- 1 -O Programa pode integrar respostas já existentes, novas respostas e o desenvolvimento de respostas existentes, tendo em vista a prossecução das suas finalidades, podendo a respetiva execução ser assegurada exclusivamente pelo Município ou em cooperação com outras entidades.
- 2 -A integração de respostas já em execução depende de deliberação da Câmara Municipal e não prejudica a aplicação dos respetivos regimes próprios, que se articulam com o presente Regulamento.
- 3 -As novas respostas a executar exclusivamente pelo Município são aprovadas por deliberação da Câmara Municipal, que determina expressamente a respetiva integração no Programa e define as suas condições essenciais, sem prejuízo de regulamentação específica quando legalmente exigível ou quando a natureza da resposta o justifique.
- 4 -As novas respostas a executar em cooperação com outras entidades dependem de deliberação da Câmara Municipal que determine a respetiva integração no Programa, sendo os termos da cooperação definidos no instrumento jurídico que a formalize.
- 5 -A modalidade de execução de uma resposta integrada pode ser alterada, podendo esta passar a ser executada exclusivamente pelo Município ou em cooperação com outras entidades, sempre que tal se revele mais adequado à sua continuidade, desenvolvimento ou melhoria.
- 6 -Os beneficiários de qualquer resposta integrada consideram-se, por efeito do presente Regulamento e independentemente de previsão no respetivo regime próprio, beneficiários do Programa, devendo ser promovido o seu acesso, de forma simples e articulada, às demais respostas adequadas às respetivas necessidades, sem repetição de formalidades desnecessárias.
Artigo 6.º — Respostas do Programa
Vigente desde: 02/10/2026