O presente Regulamento é objeto de avaliação no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor, tendo em conta, designadamente, a experiência adquirida na execução do Programa e o conhecimento produzido sobre as necessidades da população e a adequação das respostas.
Artigo 16.º — Avaliação e revisão do Regulamento
Vigente desde: 02/10/2026