- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual, em função da variação média anual da inflação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa ao mês de setembro.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas municipais previstas na Tabela anexa que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
- 3 -As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.
Artigo 7.º — Atualização do valor das taxas
Vigente desde: 24/10/2024
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