respetivo Acordo de Cooperação.
Artigo 13.º — Coordenação do Programa
Vigente desde: 02/10/2026