- 1 -Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, pode ser autorizado o pagamento em prestações, independentemente do valor da taxa, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -O pagamento em prestações pode ser autorizado, no máximo de 36 (trinta e seis) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.
- 3 -O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, bem como, quando aplicável, os documentos que atestem que se encontra em comprovada situação de insuficiência económica, demonstrada nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do presente Regulamento, que o impede de solver a dívida de uma só vez e prestação de garantia idónea, também quando aplicável.
- 4 -Em casos de manifesta insuficiência económica, o requerente pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual é apreciado nos seguintes termos:
- a)Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento líquido anual é inferior ao mínimo de existência calculado nos termos do previsto no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;
- b)Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do período que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue.
- 5 -O pedido de pagamento em prestações requerido por pessoa coletiva é efetuado, com as devidas adaptações, nos termos do previsto n.º 3 do presente artigo, dependendo de parecer devidamente fundamentado dos serviços municipais.
- 6 -O pagamento das taxas urbanísticas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, pode ser efetuado em prestações até ao termo do prazo da execução da operação urbanística, devendo a primeira prestação ser liquidada com o deferimento da licença ou no momento da submissão da comunicação prévia.
A autorização de pagamento em prestações das taxas devidas pelas operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, está condicionada à prestação de caução, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 117.º, sendo esta prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma legal.
- 7 -O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento das seguintes, bem como a imediata execução da caução prevista no número anterior, se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
Artigo 23.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024