- 1 -Têm para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento da disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges, por um período mínimo de 2 anos;
- d)Qualquer herdeiro, devidamente reconhecido;
- e)Qualquer familiar, na ausência de outrem;
- f)Qualquer pessoa ou entidade, na ausência de uma das opções anteriores;
- 2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 3.º — Legitimidade
Vigente desde: 02/10/2026