- 1 -As entidades interessadas podem, a qualquer momento, apresentar ao Município manifestação de interesse no desenvolvimento de uma nova resposta ou no desenvolvimento de uma resposta existente no âmbito do Programa.
- 2 -A manifestação de interesse deve conter, de forma sumária:
- a)A identificação da entidade;
- b)A identificação e breve caracterização da necessidade a que se pretende responder;
- c)A descrição da resposta proposta ou do desenvolvimento pretendido para uma resposta existente;
- d)A indicação dos destinatários e da dimensão estimada da resposta;
- e)A indicação do grau de maturidade da resposta e, quando aplicável, das iniciativas já realizadas com vista à sua execução;
- f)A identificação dos conhecimentos, experiência, meios e capacidades que a entidade dispõe ou se propõe mobilizar;
- g)A indicação da participação que a entidade se propõe assegurar na execução da resposta;
- h)A identificação, ainda que estimada, dos meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à execução da resposta;
- i)A indicação dos contributos que se propõe sejam assegurados pelo Município e, quando aplicável, por outros intervenientes;
- j)A identificação de outros parceiros, recursos ou fontes de financiamento existentes ou suscetíveis de serem mobilizados.
- 3 -As manifestações de interesse destinam-se à identificação de necessidades, soluções e oportunidades de cooperação e, quando consideradas relevantes, podem dar lugar à abertura de aviso para apresentação de propostas de resposta ou ao convite da entidade proponente para desenvolver a proposta apresentada, nos casos previstos no presente Regulamento.
- 4 -A apresentação ou apreciação favorável de uma manifestação de interesse não confere, por si só, qualquer direito à integração da resposta no Programa ou à celebração de instrumento de cooperação.
Artigo 8.º — Manifestações de interesse
Vigente desde: 02/10/2026