- 1 -O Programa e as respostas que o integram são objeto de acompanhamento, tendo em vista conhecer as necessidades da população abrangida, os resultados alcançados e as oportunidades de melhoria.
- 2 -Na evolução do Programa são considerados e aproveitados o conhecimento e a experiência resultantes da sua execução, bem como das manifestações de interesse e propostas de resposta apresentadas, ainda que não tenham sido adotadas, sem prejuízo dos direitos legalmente protegidos.
- 3 -O conhecimento e a experiência adquiridos são considerados na criação e desenvolvimento de respostas, na respetiva continuidade, alteração ou cessação e na definição das prioridades do Programa.
Artigo 15.º — Acompanhamento e evolução
Vigente desde: 02/10/2026