- 1 -Não podem ser praticados atos ou operações materiais, bem como ser utilizado qualquer bem, sem o prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -As taxas são pagas em moeda corrente, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, cheque ou vale postal, sistemas de pagamentos eletrónicos, bem como por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, admitindo-se ainda o pagamento por terceiro.
- 3 -Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município de Seia e a sua data não exceder em 3 (três) dias a data da sua apresentação.
- 4 -As taxas municipais podem ainda ser pagas por compensação ou por dação em cumprimento, quando tal seja compatível com a lei e com o interesse público do Município, mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente e sob proposta fundamentada do serviço emissor, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário.
- 5 -O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, mediante requerimento devidamente fundamentado pelo interessado, o qual deve conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.
Artigo 21.º — Pagamento
Vigente desde: 24/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2024